1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE MATHEUS GOMES FILHO (AGRAVADO)
Reu
3. MARIA JOSE POUSO GOMES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES
OAB/MT 11578·CPF·Representa: Autor
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO
OAB/DF 32682·CPF·Representa: Autor
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA
OAB/DF 13418·CPF·Representa: Autor
MIGUEL FRANCISCO SILVA
OAB/DF 38543·CPF·Representa: Autor
HELIZANGELA POUSO GOMES
OAB/MT 5390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/12/2025, 15:13
Trânsito em julgado
18/12/2025, 15:13
Publicação
25/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:25
Redistribuição
06/06/2025, 10:15
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:20
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 13:49
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862473/MT (2025/0036209-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: JOSE MATHEUS GOMES FILHO
AGRAVADO: MARIA JOSE POUSO GOMES
ADVOGADOS: HELIZÂNGELA POUSO GOMES - MT005390
MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - MT011578
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 08:00
Recebimento
07/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOSE MATHEUS GOMES FILHO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE MATHEUS GOMES FILHO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022897-85.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Honorários Periciais, Correção Monetária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MIGUEL FRANCISCO SILVA - CPF: 769.720.201-82 (ADVOGADO), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.754.482/0001-24 (AGRAVANTE), BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - CPF: 011.108.231-50 (ADVOGADO), JOSE MATHEUS GOMES FILHO - CPF: 027.820.651-49 (AGRAVADO), MARIA JOSE POUSO GOMES - CPF: 274.466.701-34 (AGRAVADO), MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - CPF: 910.464.671-15 (ADVOGADO), HELIZANGELA POUSO GOMES - CPF: 487.329.071-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CÁLCULO REALIZADO CONFORME DEFINIDO NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO – QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS EM COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO – HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO. Determinada a liquidação da sentença e tendo a perícia contábil observado a decisão que transitou em julgado e ainda esclarecido todos os questionamentos das partes, impõe-se a homologação do laudo. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento da decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (MT), em Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária de Revisão Contatual c/c Declaração de Nulidade de Ato Administrativo e Consignação em Pagamento, proferida nestes termos: “Ainda, oportunizado a manifestação das partes, não houve qualquer impugnação ao referido laudo complementar, de modo que este deve ser homologado. [...] 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 68104546 – pág. 1/10 e homologo o laudo complementar apresentado no id. 138111678 – pág. 1/9 e 138111677 – pág. 1/9.”. A agravante discorda do valor, afirmando que o laudo pericial: não observa a correta metodologia de apuração da dívida; aplica juros compostos na evolução da dívida; não observa a correta periodicidade de atualização do saldo devedor; promove a amortização extraordinária do saldo devedor, quando da repactuação contratual; e considera como pagas, prestações que não foram adimplidas pelo mutuário. Efeito suspensivo indeferido no ID. 235556679. Contraminuta no ID. 235754676. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Em 4-11-2004 os autores, ora agravados, propuseram a Ação Ordinária de Revisão Contatual c/c Declaração de Nulidade de Ato Administrativo e Consignação em Pagamento. A ação foi julgada parcialmente procedente para: “a) declarar ilegal a correção do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR); b) vedar a aplicação da Tabela Price; c) excluir o CET – Coeficiente de Equalização de Taxa; d) determinar que as prestações sejam calculadas com as modificações feitas no contrato e, se os depósitos feitos forem insuficientes, deverá a requerente complementá-los, todavia, havendo pagamento a maior, deverá a requerida devolver à requerente tais quantias; e) condeno a requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa [...].” A sentença transitou em julgado (ID. 45346033 – 1º Grau) e foi determinada a realização de perícia contábil. Em 7-7-2021 o laudo pericial foi apresentado no ID. 59965228, concluindo que o financiamento estava quitado e que o réu deve devolver valores aos autores. As partes foram intimadas para se manifestarem em quinze dias (ID. 66691862 – 1º Grau). O réu, agora agravante, apresentou impugnação ao laudo apresentado (ID. 68104542 – 1º Grau) e o autor não se manifestou. Em 10-1-2024, o perito apresentou laudo complementar, acolhendo parcialmente a impugnação. Isso resultou em alteração de cálculo, afetando o reconhecimento da quitação do financiamento (na 174ª parcela e não na 178ª, como anteriormente indicado) e reduzindo o valor a ser restituído para R$ 2.392,78. As partes foram intimadas para se manifestar (ID. 138596956 – 1º Grau). O agravante peticionou manifestação apenas para “reiterar a petição e o parecer contábil de Id: 68104542”, sem apresentar nova impugnação ou argumento. Já os agravados pediram a homologação do laudo pericial (ID. 158023089 – 1º Grau). Em 29-7-2023 foi prolatada a decisão agravada homologando o laudo apresentado (Id. 162301540, daqueles autos). Quanto ao argumento de que o cálculo pericial “não observa a correta metodologia de apuração da dívida”, o agravante alega que “a coisa julgada reconheceu a irresignação do mutuário, determinando o afastamento da capitalização de juros, sem que tenha sido eleito outro sistema de amortização para evolução da dívida” e, então, indica a utilização da Tabela Price. Contudo, a sentença transitada em julgado foi expressa ao vedar a sua aplicação. Sobre a alegação de que o perito “aplica juros compostos na evolução da dívida”, observa-se que o agravante apenas repetiu o argumento usado na primeira impugnação, que foi acolhido pelo perito no segundo parecer. Portanto, não há como acolher a sua impugnação, pois não há nenhum fundamento hábil e específico a demonstrar equívocos. Quanto à “periodicidade de atualização do saldo devedor”, afirma que a atualização deve ser mensal, mas a partir de fevereiro de 1999 a perícia fez atualizações anuais. No entanto, se constata que, tanto do cálculo quanto do recálculo, as correções monetárias foram realizadas mensalmente. Assim, mesmo que o agravante insista em que os critérios não foram aplicados corretamente, os cálculos seguiram as decisões judiciais e utilizaram índices legais e técnicas adequadas. Referente à promoção da “amortização extraordinária do saldo devedor, quando da repactuação contratual” o agravante entende que “sendo modificado o contrato em discussão, com a alteração de qualquer parâmetro de evolução da dívida, temos a inviabilização da repactuação contratual ocorrida, já que as bases do aditivo contratual foram desconfiguradas”. No entanto, não se trata de repactuação, mas sim de revisão judicial do contrato. Dessa forma, se a parte acredita que os aditivos não foram analisados e ela foi prejudicada, deveria ter trazido tais argumentos na fase de conhecimento ou buscar a via ordinária para tanto. Por fim, em relação à alegação de que “a perícia considera como pagas as prestações”, verifica-se, pelo recálculo, que os valores foram devidamente descontados (ID. 138111677 – origem). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022897-85.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Honorários Periciais, Correção Monetária] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MIGUEL FRANCISCO SILVA - CPF: 769.720.201-82 (ADVOGADO), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.754.482/0001-24 (AGRAVANTE), BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - CPF: 011.108.231-50 (ADVOGADO), JOSE MATHEUS GOMES FILHO - CPF: 027.820.651-49 (AGRAVADO), MARIA JOSE POUSO GOMES - CPF: 274.466.701-34 (AGRAVADO), MATHEUS GUILHERME POUSO GOMES - CPF: 910.464.671-15 (ADVOGADO), HELIZANGELA POUSO GOMES - CPF: 487.329.071-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CÁLCULO REALIZADO CONFORME DEFINIDO NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO – QUESTIONAMENTOS RESPONDIDOS EM COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO – HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO. Determinada a liquidação da sentença e tendo a perícia contábil observado a decisão que transitou em julgado e ainda esclarecido todos os questionamentos das partes, impõe-se a homologação do laudo. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento da decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (MT), em Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária de Revisão Contatual c/c Declaração de Nulidade de Ato Administrativo e Consignação em Pagamento, proferida nestes termos: “Ainda, oportunizado a manifestação das partes, não houve qualquer impugnação ao referido laudo complementar, de modo que este deve ser homologado. [...] 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 68104546 – pág. 1/10 e homologo o laudo complementar apresentado no id. 138111678 – pág. 1/9 e 138111677 – pág. 1/9.”. A agravante discorda do valor, afirmando que o laudo pericial: não observa a correta metodologia de apuração da dívida; aplica juros compostos na evolução da dívida; não observa a correta periodicidade de atualização do saldo devedor; promove a amortização extraordinária do saldo devedor, quando da repactuação contratual; e considera como pagas, prestações que não foram adimplidas pelo mutuário. Efeito suspensivo indeferido no ID. 235556679. Contraminuta no ID. 235754676. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Em 4-11-2004 os autores, ora agravados, propuseram a Ação Ordinária de Revisão Contatual c/c Declaração de Nulidade de Ato Administrativo e Consignação em Pagamento. A ação foi julgada parcialmente procedente para: “a) declarar ilegal a correção do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR); b) vedar a aplicação da Tabela Price; c) excluir o CET – Coeficiente de Equalização de Taxa; d) determinar que as prestações sejam calculadas com as modificações feitas no contrato e, se os depósitos feitos forem insuficientes, deverá a requerente complementá-los, todavia, havendo pagamento a maior, deverá a requerida devolver à requerente tais quantias; e) condeno a requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa [...].” A sentença transitou em julgado (ID. 45346033 – 1º Grau) e foi determinada a realização de perícia contábil. Em 7-7-2021 o laudo pericial foi apresentado no ID. 59965228, concluindo que o financiamento estava quitado e que o réu deve devolver valores aos autores. As partes foram intimadas para se manifestarem em quinze dias (ID. 66691862 – 1º Grau). O réu, agora agravante, apresentou impugnação ao laudo apresentado (ID. 68104542 – 1º Grau) e o autor não se manifestou. Em 10-1-2024, o perito apresentou laudo complementar, acolhendo parcialmente a impugnação. Isso resultou em alteração de cálculo, afetando o reconhecimento da quitação do financiamento (na 174ª parcela e não na 178ª, como anteriormente indicado) e reduzindo o valor a ser restituído para R$ 2.392,78. As partes foram intimadas para se manifestar (ID. 138596956 – 1º Grau). O agravante peticionou manifestação apenas para “reiterar a petição e o parecer contábil de Id: 68104542”, sem apresentar nova impugnação ou argumento. Já os agravados pediram a homologação do laudo pericial (ID. 158023089 – 1º Grau). Em 29-7-2023 foi prolatada a decisão agravada homologando o laudo apresentado (Id. 162301540, daqueles autos). Quanto ao argumento de que o cálculo pericial “não observa a correta metodologia de apuração da dívida”, o agravante alega que “a coisa julgada reconheceu a irresignação do mutuário, determinando o afastamento da capitalização de juros, sem que tenha sido eleito outro sistema de amortização para evolução da dívida” e, então, indica a utilização da Tabela Price. Contudo, a sentença transitada em julgado foi expressa ao vedar a sua aplicação. Sobre a alegação de que o perito “aplica juros compostos na evolução da dívida”, observa-se que o agravante apenas repetiu o argumento usado na primeira impugnação, que foi acolhido pelo perito no segundo parecer. Portanto, não há como acolher a sua impugnação, pois não há nenhum fundamento hábil e específico a demonstrar equívocos. Quanto à “periodicidade de atualização do saldo devedor”, afirma que a atualização deve ser mensal, mas a partir de fevereiro de 1999 a perícia fez atualizações anuais. No entanto, se constata que, tanto do cálculo quanto do recálculo, as correções monetárias foram realizadas mensalmente. Assim, mesmo que o agravante insista em que os critérios não foram aplicados corretamente, os cálculos seguiram as decisões judiciais e utilizaram índices legais e técnicas adequadas. Referente à promoção da “amortização extraordinária do saldo devedor, quando da repactuação contratual” o agravante entende que “sendo modificado o contrato em discussão, com a alteração de qualquer parâmetro de evolução da dívida, temos a inviabilização da repactuação contratual ocorrida, já que as bases do aditivo contratual foram desconfiguradas”. No entanto, não se trata de repactuação, mas sim de revisão judicial do contrato. Dessa forma, se a parte acredita que os aditivos não foram analisados e ela foi prejudicada, deveria ter trazido tais argumentos na fase de conhecimento ou buscar a via ordinária para tanto. Por fim, em relação à alegação de que “a perícia considera como pagas as prestações”, verifica-se, pelo recálculo, que os valores foram devidamente descontados (ID. 138111677 – origem). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
14/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias. Cuiabá, 27 de agosto de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
28/08/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1022897-85.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado.