Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851459/RJ (2025/0027338-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M L DE V S
ADVOGADOS: CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA - RJ139481
LETÍCIA VITÓRIA SANTOS MESSIAS - RJ243908
AGRAVADO: F Z L
AGRAVADO: J C T
AGRAVADO: H H DE O
REPRESENTADO POR: A N DE O
REPRESENTADO POR: A H DE O
ADVOGADOS: RAFAEL TAVARES CARVALHO - RJ242592
THIAGO TAVARES CARVALHO - RJ244567
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M L DE V S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSU- MO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO. PANE ELÉTRICA. PRINCÍPIO DE INCÊNDIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 170 da CF, art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 569, IV, do CC, no que concerne à ocorrência de culpa exclusiva do recorrido, tendo em vista que foi quem deu causa as avarias no veículo discutidas nos autos. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, trazendo a seguinte argumentação: Apesar da manifesta aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, onde o autor/recorrido preenche os requisitos legais para figurar como tal, não se pode permitir ou considerar que sua narrativa sobre os fatos alegados seja verossímil, porque, na verdade, não é. Isso porque, quem deu causa às avarias discutidas nos autos foi o próprio autor/recorrido, e, portanto, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 14, § 3º, II do CDC. Tal regra prevê a isenção de culpa pela quebra do nexo de causalidade, hipótese que se enquadra no liame fático e jurídico dos autos, já que o automóvel foi entregue ao autor/recorrido em perfeitas condições de uso e conservação, o que foi reconhecido por ele tanto na cláusula 6ª do contrato de locação (id. 37911922) quanto no checklist de conferência feito pela parte no ato da retirada. [...] Diferentemente do que afirmou o v. acórdão ora recorrido, é fato incontroverso, portanto, que o carro foi entregue sem qualquer defeito preexistente ao recorrido/locatário, o que é comprovado por dois documentos distintos, o contrato de locação (cláusula 6ª – id. 37911922) e o checklist de vistoria (id. 37911927). O veículo retirado em perfeito estado pelo autor/recorrido deveria, por óbvio, ser entregue em iguais condições. Todavia, o veículo foi devolvido com avarias que ensejaram no exorbitante orçamento no valor de R$ 68.108,57 para reparo, restando demonstrado o descumprimento do artigo 569, inciso IV, do Código Civil, que aduz: [...] Ocorre que o veículo foi vitimado por um incêndio no motor de acordo com o laudo técnico anexado em id. 37912918, o que ocasionou em danos na parte superior e inferior do automóvel, por culpa exclusiva do locatário, tendo em vista que o bem foi entregue com 8.223 quilômetros rodados (id. 37911927), ou seja, era praticamente um veículo novo. No que se refere à alegada falha da Movida em não disponibilizar um extintor de incêndio no carro, deve-se destacar que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu na resolução nº 556/2015, que torna facultativo o uso do extintor de incêndio em carros, caminhonetes, camionetas e triciclos de cabine fechadas, ou seja, a falta do equipamento não mais é considerada infração nem resultará em multa. A análise da responsabilidade exclusiva do autor/recorrido e a aplicação das regras de locação de coisas são os balizadores do presente recurso, e precisa ser analisado por esta egrégia Corte Superior, porquanto os v. acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, acabou por negar vigência aos artigos 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 569, IV do Código Civil. Subsidiariamente, ou seja, caso esta egrégia Corte entenda pela aplicação da responsabilidade objetiva em face da recorrente, aos menos se espera a redução do quantum indenizatório, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. O que se quer dizer é que, apesar do infortúnio, a verba indenizatória não tem o condão de enriquecer o autor/recorrido com mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos fatos narrados. Com efeito, o dano moral é decorrente de sofrimento, sensações de angústia e de outros sentimentos tortuosos que, por sua desmedida intensidade, são capazes de tirar o ser humano do seu equilíbrio psicológico. É pacífico em doutrina e jurisprudência que não resta configurado dano moral em decorrência de mero incômodo, como aconteceu no presente caso. O instituto do dano moral não se presta a tutelar trivialidades da vida cotidiana, mas, sim, aquelas hipóteses em que, em virtude de um ato propositadamente injusto, tenha sido infligido profundo sofrimento a uma pessoa – o que não ocorreu na presente hipótese (fls. 351/354). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Está incontroverso nos autos que o veículo locado (Fiat Toro) sofreu um princípio de incêndio, no caminho entre Petrópolis e Cabo Frio. O defeito apresentado pelo veículo não poderia ter sido constatado pelos autores, na ocasião do check in (vistoria) realizado quando retirado o veículo da garagem da locadora, em Petrópolis. A pane elétrica que teria dado causa ao princípio de incêndio, não poderia ter sido prevista pelos demandantes, a caracterizar defeito oculto, que não pode ser imputado aos recorridos por suposto mal uso do carro. Ademais, é imperioso salientar, conforme acima res- saltado, que a culpa exclusiva do consumidor deveria ser comprovada pelo prestador do serviço, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, já que deixou de demonstrar que os demandantes deram causa ao incêndio. Em razão disso, o valor cobrado dos autores pelos prejuízos suportados com as avarias no carro primeiramente loca- do pelos autores, a título de “coparticipação”, deve ser restituído, pois indevidamente exigido. Por seu turno, as agruras suportadas pelos apelados, que se viram abandonados na estrada, à noite, tendo aguardar o reboque que levou somente o carro alugado, providenciar o trans- porte até o seu destino (Cabo Frio), além de se deslocar a esta Capital para providenciar outro automóvel, de fato, extrapolaram o mero aborrecimento e reclamam compensação patrimonial condizente. [...] (fls. 310/311). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso vertente, tem-se que todo o dissabor experimentado, conforme acima descrito, reclama compensação por danos morais, que deve ser mantida em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois coerente com o abalo sofrido pelos autores (fl. 313). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN