Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871862/MS (2025/0069671-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PODALIRO ALVES DE ALBRES
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA ALBRES CAPELLI
ADVOGADO: GUSTAVO UBIRAJARA GIACCHINI - MS010895B
AGRAVADO: VALMIRA ADOLFO DA SILVA
AGRAVADO: GEIZE LUCIA DA SILVA KIRNEW
AGRAVADO: CACILDA APARECIDA DA SILVA KIRNEW
ADVOGADOS: ELTON LUÍS NASSER DE MELLO - MS005123
LUCAS YAHN SANTOS VIEIRA - MS027228
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PODALIRO ALVES DE ALBRES ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, cláusula “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO – ALEGAÇÃO DE BURLA AO REGIME DE BENS E DA PARTILHA DOS HERDEIROS – FIXAÇÃO COMO PONTO CONTROVERTIDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DA CONVIVENTE À ÉPOCA DO NEGÓCIO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO. Compete ao autor da ação anulatória desincumbir-se do ônus de comprovar a existência de eventuais vícios no negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 68-71). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de a recorrida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (capacidade financeira própria) e quanto à origem do pedido de conversão do ônus da prova, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) artes. 370 e 371 do Código de Processo Civil, pois a justiça de primeiro grau, como destinatários da prova, teria legitimamente estabelecido a inversão do ônus probatório e especificadas diligências permitidas, de modo que a reforma pelo Tribunal de origem teria violado o poder instrutório e o livre convencimento motivado; (iii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois a recorrida, ao afirmar capacidade financeira própria e negar a sub-rogação de bens do falecido, teria alegado fato impeditivo/modificativo, devendo suportar o ônus de prova-lo; e (iv) art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois, diante da maior facilidade da recorrida para produzir a prova e da excessiva dificuldade/impossibilidade do espólio, teria sido cabível a inversão do ônus da prova para evitar exigência de “prova diabólica”. Apresentadas contrarrazões (fls. 110-117). É o relatório. Decido. Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar o acórdão recorrido. Extrai-se dos autos que, na origem, o espólio afirma que um convivente adquiriu três apartamentos e uma vaga de garagem durante a união estável com o falecido, sem possuir lastro econômico, utilizando recursos provenientes da venda de fazenda do cujus, o que caracterizaria vínculo nos negócios e burla ao regime de bens e à partilha. Interposto agravo de instrumento pelas rés, busca-se suspender e reformar a decisão saneadora que determinava a inversão do ônus da prova quanto à capacidade financeira do agravante, sob alegação de preclusão, de desinteresse do autor na prova pericial e da transferência indevida do encargo probatório. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso para indeferir a inversão do ônus da prova e afirmou que incumbe ao autor comprovar a existência de eventual vício nos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, I, do CPC. O acórdão consignou que o pedido de quebra de sigilo bancário havia sido indeferido e restou precluso, e que, embora o juiz seja destinatário da prova (art. 370 do CPC), a inversão, nas situações dos autos, não seria a solução adequada, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado (fls. 36-37): No caso, a parte autora afirmou a existência de burla ao regime de bens e violação da partilha dos herdeiros, pretendendo a anulação da compra dos bens com a consequente colação destes ao processo de inventário. O juiz fixou como um dos pontos controvertidos a existência de capacidade financeira da primeira requerida - VALMIRA ADOLFO DA SILVA para a aquisição dos bens da presente ação, os quais foram doados a suas filhas. Evidentemente que são circunstâncias que dependem da demonstração de provas, por parte de quem alega. Veja-se que a afirmação de que a requerida Valmira não tinha recurso e que teria viciado o negócio foi feita pela parte autora, portanto, cabe a ela, produzir prova de sua alegação a fim de desconstituí-lo. Outrossim, o pedido de quebra de sigilo bancário foi indeferido (fl. 598) e contra tal decisão quedou-se inerte. Pretender que a requerida agora traga os documentos comprobatórios de sua condição financeira de 20 anos atrás é, por via transversa, obter o acesso que lhe foi indeferido. Por um lado, a questão da quebra de sigilo restou preclusa para o agravado porque, de fato, não houve insurgência de sua parte. Não se pode olvidar, no entanto, que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC, mas inverter o ônus da prova, nestas circunstâncias, diante das afirmações da parte autora, não se afigura como a saída mais adequada. Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025. Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem deu provimento ao agravo para indeferir a inversão do ônus da prova e afirmar que incumbe ao autor comprovar a existência de eventual vício nos negócios jurídicos que se pretende anular, (i) destacando que a alegação de ausência de capacidade financeira da convivente foi feita pela parte autora, razão pela qual cabe a ela, produzir prova de sua alegação; (ii) assentou, ainda, que o pedido de quebra de sigilo bancário havia sido indeferido e, diante da inércia recursal do espólio, a questão está preclusa, não sendo adequado, por via transversa, impor à requerida a apresentação de documentos de 20 anos atrás para suprir acesso indeferido; e (iii) não obstante ao fato de o Juiz ser o destinatário da prova, inverter o ônus da prova, nestas circunstâncias não se afigura como a saída mais adequada, concluindo pela manutenção do ônus probatório com a parte autora. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (...) 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO