Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a)
REU: DIEGO JOSE DA SILVA, CPF nº 00423582216, DOS MIGRANTES 2051, CASA CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Av. Daniel Comboni, 1480, 2º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1722. E-mail: <[email protected]> Processo 0000039-98.2020.8.22.0004 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Requerente
Vistos.
Trata-se de requerimento de substituição de testemunha apresentado por Diego José da Silva, ao argumento de que as testemunhas Daiane Souza Ferreira, Idália de Souza Ferreira, Marco Antônio da Silva, Antônio Pereira Pontes e Claudio Ramos da Silva, não desejam testemunhar em plenário, por razões de foro íntimo. Intimado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação de testemunhas se dá quando da intimação nos termos do art. 422 do CPP. Contudo, há situações excepcionais que autorizam a substituição das testemunhas, conforme hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação de testemunhas se dá quando do oferecimento da denúncia ou queixa e no prazo para apresentação de defesa preliminar. 2. A substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço. 3. No caso dos autos, as instâncias de origem foram claras e assertivas no sentido da não ocorrência de nenhuma das exceções legais mencionadas, razão pela qual eventual oitiva somente se dará como testemunha do Juízo, nos termos dos arts. 156, II, e 209, ambos do Código de Processo Penal, hipótese submetida à discricionariedade do julgador, uma vez demonstrada a real indispensabilidade do atestante para o esclarecimento dos fatos. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 96948 BA 2018/0081829-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Ainda, cita-se o RHC: 202954 de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, no qual ao enfrentar o tema estabeleceu que: Diante disso, verifica-se que não comporta reparos o pronunciamento judicial, porquanto, o magistrado acertadamente fundamentou que a defesa do paciente não apresentou nenhuma justificativa para amparar o pedido de substituição da testemunha anteriormente arrolada, que somente é admitida quando presentes as hipóteses legais dispostas no art. 451 do CPC, aplicado por analogia, nos termos do permissivo legal disposto no art. 3º, do CPP. Aqui, importa registrar que, a substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses do art. 451 do CPC, em aplicação subsidiária do art. 3º do CPP, quais sejam, o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço, situações não verificadas no presente caso. (STJ - RHC: 202954, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 30/01/2025) Deste modo, a substituição de testemunha só é possível nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC, que assim estabelece: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. No caso dos autos, o pedido de substituição não se amolda em nenhuma das hipóteses prevista no art. 451 do CPC, pelo que não há que se falar em substituição. Ademais, o prazo para oferecimento do rol de testemunha já precluiu, não podendo a defesa inovar as vésperas da sessão de julgamento, requerendo a indicação de nova testemunha. Assim, mostra-se impertinente o pedido de substituição formulado pela defesa, razão pela qual indefiro-o. Entretanto, faculto às testemunhas da defesa a participação por videoconferência, através do aplicativo meet. Intimem-se com urgência. Aguarde-se a realização da solenidade. Pratique-se o necessário. Cópia do presente servirá de CARTA/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ouro Preto do Oeste, 22 de maio de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para ciência e manifestação quanto a petição de id136529238, 136529240. AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000, 19 de maio de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para ciência e manifestação quanto à juntada do Id. 136322815, conforme Despacho Id. 136370827. AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000, 14 de maio de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(a) ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a)
REU: DIEGO JOSE DA SILVA, CPF nº 00423582216, DOS MIGRANTES 2051, CASA CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a)
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Central de atendimento - telefones: (69) 3309-7190 WhatsApp e (69) 3416-1710. E-mail: [email protected] Processo 0000039-98.2020.8.22.0004 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Requerente
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação com urgência acerca do pedido de substituição de testemunha apresentado ao ID 136288044, no prazo de 48 horas corridas. Ainda, ciência à Defesa e ao MP acerca da juntada da matéria jornalística de ID 136322815 para, querendo, apresentarem eventuais impugnações. Após, venham os autos conclusos com urgência. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 14 de maio de 2026. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 135876661 (mantendo-se a sessão de julgamento designada para o dia 25/05/2026). AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000, 6 de maio de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 135876661 (mantendo-se a sessão de julgamento designada para o dia 25/05/2026). AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000, 6 de maio de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA, CPF nº 00423582216, DOS MIGRANTES 2051, CASA CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642 DESPACHO
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal Processo nº: 0000039-98.2020.8.22.0004 Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Vistos. Ante a necessidade de adequação de pauta, redesigno a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para 25/05/2026, com início às 08h30min. Intime-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de abril de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE/WHATSAPP: (69) 3416-1710 – E-MAIL: [email protected]
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de id 134966744 (Designo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para dia 22/05/2026, às 08:30). Ouro Preto do Oeste, 14 de abril de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do réu da decisão de Id. 130245567. Ouro Preto do Oeste/RO, 15 de dezembro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Assistente de acusação: Rosangela Aparecida Martinelli Advogado(a) da assistente de acusação: Jakeline Gella de Oliveira OAB/RO 9114; Hiago Bastos Trindade OAB/RO 9858; Bruno Costa de Noronha OAB/RO 13360 ATO ORDINATÓRIO Ciência à assistente de acusação, por meio de sua defesa, da decisão de Id. 130245567. Ouro Preto do Oeste/RO, 15 de dezembro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do réu da decisão de Id. 129364128. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de novembro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Assistente de acusação: Rosangela Aparecida Martinelli Advogado(a) da assistente de acusação: Jakeline Gella de Oliveira OAB/RO 9114; Hiago Bastos Trindade OAB/RO 9858; Bruno Costa de Noronha OAB/RO 13360 ATO ORDINATÓRIO Intimar a assistente de acusação, por meio de sua defesa, para manifestação nos termos do art.422 do CPP, bem como apresentar eventuais requerimentos. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de novembro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Vistas à defesa do réu para apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 422 do CPP, bem como eventuais requerimentos. Ouro Preto do Oeste/RO, 22 de outubro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para ciência e manifestação quanto a petição de id136529238, 136529240. AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000, 19 de maio de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para ciência e manifestação quanto à juntada do Id. 136322815, conforme Despacho Id. 136370827. AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000, 14 de maio de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(a) ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a)
REU: DIEGO JOSE DA SILVA, CPF nº 00423582216, DOS MIGRANTES 2051, CASA CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA Advogado(a)
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Central de atendimento - telefones: (69) 3309-7190 WhatsApp e (69) 3416-1710. E-mail: [email protected] Processo 0000039-98.2020.8.22.0004 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Qualificado Requerente
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação com urgência acerca do pedido de substituição de testemunha apresentado ao ID 136288044, no prazo de 48 horas corridas. Ainda, ciência à Defesa e ao MP acerca da juntada da matéria jornalística de ID 136322815 para, querendo, apresentarem eventuais impugnações. Após, venham os autos conclusos com urgência. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 14 de maio de 2026. Simone de Melo Juiz(a) de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 135876661 (mantendo-se a sessão de julgamento designada para o dia 25/05/2026). AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000, 6 de maio de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 135876661 (mantendo-se a sessão de julgamento designada para o dia 25/05/2026). AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76940-000, 6 de maio de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA, CPF nº 00423582216, DOS MIGRANTES 2051, CASA CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642 DESPACHO
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal Processo nº: 0000039-98.2020.8.22.0004 Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Vistos. Ante a necessidade de adequação de pauta, redesigno a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri para 25/05/2026, com início às 08h30min. Intime-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de abril de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Daniel Comboni, n. 1.480, 1º Andar, Bairro União, FÓRUM DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Ouro Preto do Oeste/RO – CEP 76.920-000 TELEFONE/WHATSAPP: (69) 3416-1710 – E-MAIL: [email protected]
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de id 134966744 (Designo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para dia 22/05/2026, às 08:30). Ouro Preto do Oeste, 14 de abril de 2026
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do réu da decisão de Id. 130245567. Ouro Preto do Oeste/RO, 15 de dezembro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Assistente de acusação: Rosangela Aparecida Martinelli Advogado(a) da assistente de acusação: Jakeline Gella de Oliveira OAB/RO 9114; Hiago Bastos Trindade OAB/RO 9858; Bruno Costa de Noronha OAB/RO 13360 ATO ORDINATÓRIO Ciência à assistente de acusação, por meio de sua defesa, da decisão de Id. 130245567. Ouro Preto do Oeste/RO, 15 de dezembro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do réu da decisão de Id. 129364128. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de novembro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Assistente de acusação: Rosangela Aparecida Martinelli Advogado(a) da assistente de acusação: Jakeline Gella de Oliveira OAB/RO 9114; Hiago Bastos Trindade OAB/RO 9858; Bruno Costa de Noronha OAB/RO 13360 ATO ORDINATÓRIO Intimar a assistente de acusação, por meio de sua defesa, para manifestação nos termos do art.422 do CPP, bem como apresentar eventuais requerimentos. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de novembro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Vistas à defesa do réu para apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 422 do CPP, bem como eventuais requerimentos. Ouro Preto do Oeste/RO, 22 de outubro de 2025. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 11:03
Publicação
26/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883978/RO (2025/0091423-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO001642
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO JOSE DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no Recurso em Sentido Estrito n. 0000039-98.2020.8.22.0004 (fls. 302/307). Nas razões do recurso especial, a defesa requereu a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois não existiriam provas suficientes para levar tal qualificadora ao plenário (fls. 320/327). Assim, conclui pela violação dos arts. 155 e 156, ambos do CPP. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 346/348). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 351/359). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, se conhecido, o órgão ministerial requer seja desprovido o recurso especial (fls. 384/393). É o relatório. O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Da aferição do recurso especial, tenho que não prospera a tese defensiva. Destacam-se os seguintes fundamentos, utilizados pelo Tribunal de origem ao preservar a pronúncia do agravante, bem como a manutenção das qualificadoras (fls. 304/305 - grifo nosso): [...] A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de irresignação recursal. Quanto a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido consta no Laudo de Exame em Local de Morte Violenta n.º 5667/19/CCRIM/JIP/POLITEC/SESDEC/RO (ID n. 25433858 - Pág. 1/13) o seguinte: [...] 6. DA DINÂMICA Diante dos elementos materiais de valor criminalístico constatados e apresentados descritiva e fotograficamente nas seções anteriores do presente laudo, a Perita tece as seguintes considerações de ordem técnica: Analisando as características das lesões apresentadas nas fotografias tomadas em local, em confronto com a posição do cadáver e demais vestígios encontrados nos locais mediatos e imediatos, a perita pode reconstituir a mais provável dinâmica do evento como: A vítima trafegava montada no veículo motocicleta marca Yamaha modelo Stroke, placa de identificação NDG-3575 (Ji-Paraná/RO) pela Rua Jorge Teixeira sentido Rua Rio Grande do Norte quando foi atingido por um disparo de arma de fogo na cabeça por seu algoz, que também seguia na mesma via, em sentido contrário em veículo que não se pode precisar. Não resistindo aos ferimentos sofridos, a vítima caiu ao solo, sendo que a motocicleta teve seu repouso final 5m (cinco metros) à frente, conforme pode ser observado na Figura 2 – Croqui Esquemático. [...] Quanto à balística exterior, é possível constatar que o disparo da arma de fogo foi realizado estando vítima e algoz em alturas compatíveis entre si e não foram realizados encostados ou a curta distância (inferior a 50 cm), pois não foram constatados efeitos secundários do disparo, tais como zona de chamuscamento, zona de esfumaçamento ou zona de tatuagem no cadáver. A presença de manchas de substância pardo avermelhada, em tudo semelhante a sangue na parte interna do capacete, especialmente na viseira, evidencia que a vítima estava de capacete quando foi atingido pelo projétil (Fotografia Digital 12). [...] 8. CONCLUSÃO Assim, em face do exposto e dos exames realizados, conclui esta Perita Criminal que, de acordo com os sinais externos do cadáver descrito no Item 5, houve uma morte violenta, classificada como homicídio, onde se vitimou o indivíduo identificado por documentos pessoais como sendo a pessoa de Pablo Augusto Martinelli de Souza supostamente e virtude de uma lesão perfuro-contusa na têmpora esquerda. Ressalta-se que a causa mortis somente pode ser definida por exames no âmbito do Instituto Médico Legal. Quanto a dinâmica ressalta-se que a vítima fora atingida por projétil enquanto trafegava pela Rua José Teixeira, na altura no numeral 2537. [...] O policial militar Flávio Brilhante Zeferino em juízo relatou que realizou diligências sobre o fato e que no local as pessoas lhe relataram que as duas motos se emparelharam e que iniciou um discussão, tendo o recorrente sacado a arma de fogo e efetuado um disparo. Por sua vez, o policial militar Franklin Soares Neves consignou em juízo que o recorrente na noite anterior do crime estava armado procurando o ofendido. O policial militar Rodrigo Miranda Reis na fase extrajudicial (ID n. 25433536 - Pág. 8) disse que no local dos fatos populares relataram que a vítima trafegava na via quando um homem, em uma motocicleta alta, cor vermelha, que trafegava no mesmo sentido colidiu na traseira da motocicleta do ofendido, fazendo com que o condutor caísse do veículo. Assim o recorrente sacou uma arma e efetuou um disparo na cabeça do condutor que estava caído ao solo. Que após realizar o disparo o infrator ainda mexeu com a vítima com um dos pés, para verificar se esta apresentava sinais vitais. Que ao verificar que a vítima não apresentava sinais vitais o infrator pegou sua motocicleta e saiu tomando rumo ignorado. Rodrigo confirmou esta versão em juízo. O recorrente Diego José da Silva ao ser interrogado em juízo alegou que ao encontrar o ofendido ele veio para cima de sua pessoa e que os dois caíram da moto. Alegou que imediatamente o ofendido veio para cima de sua pessoa e então sua reação natural foi sacar a arma e efetuar um disparo e então foi embora. Desse modo, em análise dos autos, verifico ser inviável a exclusão pretendida, considerando que as provas colhidas não permitem afirmar, de maneira estreme de dúvidas, que a qualificadora do incisos IV, do §2º, do art. 121, do CP, é imprópria e inaplicável à situação, conforme prova oral acima destacada. [...] Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar, no caso concreto, se houve a aplicação de recurso que dificultou a defesa da vítima. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgRg no REsp n. 1.993.403/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
25/09/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/09/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:30
Recebimento
14/04/2025, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:10
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883978/RO (2025/0091423-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO001642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883978/RO (2025/0091423-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO001642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:40
Redistribuição
07/04/2025, 08:02
Recebimento
04/04/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 22:15
Distribuição
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883978/RO (2025/0091423-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO001642
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:55
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 16:45
Recebimento
18/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
RECORRENTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: DIEGO JOSE DA SILVA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
RECORRENTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: DIEGO JOSE DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO JOSE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que indica como dispositivos violados os arts. 155 e 156, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Ausência de notoriedade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido). II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido em razão da ausência de notoriedade. III. Razões de decidir 3. Descabe excluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido quando as provas colhidas durante a primeira fase do procedimento do júri não dão margem para verificar suas notórias incompatibilidades com a situação, razão pela qual deve ser mantida para que o julgador natural da causa possa fazer a conclusão definitiva, prevalecendo a dúvida em favor da sociedade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Inviável a exclusão de qualificadora quando as provas colhidas durante a primeira fase do procedimento do júri não dão margem para verificar suas notórias incompatibilidades com a situação, razão pela qual deve ser mantida para que o julgador natural da causa possa fazer a conclusão definitiva, prevalecendo a dúvida em favor da sociedade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante: STJ, HC 298.090/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/11/2014; TJRO, RESE n. 00018735820108220014, j. 12/09/2012. Em suas razões, o recorrente pleiteia o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, aduzindo que a condenação está fundamentada somente em depoimentos de “ouvi dizer”. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Admissão do recurso esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a exclusão da qualificadora demandaria a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu". Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" ( REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 5. No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2257000 RN 2022/0376137-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSANGELA APARECIDA MARTINELLI ADVOGADOS: HIAGO BASTOS TRINDADE - OAB RO9858-A, JAKELINE GELLA DE OLIVEIRA - OAB MT25497-A E BRUNO COSTA DE NORONHA - OAB RO13360 Relator: Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) Assistente de Acusação ROSANGELA APARECIDA MARTINELLI, INTIMADO(S) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões do Recurso Especial. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0000039-98.2020.8.22.0004 - RECURSO ESPECIAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSANGELA APARECIDA MARTINELLI ADVOGADOS: HIAGO BASTOS TRINDADE - OAB RO9858-A, JAKELINE GELLA DE OLIVEIRA - OAB MT25497-A E BRUNO COSTA DE NORONHA - OAB RO13360 Relator: Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) Assistente de Acusação ROSANGELA APARECIDA MARTINELLI, INTIMADO(S) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões do Recurso Especial. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2025.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0000039-98.2020.8.22.0004 - RECURSO ESPECIAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
RECORRENTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: DIEGO JOSE DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO JOSE DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Observa-se que o subscritor do recurso especial não apresentou procuração ou o substabelecimento com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c. STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000039-98.2020.8.22.0004.
Recorrente: Diego José da Silva Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente de Acusação: Rosângela Aparecida Martinelli Advogada: Jakeline Gella de Oliveira (OAB/RO 9114) Advogado: Bruno Costa de Noronha (OAB/RO 13360) Advogado: Hiago Bastos Trindade (OAB/RO 9858) Relator: JUIZ CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Distribuído por sorteio em 12/09/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Ausência de notoriedade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu para julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido). II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido em razão da ausência de notoriedade. III. Razões de decidir 3. Descabe excluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido quando as provas colhidas durante a primeira fase do procedimento do júri não dão margem para verificar suas notórias incompatibilidades com a situação, razão pela qual deve ser mantida para que o julgador natural da causa possa fazer a conclusão definitiva, prevalecendo a dúvida em favor da sociedade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Inviável a exclusão de qualificadora quando as provas colhidas durante a primeira fase do procedimento do júri não dão margem para verificar suas notórias incompatibilidades com a situação, razão pela qual deve ser mantida para que o julgador natural da causa possa fazer a conclusão definitiva, prevalecendo a dúvida em favor da sociedade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante: STJ, HC 298.090/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/11/2014; TJRO, RESE n. 00018735820108220014, j. 12/09/2012.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/11/2024 Recurso em Sentido Estrito Origem: 0000039-98.2020.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Assistentes de Acusação: Dr. Bruno Costa de Noronha - OAB/RO 13.360 e a Dra. Jakeline Gella de Oliveira – OAB/MT 25497/B ATO ORDINATÓRIO Fica os assistentes de acusação Dr. Bruno Costa de Noronha - OAB/RO 13.360 e a Dra. Jakeline Gella de Oliveira – OAB/MT 25497/B intimados da decisão de ID 109412117 para apresentação das contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias. Ouro Preto do Oeste/RO, 9 de setembro de 2024. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Intimar a defesa do réu para apresentar as razões recursais. Ouro Preto do Oeste/RO, 7 de agosto de 2024. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 Assistente de Acusação: Rosangela Aparecida Martinielli Advogados da Assistente de Acusação: Jakeline Gella de Oliveira OAB/MT 25497/B; Hiago Bastos Trindade OAB/RO 9858 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do réu e à assistente de acusação por meio de seus advogados da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/08/2024 às 08h30min., para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e às 10h00min. para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu. Ouro Preto do Oeste/RO, 5 de junho de 2024. Assinatura Digital
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE- 1ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Cassio Rodolfo Sbarzi, n. 1480 Endereço: Avenida Daniel Comboni, bairro União( Praça dos Três Poderes) CEP: 76920-000 Telefone/WhatsApp(69) 3416-1722 - Email: [email protected] Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JAKELINE GELLA DE OLIVEIRA - MT25497/B INDICIADO: DIEGO JOSE DA SILVA Advogado do(a) INDICIADO: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642 ATO ORDINATÓRIO Ciência à defesa do réu decisão de Id. 100671239. Ouro Preto do Oeste/RO, 19 de janeiro de 2024. Assinatura Digital