Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864785/SP (2025/0052751-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP285353
AGRAVADO: ADRIANE GALLO ALCANTARA DA SILVA
ADVOGADO: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO - SP114219
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 32): "Agravo de Instrumento - Ação popular - Decisão que rejeitou as matérias preliminares arguidas pela requerida (ilegitimidade, inépcia da inicial, necessidade de produção de provas) - Insurgência - Matérias não recorríveis pela via eleita - Taxatividade do rol do artigo 1.015, do CPC, cuja mitigação não se justifica no caso vertente diante da falta de situação de urgência ou que possa acarretar risco ao provimento final - Recurso não conhecido". Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 48-53). Em seu recurso especial de fls. 62-68, a parte recorrente sustenta que o decisum violou o artigo 85, § 1°, do Código de Processo Civil, ao argumento de que deixou de fixar os honorários advocatícios, por ocasião do não conhecimento do recurso de agravo de instrumento da parte contrária. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 82-85): “(...) O recurso não merece trânsito. Isso porque, no que concerne aos honorários de sucumbência, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Com efeito, assim dispôs o v. acórdão integrativo (págs. 50-51): 'No que tange aos honorários, tais verbas são cabíveis em qualquer recurso que impugnar pronunciamento judicial fundado em alguma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487 do CPC, inclusive, no agravo de instrumento, nos casos em que a decisão interlocutória impugnada versar sobre o mérito da causa (art. 1.015, II); no caso de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII); na liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único) (STJ, EREsp 179.355/SP, Corte Especial, rel. Min. Barros Monteiro, j. 17.10.2001, v. u.; EDcl no REsp1374735/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.09.2014, v. u.), pois, nesses casos, desde o primeiro grau, o juiz já deverá fixar honorários em benefício ao advogado do vencedor. Nessa esteira, não cabem honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre: I tutelas provisórias; II rejeição da alegação de convenção de arbitragem; III incidente de desconsideração da personalidade jurídica; IV rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; V exibição ou posse de documento ou coisa; VI admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; VIII concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução. Com efeito, 'Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido' (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado” [livro eletrônico], 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, notas aos arts. 85 e 90). Considerando-se que, no caso em tela, não se conheceu do agravo de instrumento, descabida a condenação em honorários advocatícios, já que não houve sucumbência.' Para além disso, não se extrai, das razões recursais, impugnação específica ao fundamento do v. acórdão de que, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, seria descabida a condenação em honorários advocatícios, já que não houve sucumbência. Incidente, portanto, a Súmula 283 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 751.259/MG, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 788.064/RS, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 568.521/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/11/2015 e REsp 1.910.934/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 18/12/2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 62-68) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 88-94, a parte agravante manifesta que "ao contrário do que constou do despacho denegatório houve impugnação específica na interposição do recurso especial, sobretudo quanto o descabimento de honorários advocatícios em caso de não conhecimento do agravo de instrumento" (fl. 91). No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação; (ii) - aplicabilidade, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA