2. BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. HOTEL NACIONAL S/A (EMBARGANTE)
Autor
5. LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
OAB/DF 9466·CPF·Representa: Autor
REINALDO FORRESTER CRUZ
OAB/SP 261442·CPF·Representa: Autor
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS
OAB/SP 112754·CPF·Representa: Autor
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 232503·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
OAB/DF 009466·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/06/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
EMBARGANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
EMBARGANTE: HOTEL NACIONAL S/A
EMBARGANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
EMBARGANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
EMBARGANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:21
Documento (Certidão)
11/05/2026, 14:45
Publicação
08/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
EMBARGANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
EMBARGANTE: HOTEL NACIONAL S/A
EMBARGANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
EMBARGANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
EMBARGANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
06/04/2026, 10:19
Publicação
25/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
EMBARGANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
EMBARGANTE: HOTEL NACIONAL S/A
EMBARGANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
EMBARGANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
EMBARGANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
06/04/2026, 10:19
Publicação
25/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:10
Não-Provimento
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:15
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 08:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 08:00
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
AGRAVANTE: LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARAES AGROPASTORIL LTDA E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0038058-43.2014.4.03.6182. Na origem, a Sexta Turma da Corte local, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 788-789): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos. Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 808-816), os quais foram acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 914): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: SANADA. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADA. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Omissão acerca da habilitação dos créditos no juízo falimentar: sanada. 3- Quanto às demais alegações, há nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 4-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 5- Embargos de declaração acolhidos, em parte. Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II do CPC/2015; 174 e 203 do CTN; e 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas para demonstrar a inexistência de grupo econômico; (iii) ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico com o fato gerador; (iv) prescrição do redirecionamento da execução fiscal; (v) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (vi) ocorrência de bis in idem, tendo em vista a habilitação do crédito em processo falimentar; (fls. 929-946). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 968-972). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região, assentou que: (i) o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, razão pela qual não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 974-978). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 780-787; grifos diversos do original): O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. Sem razão a preliminar de cerceamento de defesa. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: [...] Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Veja-se: [...] Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. Tal condição em nada diz respeito ao título em execução e sim à alteração do polo passivo da execução fiscal em si. Na hipótese, o Juízo de origem assim sintetizou os fatos, no que diz especificamente com a situação da apelante (ID 261719864): “Abaixo segue trecho da decisão proferida na execução fiscal nº 0044162-95.2007.403.6182, que foi estendida para a execução fiscal associada (fls. 474/476 dos autos físicos da Execução Fiscal nº 0055417-84.2006.403.6182): “De acordo com os elementos, apresentados pela exequente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, de endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exequente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nºs 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do art. 30, IX da Lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 20066182026669, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567. 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185. 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exequente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos.” Ademais, observa-se dos documentos juntados com a impugnação que, apesar de se tratar de pessoas jurídicas distintas, o poder de controle de todas as empresas do grupo sempre foi do Diretor Presidente da VASP, Wagner Canhedo Azevedo, o que revela a existência de um grupo econômico de fato. Em síntese, o exame dos contratos sociais das empresas do grupo aponta que o controle acionário dessas empresas ficou submetido a um mesmo grupo familiar (família Canhedo), presidido por Wagner Canhedo Azevedo. Além disso, não só os objetos sociais das empresas do grupo eram similares como também muitas das empresas (Vale do Araguaia, Araés Agropastoril, Condor Transportes Urbanos, Lotáxi, Expresso Brasília e Viplan) exerciam suas atividades no mesmo endereço. Os documentos de fls. 285/294 dos autos físicos revelam, outrossim, que Wagner Canhedo Azevedo foi citado e intimado de diversas penhoras realizadas sobre bens das empresas do grupo, sendo as diligências cumpridas no mesmo endereço, compartilhado por várias empresas. Demonstrou-se, também, corroborando a tese de confusão patrimonial das empresas, que a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. ofereceu a Fazenda Santa Luzia, Imóvel de sua propriedade, como garantia hipotecária em favor do Consórcio VOE-VASP. Tal imóvel também foi dado como garantia hipotecária em favor de Expresso Brasília Ltda. e Transportadora Wadel Ltda. O mesmo se deu com relação à Fazenda Piratininga. Ademais, da análise dos quadros societários das empresas do grupo, verificou-se que Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo participavam, direta ou indiretamente, de todas as empresas do grupo econômico. Izaura Valério Azevedo, por sua vez, participava de 93% delas e Ulisses Canhedo Azevedo, de uma. Por sua vez, observa-se que a Expresso Brasília Ltda. participava de sete das quinze empresas retro aludidas; a Transportadora Wadel Ltda., de quatro, e a VASP, de duas. A Agropecuária Vale do Araguaia e a Brata possuíam participação em 6,67% em relação ao total do grupo. Deve-se observar ainda que, embora nenhuma das empresas do grupo possua, como objeto social, a participação em outras empresas, várias delas possuíam cotas ou ações de outras empresas do mesmo grupo, em claro desrespeito a seus contratos sociais. As empresas Transportadora Wadel Ltda. e Expresso Brasília Ltda. (as duas maiores acionistas da VASP) não possuem, em seu objeto social, a participação em outras empresas, mas apenas, respectivamente, o transporte rodoviário e o transporte coletivo urbano. No entanto, ambas participavam de outras empresas do grupo econômico e chegaram a ser acionistas majoritárias, com clara infração a seus objetos sociais. A Expresso Brasília participava das seguintes empresas: Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Bratur -Brasília Turismo Ltda., Araés Agropastoril Ltda., Voe Canhedo S/A, e Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda. A Transportadora Wadel era cotista ou acionista de Condor Transportes Urbanos Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Voe Canhedo S/A. A própria VASP integrava o quadro societário do Hotel Nacional S/A e da BRATA - Brasília Táxi Aéreo Ltda.. As empresas Viplan, Vale do Araguaia e BRATA participavam da Voe Canhedo S/A. Dessa forma, não há como rechaçar a conclusão a que chegou a União (fl. 270 dos autos físicos) ao afirmar que “Esse emaranhado de interligações e interpenetrações de empresas demonstra expressa violação aos objetos sociais das empresas, em evidente desvio de finalidade. Nesse cenário, não é demasiado cogitar a possibilidade de utilizarem tal manobra para se furtar das obrigações legais e contratuais, mascarar dados contábeis, entre outras posturas ilícitas, em patente abuso de personalidade jurídica”.”. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos. Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Em casos semelhantes, esta C. Corte Regional tem reconhecido a existência do grupo econômico de fato com relação à executada VASP: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, j. 20/06/2022, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0036869-98.2012.4.03.6182, Rel.. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 20/05/2021. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório robusto permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto. [...] Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem acolheu, em parte, o recurso integrativo, nos seguintes termos (fls. 909-914; grifos diversos do original): Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há omissão quanto à alegação de habilitação dos créditos no juízo falimentar. *** Habilitação de créditos no juízo falimentar *** Por fim, a hipótese dos autos, não há que se falar em garantia dúplice, eis que não há qualquer notícia nos autos de que houve efetiva identificação de patrimônio na ação falimentar. Para além disso, a apelante responde, nestes autos, na qualidade de devedor principal solidário. Não há outros vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que consignou (ID 286900873): [...] Descabida a pretensão de se considerar como termo inicial para contagem da inércia fazendária o mero ajuizamento de cautelar fiscal, no bojo da qual o reconhecimento de hipótese apta a ensejar o redirecionamento ou o configuração de grupo econômico de fato só vem a ocorrer com a instrução processual. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contratio sensu da Súmua STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração. Da detida análise dos excertos transcritos, verifico que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, os principais fundamentos deduzidos pela parte, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, tendo reconhecido omissão pontual apenas quanto à habilitação do crédito no juízo falimentar. Ainda que de forma contrária aos interesses da parte, o julgado examinou a controvérsia relativa à existência de grupo econômico, à ilegitimidade passiva, à prescrição e à validade do título executivo, oferecendo resposta suficiente à pretensão deduzida. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre os temas suscitados, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Inexiste, portanto, ofensa dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. No tocante à alegada ofensa ao direito à ampla defesa, sob o argumento de indeferimento indevido de prova, também não assiste razão à parte recorrente. Conforme consta do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que a controvérsia foi suficientemente esclarecida com base na prova documental existente nos autos, notadamente quanto à existência de grupo econômico e à responsabilidade solidária. Ademais, a parte não demonstrou, de forma concreta, a imprescindibilidade da produção da prova técnica ou testemunhal para a solução da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas. Nesse contexto, não se verifica cerceamento de defesa, porquanto o magistrado detém o poder-dever de indeferir as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que o julgador entenda desnecessárias, quando o feito se encontra suficientemente instruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.272/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Assim, nesse ponto, o acórdão da Corte de origem está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Com a mesma conclusão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO DE SITUAÇÃO DE RISCO E APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.553/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ressalte-se, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 5/12/2023). Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende haver elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Precedentes: AgInt no AREsp 689.516/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018, respectivamente. 3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas provas impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Outrossim, as demais teses recursais veiculadas no recurso especial não comportam conhecimento nesta instância excepcional, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme pacificado na Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A análise quanto à existência de confusão patrimonial, à formação de grupo econômico de fato, ao marco temporal para o redirecionamento da execução, bem como à eventual duplicidade de cobrança, demandam inevitavelmente a reapreciação de provas documentais e circunstanciais, atividade incompatível com a instância especial. Consoante o acórdão recorrido, a responsabilidade tributária solidária foi reconhecida com base em elementos concretos coligidos ao longo da execução fiscal e confirmados judicialmente, inclusive por decisões pretéritas em cautelares fiscais e outras execuções. Assim, a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Com a mesma conclusão, precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 3. A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a reforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN; e (iv) ausência de comprovação do exercício de atos de gestão por parte do agravante. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão das questões jurídicas alegadas pelo recorrente - quanto à instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e ao cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas - tendo o órgão julgador abordado as questões de maneira suficientemente fundamentada. III - A questão que se coloca controvertida nos autos é a seguinte: o Estado exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, com a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios-gerentes e de sócio oculto, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende cabível o citado provimento, sob o aspecto material. A tese do exequente era sob o aspecto processual, de desnecessidade de instauração do incidente para tanto, porquanto incompatível com a execução fiscal, devendo o redirecionamento ser efetivado nos próprios autos. IV - O pedido de redirecionamento nos próprios autos foi indeferido, por considerar o juiz de instância ordinária imprescindível a instauração do incidente para tanto. Assim, à vista do requerimento do provimento material - desconsideração da personalidade jurídica - o juiz, indeferindo o pleito quanto à forma requerida - nos próprios autos -determinou a instauração do incidente, no intuito de assegurar à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da decisão quanto à extensão da responsabilidade tributária. V - Não se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de ofício - o que estaria, de fato, contrário ao que dispõe o Código de Processo Civil no art. 133, na esteira do que já dispunha igualmente o art. 50 do Código Civil - mas, sim, uma vez requerida a referida desconsideração, condicionou o magistrado o seu provimento à forma que assegura o devedor da maneira mais ampla possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. VI - Neste autos, a desconsideração da personalidade jurídica -frise-se, requerida pelo exequente - foi condicionada pelo juízo ao rito procedimental do incidente, de modo que se assegurou ao devedor, reitere-se, o mais amplo exercício do direito de defesa, inclusive, com a suspensão do feito independentemente do oferecimento de garantia (art. 134, § 3º, do CPC). A despeito disso, o devedor recorrente pretende debater, na via recursal especial, a legalidade da instauração determinada. VII - É a partir dessa perspectiva que a alegação de nulidade deve ser avaliada e, evidentemente, rechaçada. Isso porque, demonstrado à exaustão que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica aqui não prejudicou - ao contrário, beneficiou o devedor no seu exercício do direito de defesa - atrai-se a máxima jurídica no sentido de que não se declara a nulidade sem demonstração do prejuízo. VIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos estariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.344.615/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) O mesmo raciocínio aplica-se à alegação de nulidade da CDA, cuja validade foi reconhecida com base nos documentos constantes dos autos, cuja revaloração se mostra incabível em sede de especial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE. 1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO. I - O questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 792.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017 e AgInt no AREsp n. 920.331/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016. II - Mesmo que afastado o óbice processual, verifica-se que o Tribunal a quo agiu com acerto ao manter a higidez da CDA, com a convicção de que a irregularidade formal não gerou. Precedentes: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016 e AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Quanto à alegação de bis in idem pela suposta duplicidade entre a execução fiscal e a habilitação no juízo falimentar, embora ventilada nos embargos de declaração, o acórdão deixou claro que não houve identificação de patrimônio na esfera falimentar, o que descaracteriza a alegada duplicidade. A inexistência de fundamentação jurídica explícita acerca do art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005 inviabiliza o conhecimento da tese, por ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:33
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:25
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:40
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862029/SP (2025/0053733-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA
AGRAVANTE: BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
AGRAVANTE: BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A
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AGRAVANTE: POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 09:15
Recebimento
18/02/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: SANADA. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADA. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Omissão acerca da habilitação dos créditos no juízo falimentar: sanada. 3- Quanto às demais alegações, há nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 4-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 5- Embargos de declaração acolhidos, em parte. Alega a parte recorrente que houve violação aos artigos 1022, I e II, do CPC, em especial quanto à ilegitimidade passiva; art. 373, I do CPC (cerceamento de defesa); 174 do CTN (prescrição para o redirecionamento); 203 do CTN (nulidade do título executivo) e 83, III, da Lei nº 11.101/2005 (habilitação do crédito no processo falimentar). Com contrarrazões. DECIDO. Anota-se, inicialmente, que em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, o acórdão recorrido concluiu que o reconhecimento de hipótese apta a ensejar o redirecionamento ou a configuração de grupo econômico de fato só vem a ocorrer com a instrução processual. No tocante à ilegitimidade passiva da parte recorrente, o julgado foi claro ao verificar a existência de grupo econômico e confusão patrimonial. Já em relação à necessidade de produção de provas a fim de demonstrar a nulidade da CDA, o acórdão recorrido decidiu que a solução é jurídica e depende unicamente da análise de documentos. E ainda, quanto à habilitação dos créditos no juízo falimentar, constou que não há que se falar em garantia dúplice, eis que não há qualquer notícia nos autos de que houve efetiva identificação de patrimônio na ação falimentar. Assim, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde. Omissão, contradição ou obscuridade não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Além do mais, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) XII - O Tribunal de origem entendeu que: "(...) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial e administração comum entre as diversas sociedades incluídas no polo passivo, fundamentando satisfatoriamente a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal à agravante." XIII - Superar essa premissa exigiria incursão no acervo fático-probatório e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas juntadas aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.) XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). 2. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2279984 / RJ / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 11.09.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2024.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
embargante: na análise acerca do ato ilícito que teria supostamente praticado. Haveria suposta confusão acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de terceiro. Haveria, também, omissão acerca da indicação precisa da ocorrência de confusão e esvaziamento patrimonial. Por fim, aponta contradição na análise da habilitação dos créditos exequendos no juízo universal da falência do grupo VASP. Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 287842154). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há omissão quanto à alegação de habilitação dos créditos no juízo falimentar. *** Habilitação de créditos no juízo falimentar *** Por fim, a hipótese dos autos, não há que se falar em garantia dúplice, eis que não há qualquer notícia nos autos de que houve efetiva identificação de patrimônio na ação falimentar. Para além disso, a apelante responde, nestes autos, na qualidade de devedor principal solidário. Não há outros vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que consignou (ID 286900873): “Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, j. 21/03/2019, DJe de 02/04/2019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013. 2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015. 3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 08/09/2015, DJe 21/09/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. Tal condição em nada diz respeito ao título em execução e sim à alteração do polo passivo da execução fiscal em si. Na hipótese, o Juízo de origem assim sintetizou os fatos, no que diz especificamente com a situação da apelante (ID 261719864): “Abaixo segue trecho da decisão proferida na execução fiscal nº 0044162-95.2007.403.6182, que foi estendida para a execução fiscal associada (fls. 474/476 dos autos físicos da Execução Fiscal nº 0055417-84.2006.403.6182): “De acordo com os elementos, apresentados pela exequente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, de endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exequente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nºs 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do art. 30, IX da Lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 20066182026669, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567. 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185. 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exequente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos.” Ademais, observa-se dos documentos juntados com a impugnação que, apesar de se tratar de pessoas jurídicas distintas, o poder de controle de todas as empresas do grupo sempre foi do Diretor Presidente da VASP, Wagner Canhedo Azevedo, o que revela a existência de um grupo econômico de fato. Em síntese, o exame dos contratos sociais das empresas do grupo aponta que o controle acionário dessas empresas ficou submetido a um mesmo grupo familiar (família Canhedo), presidido por Wagner Canhedo Azevedo. Além disso, não só os objetos sociais das empresas do grupo eram similares como também muitas das empresas (Vale do Araguaia, Araés Agropastoril, Condor Transportes Urbanos, Lotáxi, Expresso Brasília e Viplan) exerciam suas atividades no mesmo endereço. Os documentos de fls. 285/294 dos autos físicos revelam, outrossim, que Wagner Canhedo Azevedo foi citado e intimado de diversas penhoras realizadas sobre bens das empresas do grupo, sendo as diligências cumpridas no mesmo endereço, compartilhado por várias empresas. Demonstrou-se, também, corroborando a tese de confusão patrimonial das empresas, que a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. ofereceu a Fazenda Santa Luzia, Imóvel de sua propriedade, como garantia hipotecária em favor do Consórcio VOE-VASP. Tal imóvel também foi dado como garantia hipotecária em favor de Expresso Brasília Ltda. e Transportadora Wadel Ltda. O mesmo se deu com relação à Fazenda Piratininga. Ademais, da análise dos quadros societários das empresas do grupo, verificou-se que Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo participavam, direta ou indiretamente, de todas as empresas do grupo econômico. Izaura Valério Azevedo, por sua vez, participava de 93% delas e Ulisses Canhedo Azevedo, de uma. Por sua vez, observa-se que a Expresso Brasília Ltda. participava de sete das quinze empresas retro aludidas; a Transportadora Wadel Ltda., de quatro, e a VASP, de duas. A Agropecuária Vale do Araguaia e a Brata possuíam participação em 6,67% em relação ao total do grupo. Deve-se observar ainda que, embora nenhuma das empresas do grupo possua, como objeto social, a participação em outras empresas, várias delas possuíam cotas ou ações de outras empresas do mesmo grupo, em claro desrespeito a seus contratos sociais. As empresas Transportadora Wadel Ltda. e Expresso Brasília Ltda. (as duas maiores acionistas da VASP) não possuem, em seu objeto social, a participação em outras empresas, mas apenas, respectivamente, o transporte rodoviário e o transporte coletivo urbano. No entanto, ambas participavam de outras empresas do grupo econômico e chegaram a ser acionistas majoritárias, com clara infração a seus objetos sociais. A Expresso Brasília participava das seguintes empresas: Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Bratur -Brasília Turismo Ltda., Araés Agropastoril Ltda., Voe Canhedo S/A, e Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda.. A Transportadora Wadel era cotista ou acionista de Condor Transportes Urbanos Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Voe Canhedo S/A. A própria VASP integrava o quadro societário do Hotel Nacional S/A e da BRATA - Brasília Táxi Aéreo Ltda.. As empresas Viplan, Vale do Araguaia e BRATA participavam da Voe Canhedo S/A. Dessa forma, não há como rechaçar a conclusão a que chegou a União (fl. 270 dos autos físicos) ao afirmar que “Esse emaranhado de interligações e interpenetrações de empresas demonstra expressa violação aos objetos sociais das empresas, em evidente desvio de finalidade. Nesse cenário, não é demasiado cogitar a possibilidade de utilizarem tal manobra para se furtar das obrigações legais e contratuais, mascarar dados contábeis, entre outras posturas ilícitas, em patente abuso de personalidade jurídica”.”. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 284807540): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outras, ora embargantes (ID 287602523), afirma a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Afirma que há transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da medida cautelar fiscal e a decisão que reconheceu o grupo econômico. Haveria ainda omissão e contradição no fundamento para a responsabilidade tributária da
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Em casos semelhantes, esta C. Corte Regional tem reconhecido a existência do grupo econômico de fato com relação à executada VASP: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, j. 20/06/2022, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0036869-98.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 20/05/2021. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório robusto permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto.”. Descabida a pretensão de se considerar como termo inicial para contagem da inércia fazendária o mero ajuizamento de cautelar fiscal, no bojo da qual o reconhecimento de hipótese apta a ensejar o redirecionamento ou o configuração de grupo econômico de fato só vem a ocorrer com a instrução processual. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: SANADA. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADA. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Omissão acerca da habilitação dos créditos no juízo falimentar: sanada. 3- Quanto às demais alegações, há nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 4-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 5- Embargos de declaração acolhidos, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
embargante: na análise acerca do ato ilícito que teria supostamente praticado. Haveria suposta confusão acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de terceiro. Haveria, também, omissão acerca da indicação precisa da ocorrência de confusão e esvaziamento patrimonial. Por fim, aponta contradição na análise da habilitação dos créditos exequendos no juízo universal da falência do grupo VASP. Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 287842154). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A, REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há omissão quanto à alegação de habilitação dos créditos no juízo falimentar. *** Habilitação de créditos no juízo falimentar *** Por fim, a hipótese dos autos, não há que se falar em garantia dúplice, eis que não há qualquer notícia nos autos de que houve efetiva identificação de patrimônio na ação falimentar. Para além disso, a apelante responde, nestes autos, na qualidade de devedor principal solidário. Não há outros vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, na medida que consignou (ID 286900873): “Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, j. 21/03/2019, DJe de 02/04/2019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013. 2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015. 3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 08/09/2015, DJe 21/09/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. Tal condição em nada diz respeito ao título em execução e sim à alteração do polo passivo da execução fiscal em si. Na hipótese, o Juízo de origem assim sintetizou os fatos, no que diz especificamente com a situação da apelante (ID 261719864): “Abaixo segue trecho da decisão proferida na execução fiscal nº 0044162-95.2007.403.6182, que foi estendida para a execução fiscal associada (fls. 474/476 dos autos físicos da Execução Fiscal nº 0055417-84.2006.403.6182): “De acordo com os elementos, apresentados pela exequente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, de endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exequente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nºs 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do art. 30, IX da Lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 20066182026669, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567. 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185. 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exequente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos.” Ademais, observa-se dos documentos juntados com a impugnação que, apesar de se tratar de pessoas jurídicas distintas, o poder de controle de todas as empresas do grupo sempre foi do Diretor Presidente da VASP, Wagner Canhedo Azevedo, o que revela a existência de um grupo econômico de fato. Em síntese, o exame dos contratos sociais das empresas do grupo aponta que o controle acionário dessas empresas ficou submetido a um mesmo grupo familiar (família Canhedo), presidido por Wagner Canhedo Azevedo. Além disso, não só os objetos sociais das empresas do grupo eram similares como também muitas das empresas (Vale do Araguaia, Araés Agropastoril, Condor Transportes Urbanos, Lotáxi, Expresso Brasília e Viplan) exerciam suas atividades no mesmo endereço. Os documentos de fls. 285/294 dos autos físicos revelam, outrossim, que Wagner Canhedo Azevedo foi citado e intimado de diversas penhoras realizadas sobre bens das empresas do grupo, sendo as diligências cumpridas no mesmo endereço, compartilhado por várias empresas. Demonstrou-se, também, corroborando a tese de confusão patrimonial das empresas, que a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. ofereceu a Fazenda Santa Luzia, Imóvel de sua propriedade, como garantia hipotecária em favor do Consórcio VOE-VASP. Tal imóvel também foi dado como garantia hipotecária em favor de Expresso Brasília Ltda. e Transportadora Wadel Ltda. O mesmo se deu com relação à Fazenda Piratininga. Ademais, da análise dos quadros societários das empresas do grupo, verificou-se que Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo participavam, direta ou indiretamente, de todas as empresas do grupo econômico. Izaura Valério Azevedo, por sua vez, participava de 93% delas e Ulisses Canhedo Azevedo, de uma. Por sua vez, observa-se que a Expresso Brasília Ltda. participava de sete das quinze empresas retro aludidas; a Transportadora Wadel Ltda., de quatro, e a VASP, de duas. A Agropecuária Vale do Araguaia e a Brata possuíam participação em 6,67% em relação ao total do grupo. Deve-se observar ainda que, embora nenhuma das empresas do grupo possua, como objeto social, a participação em outras empresas, várias delas possuíam cotas ou ações de outras empresas do mesmo grupo, em claro desrespeito a seus contratos sociais. As empresas Transportadora Wadel Ltda. e Expresso Brasília Ltda. (as duas maiores acionistas da VASP) não possuem, em seu objeto social, a participação em outras empresas, mas apenas, respectivamente, o transporte rodoviário e o transporte coletivo urbano. No entanto, ambas participavam de outras empresas do grupo econômico e chegaram a ser acionistas majoritárias, com clara infração a seus objetos sociais. A Expresso Brasília participava das seguintes empresas: Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Bratur -Brasília Turismo Ltda., Araés Agropastoril Ltda., Voe Canhedo S/A, e Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda.. A Transportadora Wadel era cotista ou acionista de Condor Transportes Urbanos Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Voe Canhedo S/A. A própria VASP integrava o quadro societário do Hotel Nacional S/A e da BRATA - Brasília Táxi Aéreo Ltda.. As empresas Viplan, Vale do Araguaia e BRATA participavam da Voe Canhedo S/A. Dessa forma, não há como rechaçar a conclusão a que chegou a União (fl. 270 dos autos físicos) ao afirmar que “Esse emaranhado de interligações e interpenetrações de empresas demonstra expressa violação aos objetos sociais das empresas, em evidente desvio de finalidade. Nesse cenário, não é demasiado cogitar a possibilidade de utilizarem tal manobra para se furtar das obrigações legais e contratuais, mascarar dados contábeis, entre outras posturas ilícitas, em patente abuso de personalidade jurídica”.”. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Segue a ementa (ID 284807540): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outras, ora embargantes (ID 287602523), afirma a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Afirma que há transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da medida cautelar fiscal e a decisão que reconheceu o grupo econômico. Haveria ainda omissão e contradição no fundamento para a responsabilidade tributária da
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Em casos semelhantes, esta C. Corte Regional tem reconhecido a existência do grupo econômico de fato com relação à executada VASP: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, j. 20/06/2022, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0036869-98.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 20/05/2021. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório robusto permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto.”. Descabida a pretensão de se considerar como termo inicial para contagem da inércia fazendária o mero ajuizamento de cautelar fiscal, no bojo da qual o reconhecimento de hipótese apta a ensejar o redirecionamento ou o configuração de grupo econômico de fato só vem a ocorrer com a instrução processual. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.”
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: SANADA. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADA. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2- Omissão acerca da habilitação dos créditos no juízo falimentar: sanada. 3- Quanto às demais alegações, há nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 4-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 5- Embargos de declaração acolhidos, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA DESEMBARGADORA FEDERAL
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754-A, MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do artigo 156, do CPC. No caso concreto, a solução é jurídica e depende da análise de documentos. Sem razão a preliminar de cerceamento de defesa. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017. VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, j. 21/03/2019, DJe de 02/04/2019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES – grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO DE OUTRA EMPRESA, DITA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 124, I do CTN e de acordo com a doutrina justributarista nacional mais autorizada, não se apura responsabilidade tributária de quem não participou da elaboração do fato gerador do tributo, não sendo bastante para a definição de tal liame jurídico obrigacional a eventual integração interempresarial abrangendo duas ou mais empresas da mesma atividade econômica ou de atividades econômicas distintas, aliás não demonstradas, neste caso. Precedente: AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 16.12.2013. 2. Da mesma forma, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedentes: AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1T, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 13.3.2015. 3. Agravos Regimentais da FAZENDA NACIONAL e LEMOS DANOVA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1535048/PR, j. 08/09/2015, DJe 21/09/2015, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. Tal condição em nada diz respeito ao título em execução e sim à alteração do polo passivo da execução fiscal em si. Na hipótese, o Juízo de origem assim sintetizou os fatos, no que diz especificamente com a situação da apelante (ID 261719864): “Abaixo segue trecho da decisão proferida na execução fiscal nº 0044162-95.2007.403.6182, que foi estendida para a execução fiscal associada (fls. 474/476 dos autos físicos da Execução Fiscal nº 0055417-84.2006.403.6182): “De acordo com os elementos, apresentados pela exequente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, de endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exequente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nºs 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do art. 30, IX da Lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 20066182026669, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567. 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185. 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exequente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos.” Ademais, observa-se dos documentos juntados com a impugnação que, apesar de se tratar de pessoas jurídicas distintas, o poder de controle de todas as empresas do grupo sempre foi do Diretor Presidente da VASP, Wagner Canhedo Azevedo, o que revela a existência de um grupo econômico de fato. Em síntese, o exame dos contratos sociais das empresas do grupo aponta que o controle acionário dessas empresas ficou submetido a um mesmo grupo familiar (família Canhedo), presidido por Wagner Canhedo Azevedo. Além disso, não só os objetos sociais das empresas do grupo eram similares como também muitas das empresas (Vale do Araguaia, Araés Agropastoril, Condor Transportes Urbanos, Lotáxi, Expresso Brasília e Viplan) exerciam suas atividades no mesmo endereço. Os documentos de fls. 285/294 dos autos físicos revelam, outrossim, que Wagner Canhedo Azevedo foi citado e intimado de diversas penhoras realizadas sobre bens das empresas do grupo, sendo as diligências cumpridas no mesmo endereço, compartilhado por várias empresas. Demonstrou-se, também, corroborando a tese de confusão patrimonial das empresas, que a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. ofereceu a Fazenda Santa Luzia, Imóvel de sua propriedade, como garantia hipotecária em favor do Consórcio VOE-VASP. Tal imóvel também foi dado como garantia hipotecária em favor de Expresso Brasília Ltda. e Transportadora Wadel Ltda. O mesmo se deu com relação à Fazenda Piratininga. Ademais, da análise dos quadros societários das empresas do grupo, verificou-se que Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo participavam, direta ou indiretamente, de todas as empresas do grupo econômico. Izaura Valério Azevedo, por sua vez, participava de 93% delas e Ulisses Canhedo Azevedo, de uma. Por sua vez, observa-se que a Expresso Brasília Ltda. participava de sete das quinze empresas retro aludidas; a Transportadora Wadel Ltda., de quatro, e a VASP, de duas. A Agropecuária Vale do Araguaia e a Brata possuíam participação em 6,67% em relação ao total do grupo. Deve-se observar ainda que, embora nenhuma das empresas do grupo possua, como objeto social, a participação em outras empresas, várias delas possuíam cotas ou ações de outras empresas do mesmo grupo, em claro desrespeito a seus contratos sociais. As empresas Transportadora Wadel Ltda. e Expresso Brasília Ltda. (as duas maiores acionistas da VASP) não possuem, em seu objeto social, a participação em outras empresas, mas apenas, respectivamente, o transporte rodoviário e o transporte coletivo urbano. No entanto, ambas participavam de outras empresas do grupo econômico e chegaram a ser acionistas majoritárias, com clara infração a seus objetos sociais. A Expresso Brasília participava das seguintes empresas: Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Bratur -Brasília Turismo Ltda., Araés Agropastoril Ltda., Voe Canhedo S/A, e Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda.. A Transportadora Wadel era cotista ou acionista de Condor Transportes Urbanos Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Voe Canhedo S/A. A própria VASP integrava o quadro societário do Hotel Nacional S/A e da BRATA - Brasília Táxi Aéreo Ltda.. As empresas Viplan, Vale do Araguaia e BRATA participavam da Voe Canhedo S/A. Dessa forma, não há como rechaçar a conclusão a que chegou a União (fl. 270 dos autos físicos) ao afirmar que “Esse emaranhado de interligações e interpenetrações de empresas demonstra expressa violação aos objetos sociais das empresas, em evidente desvio de finalidade. Nesse cenário, não é demasiado cogitar a possibilidade de utilizarem tal manobra para se furtar das obrigações legais e contratuais, mascarar dados contábeis, entre outras posturas ilícitas, em patente abuso de personalidade jurídica”.”. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA Trata-se embargos à execução fiscal. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de fixar honorários advocatícios. ARAES AGROPASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA, ora apelantes (ID 261719872), suscitam preliminar de cerceamento de defesa, porque não teria sido oportunizada a produção de provas necessárias ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. Requerem, portanto, a anulação da sentença. Argumenta a ausência de formação de grupo econômico, por inocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de direito. Tampouco de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, do CTN. Aduz a inaplicabilidade do artigo 124, do CTN e da Lei Federal nº 8.212/1991, porque alargariam ilegalmente a responsabilidade pelos créditos ora em execução. Por fim, pontua a nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez no título executivo em virtude da ampliação dos responsáveis tributários. Contrarrazões (ID 261719878). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Em casos semelhantes, esta C. Corte Regional tem reconhecido a existência do grupo econômico de fato com relação à executada VASP: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0052143-68.2013.4.03.6182, j. 20/06/2022, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 0036869-98.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 20/05/2021. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. Portanto, o contexto probatório robusto permite a verificação, em concreto, da legitimidade processual, de forma que é de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto. Nesse sentido, acosto orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - "A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021). III - Rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ilegitimidade dos Recorrentes, bem como da ausência de grupo econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.156.171/RJ, j. 05/12/2022, DJe de 07/12/2022, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIALE ABUSO DE PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO, COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO FRAUDULENTA, E O ARRESTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, IN CASU. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS MANEJADOS CONTRA A TESE FIXADA NO IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE: QUESTÕES FÁTICAS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PROVAS EM AMBIENTE PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indeferido pedido de oposição ao julgamento virtual para que seja possível realizar sustentação oral (ID 261618302) na medida em que não há previsão legal que autorize a sustentação oral no presente julgamento. 2. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, repousa em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada pela exequente poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante. De fato, encontram-se suficientemente descritas na petição da exequente e na decisão recorrida - acolhida segundo a técnica per relationem - as condutas adotadas pelos corréus, estabelecendo a autora o cruzamento de inúmeros elementos que justificam, num primeiro momento, o pedido de corresponsabilidade. Sucede que o agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários e comerciais, enfim, o erro na inclusão da agravante na execução fiscal. O presente agravo não se presta ao fim desejado pelo recorrente. 3. Desnecessário cogitar-se de qualquer Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de sucessão empresarial e da formação de grupo econômico e da prática de manobras e expediente claramente ilícitos que foram reconhecidos na origem diante de minuciosa petição apresentada pela exequente, resultado de diligente pesquisa e que apresenta FATOS relevantíssimos em desfavor da parte agravante; num cenário de pantanosas fraudes perpetradas contra a Fazenda Pública, desvelado à evidência, não haveria porque cogitar do incidente, senão para postergar o trâmite processual e fraudar a seriedade do Juízo. Os expedientes processuais não servem para mascarar a fraude e a má-fé. Além disso, o IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000 votado no órgão especial desta Corte está com eficácia suspensa pela interposição de recursos especial e extraordinário. 4. Na singularidade há várias circunstâncias aptas a justificar a excepcionalidade da constrição de bens antes da citação do devedor, como, por exemplo, os fatos descritos na ação originária, que revelam fortes indícios acerca da existência de verdadeiro grupo econômico de fato, confusão e blindagem patrimonial e, também, abuso de personalidade. Diante de tal panorama não há que se falar, neste momento processual, em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor. (TRF3, 6ª Turma, AI 5003493-06.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 01/09/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. PREVIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Por força do art. 927, III, do art. 932, IV, "c" e V, "c" do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, mas é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. - Em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E.TRF, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos. Pelo mesmo motivo, permanecem suspensos apenas os IDPJs regularmente admitidos, e devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. - Não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). - Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. - No caso dos autos, a decisão judicial agravada foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos pelos quais está configurada a ocorrência de grupo econômico de fato. Há elementos indicando a ocorrência grupo econômico visando encobrir débitos tributário, com indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, tudo detalhado no relatório e documentos anexados ao Id. 27469121 dos autos de origem: utilização de endereços idênticos pelas pessoas jurídicas integrantes do grupo, outorga de poderes para movimentação de contas de empresas do grupo concedidos a pessoas que já não mais constam de seus quadros societários, distribuição de lucros entre as empresas do grupo sob a forma de empréstimos, baixo ou inexistente passivo tributário de algumas empresas do grupo, movimentação financeira ativa em contas de empresas que sequer contam com empregados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 2ª Turma, AI 5004317-96.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA - IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. O Magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 11 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento motivado. 2. Ingressando na análise, anoto que não há definição legal de Grupo Econômico em normas tributárias. Aplica-se, em analogia, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Interpretando o dispositivo, já no campo tributário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta o liame econômico para configuração do Grupo; faz-se necessário identificar vínculo jurídico efetivo entre as empresas com relação à operação tributada. 4. Frise-se que não se exige que todas integrantes do grupo econômico efetivamente realizem o fato gerador. O que é necessário identificar é o vínculo real, seja mediante confusão patrimonial ou fraude, demonstrativo da atuação conjunta na prática fiscal irregular. 5. No caso concreto, consta nos autos extenso relatório referindo-se ao grupo econômico familiar Canhedo. Além de diversas referências ao reconhecimento do grupo econômico em outros processos, seja de medida cautelar fiscal ou de execução fiscal de créditos diversos.
Trata-se de relação fática complexa, com o envolvimento de numeroso número de pessoas jurídicas e físicas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vínculo jurídico entre as empresas. Identifica-se alternância dos sócios diretores. Manobras societárias para venda de quotas entre as empresas por valor bastante inferior àquele praticado no mercado. Omissão de declarações de operações tributárias. Tudo para dificultar a efetiva verificação das atividades das empresas e, por consequência, obstar a correta tributação. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ARAES AGROPASTORIL LTDA E OUTRAS opuseram embargos de declaração à sentença id 53878112, alegando a existência de omissão, porque deixou de considerar o resultado processual do julgamento do agravo de instrumento, bem como não analisou a questão do indeferimento de produção de provas. Alega, ainda, a existência de contradições e obscuridades no que se refere à análise específica dos pontos impugnados, mais especificamente quanto ao reconhecimento do grupo econômico. A parte contrária manifestou-se para os fins dos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requerendo a manutenção da sentença (id 54187611). Decido. Os embargos devem ser rejeitados. No que se refere ao julgamento do agravo de instrumento, saliento que não houve a concessão de efeito suspensivo. Assim, não havia qualquer impedimento à prolação da sentença. No mais, não existem a obscuridade e contradições alegadas, já que a sentença se pronunciou expressamente sobre os fundamentos que embasaram o reconhecimento do grupo econômico, bem como sobre a existência de confusão patrimonial, impondo a responsabilização das empresas do grupo Canhedo e respectivos dirigentes pelos débitos exequendos. O magistrado, ao proferir a sentença, deve analisar a matéria de fato e de direito debatida nos autos para formar a sua convicção. Não é necessário apreciar, de forma específica e individualizada, cada um dos argumentos ou alegações lançados pelas partes, mormente se não têm o condão de modificar a sua convicção. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado. No caso dos autos, contudo, a embargante não concorda com a sentença prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Dessa forma, o seu inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na decisão.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas os rejeito, mantendo integralmente a sentença como proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de agosto de 2021.
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
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AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF09466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
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REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em Inspeção I - Relatório
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA – ME contra a União, tendo por objeto a desconstituição do título executivo que embasa a execução fiscal nº 0055417-84.2006.4.03.6182, na qual é exigido o adimplemento de créditos tributários - IRRF – formalizados através de Auto de Infração, no importe de R$15.551.297,65 (quinze milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), relativos a fatos geradores ocorridos em 09/97, 12/97, 05/98 e 06/98 e respectivas multas lançadas ex-officio, os quais embasaram o processo administrativo nº 10880.59822712006-71 Alegam os embargantes que a inclusão deles no polo passivo da Execução associada decorreu de decisão monocrática proferida nos autos 0044162-95.2007.403.6182, reconhecendo a formação de grupo econômico por pessoas jurídicas e físicas, dentre elas os embargantes, e estendendo os efeitos da obrigação tributária a elas, com fundamento no inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/91 e 124, I, do CTN. Sustentam sua ilegitimidade passiva, pois não seria aplicável o art. 30, IX da Lei nº 8.212/91, já que sua responsabilidade estaria adstrita ao comando do art. 135, III, do CTN. Argumentam, outrossim, que referido dispositivo não poderia ser aplicado por analogia ou interpretação extensiva, pois somente é admissível nos casos de ausência de disposição expressa sobre o tema, conforme art. 108 do CTN. Impugnam, ainda, os incisos I e II do art. 124 do CTN como fundamentos da responsabilidade solidária, seja porque inexistiria interesse comum no fato gerador, seja porque faltaria regulamentação por lei complementar. Nesse sentido, aduzem que a embargada não comprovou atos praticados com abuso de poder ou infração legal, como exige o art. 135, III, do CTN. Ponderam que a jurisprudência não admite responsabilização do sócio administrador nos casos de mero inadimplemento da obrigação tributária (Súmula 430 do STJ) e falência da executada. Aduzem, também, que a Certidão de Dívida Ativa carece de liquidez e certeza em relação aos embargantes, na medida em que seus nomes não constam dela, além de que não tiveram a oportunidade de se defenderem no âmbito administrativo. Com a inicial, juntaram documentos. Embargos recebidos com efeito suspensivo (fls. 256 dos autos físicos id 37910739). A União apresentou impugnação (fls. 259/284 dos autos físicos – id 37910930) alegando, preliminarmente, a falta de garantia integral. A seguir, informou que, segundo dados disponíveis no sítio da Comissão de Valores Mobiliários, as ações ordinárias da executada originária, VASP, estavam distribuídas da seguinte forma: 95,18% das ações da VASP eram detidas por apenas três empresas, quais sejam, Transportadora Wadel Ltda., Expresso Brasília Ltda. e Voe Canhedo S/A. Argumentou que a análise dessa informação ganha importância na medida em que, mesmo antes da decretação da falência da VASP, havia sido constatada a inexistência de bens da executada aptos à garantia das execuções fiscais movidas contra a companhia, surgindo, daí, a necessidade de se investigar a existência de eventuais corresponsáveis contra quem a cobrança devesse ser redirecionada. Assim, com base nos dados supra mencionados, foi elaborado estudo em que foi detectada a existência de um grupo econômico familiar envolvendo a VASP, constituído por quinze empresas, quais sejam: 1. Viação Aérea São Paulo S/A – VASP; 2. Agropecuária Vale do Araguaia Ltda.; 3. Araés Agropastoril Ltda.; 4. Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda.; 5. Brata – Brasília Táxi Aéreo S/A; 6. Bratur - Brasília Turismo Ltda.; 7. Condor Transportes Urbanos Ltda.; 8. Expresso Brasília Ltda.; 9. Hotel Nacional S/A; 10. Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda.; 11. Lotaxi Transportes Urbanos Ltda.; 12. Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda; 13. Transportadora Wadel Ltda.; 14. VIPLAN - Viação Planalto Ltda.; 15. VOE CANHEDO S/A. Salientou que aludido grupo econômico tem base nitidamente familiar, porquanto composto por pessoas de uma mesma família que controlam as empresas, nomeadamente as seguintes pessoas: WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR A. CANHEDO AZEVEDO E ULISSES CANHEDO AZEVEDO. Ressaltou que esse grupo econômico é constituído por diversas empresas que atuam, essencialmente, no setor de transporte de pessoas e bens, além de desenvolver atividades complementares entre si. Destacou que a vinculação entre as empresas do grupo persiste, em razão do parentesco entre os componentes dos respectivos quadros societários, bem como em virtude das atividades afins ou correlatas por elas desenvolvidas. Aduziu que, conquanto sejam pessoas jurídicas distintas, o controle de todas as empresas do grupo era sempre do Diretor Presidente da VASP, Wagner Canhedo Azevedo, o que revela a existência de um grupo econômico de fato. Relatou que uma prática adotada pelas empresas consistiu na sua fragmentação em uma série de outras empresas derivadas, porém a elas vinculadas, o que pode ser constatado tanto em virtude da manutenção do mesmo quadro societário (mesmas pessoas físicas), quanto pelo fato de essas empresas derivadas terem como sócias as próprias pessoas jurídicas originárias ou suas derivadas. Sustentou que o poder de controle das empresas do grupo permaneceu com as mesmas pessoas físicas das empresas originárias, constatando-se, em alguns casos, repasses para pessoas físicas que apresentavam vínculo de trabalho ou de subordinação com os sócios das empresas principais. Afirmou que foi comprovada, de outro lado, a constituição de empresas de representação, as quais passaram a assumir as empresas do grupo econômico, o que permitiu que o controle acionário de fato permanecesse com as pessoas físicas supra mencionadas, embora, formalmente, ele fosse atribuído às empresas de representação. Concluiu que o exame dos contratos sociais das empresas do grupo aponta que o controle acionário dessas empresas ficou submetido a um mesmo grupo familiar (família Canhedo), presidido pela pessoa do embargante. Argumentou que tais fatos caracterizam o abuso de poder e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do patrimônio de todos os beneficiários dos atos ilícitos, com fundamento no art. 50 do Código Civil. Por outro lado, afirmou que as fraudes e atos ilícitos demonstrados caracterizariam a responsabilidade dos sócios das empresas beneficiadas, nos termos do art. 135, III, do CTN. Salientou que as empresas do grupo econômico de fato compartilhavam dos mesmos interesses econômicos, sendo solidariamente responsáveis, nos termos do art. 124, I, do CTN, de modo que seus administradores, notadamente o embargante, participava, direta ou indiretamente, de todas elas, também devem ser responsabilizados. Argumentou, ainda, que a responsabilidade solidária estaria amparada pelo art. 124, II do CTN e artigo 8º do Decreto Lei 1.736, de 20 de dezembro de 1979, por se tratar de dívida de IRRF. Por fim, salientou que a responsabilidade foi apurada após o ajuizamento da execução, com o reconhecimento do grupo econômico, razão pela qual não se poderia falar em nulidade por não constar o Embargante como corresponsável no título executivo, tampouco em prejuízo à defesa, que pôde ser exercitada após a inclusão no polo passivo. Concluiu que, embora a falência constitua forma de dissolução regular, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial justificariam a responsabilidade do Embargante pelos débitos executados. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 285/384 dos autos físicos). Os embargantes apresentaram réplica (id 37910931, fls. 386/411 dos autos físicos) e juntaram documentos (fls. 413/463 dos autos físicos). Em especificação de provas, manifestaram-se os embargantes, requerendo a juntada de cópia do processo administrativo n° 10880598227/2006-71. A embargada manifestou-se (fls. 465/469 dos autos físicos), requerendo o julgamento antecipado da lide. Houve decisão indeferindo a produção das provas requeridas pelo embargante (id 37910931, fls. 470 dos autos físicos). Os embargantes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o requerimento de provas (fls. 478/488 dos autos físicos), o qual não foi conhecido (id 46687910). II - Fundamentação O julgamento da lide é possível, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, conforme salientou a decisão de fls. 470 dos autos físicos, mantida em sede de Agravo de Instrumento. A alegação da embargada de impossibilidade do recebimento dos embargos com efeito suspensivo, diante da insuficiência da garantia, já foi superada pela decisão proferida às fls. 256 dos autos físicos. Vejamos: “A devedora original é Massa Falida e há vários integrantes, de grupo econômico, pessoas físicas e jurídicas, opondo embargos. Conforme restou decidido nos demais embargos à execução em apenso, tal situação não permitiria sem criar tumulto processual, dar andamento ao processo executivo, que conta com penhora sobre diversos bens, de propriedade de mais de um titular. Ademais, em se tratando, a devedora originária, de Massa Falida, é recomendável que eventuais alienações ocorram somente após o encerramento do processo falimentar, já que não se pode prever se em que montante o débito poderá vir a ser amortizado ou pago no processo da Quebra. E no caso de remanescer valor a ser satisfeito, e havendo embargos já sentenciados cuja solução permita o leilão, será dado andamento, nesse sentido à execução fiscal.” Quanto ao mérito, os embargos devem ser rejeitados. 1. Da existência de grupo econômico Os embargantes pretendem afastar sua responsabilização pelos débitos, diante da impossibilidade de aplicação do artigo 30, IX da Lei nº 8.212/91, porém sua inclusão no pólo passivo da execução foi motivada por decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, configurando desvio de finalidade e confusão de patrimônio, com prejuízo a credores. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa física ou jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil. Nessas situações, o redirecionamento da execução encontra fundamento no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional, que estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. A esse respeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui “entendimento pacificado (...) de que comprovada a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária de todas as empresas que o integram” (TRF – 3ª Região, 00254575820134030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 516234, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 de 07/07/2014). No caso dos autos, há prova consistente da existência do grupo econômico, de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Primeiramente, cumpre frisar que a responsabilidade dos sócios em face da desconsideração da personalidade jurídica restou comprovada em inúmeras decisões proferidas em diversas execuções fiscais e respectivos embargos ajuizados nesta Subseção e apreciados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, levando em conta fatos evidenciados em ações cautelares fiscais e no processo falimentar. Abaixo segue trecho da decisão proferida na execução fiscal nº 0044162-95.2007.403.6182, que foi estendida para a execução fiscal associada (fls. 474/476 dos autos físicos da Execução Fiscal nº 0055417-84.2006.403.6182): “De acordo com os elementos, apresentados pela exequente, verifica-se que, de fato, caracterizou-se a formação de grupo econômico, haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, de endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa na outra. Tais fatos foram comprovados pela documentação juntada pela exequente. Quanto à ilegalidade na constituição ou desenvolvimento do grupo, identifica-se o claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que compõem, algumas até com endereços quase idênticos, evitando-se, assim, atingi-los com penhora decorrente de execução fiscal. Nesse sentido, insta salientar que o grupo econômico já foi reconhecido por sentença nas medidas cautelares nºs 2004.61.82.000806-0 e 2005.61.82.900003-2. Nesse sentido, reconheço a formação do grupo econômico e, nos termos do art. 30, IX da Lei 8212/91, 124, I e II do CTN, determino a inclusão das empresas que dele fazem parte e dos sócios apontados. Considerando que nesta Vara tramitam as execuções fiscais nºs (200861820032396, 20066182026669, 200661820393384, 9605306441, 200661820365182, 200661820147567. 200661820389680, 200761820494077, 200661820554173, 200561820439185. 200561820008149, 200661820246673, 200661820246661, 200661820169230, 200661820254980, 200761820011807, 200461820520786), e que em todas elas a exequente protocolizou pedido idêntico, juntando a mesma documentação, tenho que é desnecessária autuação desse grande volume de papéis nas demais execuções, bastando a autuação da petição em cada feito, devendo ser restituída a documentação à Ilustre Procuradoria, mediante recibo nos autos.” Ademais, observa-se dos documentos juntados com a impugnação que, apesar de se tratar de pessoas jurídicas distintas, o poder de controle de todas as empresas do grupo sempre foi do Diretor Presidente da VASP, Wagner Canhedo Azevedo, o que revela a existência de um grupo econômico de fato. Em síntese, o exame dos contratos sociais das empresas do grupo aponta que o controle acionário dessas empresas ficou submetido a um mesmo grupo familiar (família Canhedo), presidido por Wagner Canhedo Azevedo. Além disso, não só os objetos sociais das empresas do grupo eram similares como também muitas das empresas (Vale do Araguaia, Araés Agropastoril, Condor Transportes Urbanos, Lotáxi, Expresso Brasília e Viplan) exerciam suas atividades no mesmo endereço. Os documentos de fls. 285/294 dos autos físicos revelam, outrossim, que Wagner Canhedo Azevedo foi citado e intimado de diversas penhoras realizadas sobre bens das empresas do grupo, sendo as diligências cumpridas no mesmo endereço, compartilhado por várias empresas. Demonstrou-se, também, corroborando a tese de confusão patrimonial das empresas, que a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. ofereceu a Fazenda Santa Luzia, Imóvel de sua propriedade, como garantia hipotecária em favor do Consórcio VOE-VASP. Tal imóvel também foi dado como garantia hipotecária em favor de Expresso Brasília Ltda. e Transportadora Wadel Ltda. O mesmo se deu com relação à Fazenda Piratininga. Ademais, da análise dos quadros societários das empresas do grupo, verificou-se que Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo participavam, direta ou indiretamente, de todas as empresas do grupo econômico. Izaura Valério Azevedo, por sua vez, participava de 93% delas e Ulisses Canhedo Azevedo, de uma. Por sua vez, observa-se que a Expresso Brasília Ltda. participava de sete das quinze empresas retro aludidas; a Transportadora Wadel Ltda., de quatro, e a VASP, de duas. A Agropecuária Vale do Araguaia e a Brata possuíam participação em 6,67% em relação ao total do grupo. Deve-se observar ainda que, embora nenhuma das empresas do grupo possua, como objeto social, a participação em outras empresas, várias delas possuíam cotas ou ações de outras empresas do mesmo grupo, em claro desrespeito a seus contratos sociais. As empresas Transportadora Wadel Ltda. e Expresso Brasília Ltda. (as duas maiores acionistas da VASP) não possuem, em seu objeto social, a participação em outras empresas, mas apenas, respectivamente, o transporte rodoviário e o transporte coletivo urbano. No entanto, ambas participavam de outras empresas do grupo econômico e chegaram a ser acionistas majoritárias, com clara infração a seus objetos sociais. A Expresso Brasília participava das seguintes empresas: Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Bratur -Brasília Turismo Ltda., Araés Agropastoril Ltda., Voe Canhedo S/A, e Bramind Mineração Ind. e Com. Ltda.. A Transportadora Wadel era cotista ou acionista de Condor Transportes Urbanos Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Voe Canhedo S/A. A própria VASP integrava o quadro societário do Hotel Nacional S/A e da BRATA - Brasília Táxi Aéreo Ltda.. As empresas Viplan, Vale do Araguaia e BRATA participavam da Voe Canhedo S/A. Dessa forma, não há como rechaçar a conclusão a que chegou a União (fl. 270 dos autos físicos) ao afirmar que “Esse emaranhado de interligações e interpenetrações de empresas demonstra expressa violação aos objetos sociais das empresas, em evidente desvio de finalidade. Nesse cenário, não é demasiado cogitar a possibilidade de utilizarem tal manobra para se furtar das obrigações legais e contratuais, mascarar dados contábeis, entre outras posturas ilícitas, em patente abuso de personalidade jurídica”. Todo esse quadro probatório, que revela a existência de unidade gerencial, comunhão de endereços e confusão patrimonial entre as empresas indicadas, não deixa dúvidas acerca da configuração do grupo econômico alegado pela exequente. É certo que a composição do grupo econômico, por si só, não é ilícita, configurando meio estratégico do posicionamento de empresas no mercado. No entanto, no caso dos autos, a existência de abuso de personalidade, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, é evidente, vez que indicativo do intuito de sonegação fiscal e de blindagem patrimonial. Com efeito, o art. 50 do Código Civil dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Assim, nos termos do dispositivo acima transcrito, a existência de provas que demonstram a formação de grupo econômico de fato, de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas jurídicas integrantes desse grupo. Da mesma forma, ficou demonstrado o interesse comum das empresas integrantes do grupo econômico, voltado à sonegação fiscal e à blindagem patrimonial, a justificar o reconhecimento da responsabilidade solidária, com fundamento no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aliás, vem reconhecendo a existência do grupo econômico controlado pela família Canhedo, bem como a configuração do abuso econômico e de confusão patrimonial. Nesse sentido: “MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 30, INCISO IX, DA LEI Nº 8.212/91. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - A presente Medida Cautelar Fiscal cumpriu plenamente seu objetivo, que era o de resguardar os bens do conjunto de empresas que compunham o grupo econômico do qual a devedora principal (VASP) fazia parte e que estavam sofrendo ameaça de dilapidação diante da iminente quebra da executada (VASP), para fins de satisfação dos débitos existentes e em vias de constituição. II - Os pressupostos para o bloqueio de bens dos apontados como corresponsáveis não devem ser vistos, aqui, trazendo-se os dados de alguma execução fiscal que não está sendo apreciada, mas apenas frente aos pressupostos de admissibilidade da Medida Cautelar Fiscal. In casu, não está sendo discutida a corresponsabilidade em relação a cada execução. III - Não ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento do bloqueio de bens de propriedade dos corresponsáveis admitidos na lide. IV - Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de tributos, um dos assuntos que passaram a ser abordado é o da responsabilidade tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou garantindo a satisfação do erário. V - O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial (a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios). VI - A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto do tributo cobrado. Sua autorização está implícita no art. 124, I, do CTN. Por esse texto também aqueles que possuam interesse comum no fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que não estejam registrados como contribuintes. VII- O primeiro requisito (cobrança de contribuição previdenciária) está presente. Há que se investigar, no corpo probatório apresentado, a indicação de que os fatos indicavam para o abuso da personalidade jurídica não para alguma execução fiscal específica ou para um fato gerador específico, mas sim para os limites da Medida Cautelar Fiscal, que são mais genéricos do que os de uma execução fiscal específica. VIII - Nesse sentido a representação de diversas pessoas jurídicas sendo feita por uma ou duas pessoas físicas, instaladas no mesmo endereço com a aquiescência da penhora cruzada (bens de uma empresa dados em garantia para débito de outra pessoa jurídica), caracteriza o grupo econômico para fins de verificação dos pressupostos da Medida Cautelar Fiscal. IX - Apelações desprovidas.” (TRF 3ª Região, 00008062120054036182, APELAÇÃO CÍVEL – 1969879, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 de 20/02/2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50, NCC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O STJ admite redirecionamento de executivo fiscal em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do artigo 50 do Código Civil de 2002. 2. No caso concreto, existem provas da existência de grupo econômico de fato entre executada e pessoas jurídicas indicadas pela agravante, como também desvio de finalidade das respectivas empresas, caracterizado pela confusão patrimonial. 3. A desmedida interferência de uma das empresas em outras integrantes do grupo econômico, sob um comando único, que culminou no esvaziamento patrimonial e até na extinção de receitas de determinadas empresas do grupo, associada à recorrente inadimplência de débitos fiscais em montantes vultosos, inclusive previdenciários, em que pese os créditos da execução fiscal sejam referentes ao PIS, certamente assume a característica de desvio de finalidade pela confusão patrimonial, que ultrapassa a meros atos de disposição da propriedade, sem maiores consequências. 4. Foram expostos vários indícios de desvio de finalidade, praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico, sendo demonstrado que o controle acionário e a gestão eram exercidos por seu Presidente Wagner Canhedo Azevedo e seus filhos Wagner Canhedo Azevedo Filho, César Canhedo Azevedo, Ulisses Canhedo Azevedo e Rodolfo Canhedo Azevedo, com a participação societária de sua esposa Isaura Valerio Azevedo. 5. Em 1999, houve decisão judicial suspendendo a incorporação pela VASP das ações de outras empresas do grupo, em razão das operações fraudulentas, culminando no pedido de recuperação judicial em 2005, com anotação da indisponibilidade e bloqueio de bens da companhia e de todos os sócios da família Canhedo e outras empresas do grupo, incluindo a Voe Canhedo S/A, sendo afastados os administradores de suas funções, e suspenso de ofício o registro das companhias abertas em 2006, com falência em 04/09/2008. 6. Destacou-se a confusão patrimonial, pois os imóveis de algumas empresas foram destinados a garantir débitos de outras empresas do grupo econômico. 7. A hipótese de falência, embora não constitua forma de dissolução irregular da sociedade, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os ex-administradores se provada a prática de atos de gestão com excesso de poderes com infração à lei, contrato ou estatuto social. 8. No que se refere à limitação da responsabilidade exclusivamente aos corresponsáveis indicados na CDA, é firme a jurisprudência quanto à irrelevância do argumento. 9. Diante dos indícios de abuso da personalidade jurídica, é irrelevante a alegação de que a massa falida da VASP seria detentora de ativos de 6 bilhões de reais, cuja estimativa sequer foi comprovada por laudo oficial, também não tendo sido demonstrada a suficiência de tal montante para satisfazer a totalidade do passivo, incluindo os créditos habilitados e os não sujeitos à habilitação no processo falimentar. 10. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido de que a recuperação judicial não impede a penhora de bens ou valores, considerando que as dívidas fiscais não se sujeitam ao respectivo plano de recuperação, apenas ressalvando o artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o direito ao parcelamento, com a suspensão da exigibilidade. Precedentes. 11. O prosseguimento da execução não inviabiliza o empreendimento econômico, pois, a par de inexistente comprovação, é inequívoco que não se pode estabelecer presunção contrariamente a interesse público, por mera referência a plano de recuperação judicial e à situação econômica da empresa, sobre o que nada consta documentalmente dos autos. 12. Quanto à aplicação do artigo 50 do Código Civil, não há amparo ao sustento da impetrante, de que a questão não teria sido objeto das razões de agravo e não enfrentada, uma vez que, ao analisar a questão, a decisão monocrática respeitou os limites do pedido e da causa de pedir 13. Manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 14. Agravo inominado desprovido.” (TRF – 3ª Região, 00150838020134030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 507228, Terceira Turma, Rel. Juiz Convocado Roberto Jeuken, e-DJF3 de 16/05/2014) Por outro lado, o artigo 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível estender os efeitos da desconsideração aos administradores da pessoa jurídica. Ademais, de acordo com o art. 135, inciso III, do CTN, são pessoalmente responsáveis prelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Como já mencionado, os documentos apresentados com a impugnação revelam que Wagner Canhedo Azevedo efetivamente exercia a administração de todas as empresas integrantes do grupo econômico. Logo, tendo sido demonstrado o intuito ilícito da formação do grupo econômico, voltado à sonegação fiscal e à blindagem patrimonial, impõe-se reconhecer a responsabilidade dos administradores, não só com fundamento no art. 50 do Código Civil, como também em razão do disposto no inciso III do art. 135 do CTN. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aliás, vem reconhecendo a responsabilidade tributária dos administradores pelos débitos de todas as empresas integrantes do grupo econômico controlado pela família Canhedo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Após a decretação da falência da devedora originária ("Viação Aérea São Paulo S/A - VASP"), a exequente formulou pedido de reconhecimento de grupo econômico, pleiteando o redirecionamento do feito em face das demais empresas controladas pela família Canhedo ("Agropecuária Vale do Araguaia Ltda"; "Araés Agropastoril Ltda"; Bramind Mineração, Indústria e Comércio Ltda"; Brata - Brasília Táxi Aéreo Ltda"; Condor Transportes Urbanos Ltda"; "Expresso Brasília Ltda"; Hotel Nacional S/A; "Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda"; "Lotaxi Transportes Urbanos Ltda"; "Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda"; "Transportadora Wadel Ltda"; "VIPLAN - Viação Planalto Ltda" e "VOE CANHEDO S/A"), bem assim a inclusão dos integrantes dessa família que compõem o quadro societário de tais empresas (Wagner Canhedo Azevedo; Izaura Valério Azevedo; Wagner Canhedo Azevedo Filho; César A. Canhedo Azevedo e Ulisses Canhedo Azevedo). O Juízo a quo, então, reconheceu a existência do grupo econômico entre as empresas mencionadas, "haja vista a coincidência, posto que parcial, de sócios, endereços e objetos sociais, bem como a participação societária de uma empresa noutra", com o "claro propósito de distribuir o patrimônio entre as diversas empresas que o compõem", tendo determinado, também, a inclusão dos sócios indicados, nos termos do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, do art. 124, I e II, do Código Tributário Nacional e do art. 50 do Código Civil. 2. A agravante integra o quadro societário das empresas "VIPLAN - Viação Planalto Ltda.", e "Expresso Brasília Ltda.", figurando como sócia-gerente dessa última empresa que, por seu turno, participa do quadro societário das demais componentes do grupo econômico, dentre elas a própria devedora originária ("Viação Aérea São Paulo S/A - VASP"), circunstância que afasta a plausibilidade da tese defendida no presente recurso. Sua participação societária, na casa dos milhões de reais, não podia ser considerada simbólica ou inexpressiva. 3. A jurisprudência tem considerado que a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica caracterizam fraude à lei suficiente para acarretar a responsabilidade tributária do sócio e o redirecionamento da execução fiscal. Tal fraude à lei fica ainda mais patente quando praticada no âmbito de grupo econômico em que o planejamento societário é feito com vistas especialmente a evitar o pagamento de tributos devidos. Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional. 4. Esta C. Turma já reconheceu a responsabilidade tributária da agravante por débitos de empresas integrantes do grupo econômico controlado por sua família, conforme se infere dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 0001838-94.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016; Agravo Legal em Agravo de Instrumento 0015083-80.2013.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, j. 08/05/2014, Dje 19/05/2014. 5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF – 3ª Região, 50006841920174030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, data da publicação – 06/12/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. FALÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE, COM DISPERSÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL, OBSTANDO O REGULAR ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. A FALÊNCIA NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há qualquer nulidade processual, pois o AG 0013407-68.2011.4.03.0000 (2011.03.00.013407-3) foi interposto pela União contra decisão que rejeitou pedido de redirecionamento, dispensando-se intimação para contraminuta antes da angularização da relação processual, situação em que o exercício da ampla defesa e contraditório é postergado para após a citação, como ocorreu no caso, em que o agravante opôs exceção de pré-executividade. 2. Em que pese a ausência de preclusão para o agravante questionar a legitimidade passiva, vez que ainda não integrava a relação processual quando decidido o agravo da União, verifica-se que as razões do presente recurso não impugnaram, especificamente, os fundamentos do redirecionamento, os quais devem ser ratificados na íntegra. 3. O AG 0013407-68.2011.4.03.0000 não deferiu o redirecionamento com base na Lei 8.212/91 ou no artigo 124 do CTN, e sim com fulcro no artigo 50 do Código Civil de 2002, aplicável às hipóteses de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para apuração da responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada da Corte Superior. 4. Como se observa, foram expostos vários indícios de desvio de finalidade praticado pelos gestores da executada e demais empresas do grupo econômico, sendo demonstrado que o agravante César Antonio Canhedo Azevedo, juntamente com Wagner Canhedo Azevedo e Wagner Canhedo Azevedo Filho, "eram/são Diretor Presidente e/ou Diretor das seguintes empresas do grupo: Hotel Nacional S/A, Locavel - Locadora de Veículos Brasília Ltda., Expresso Brasília Ltda., Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda., Bratur - Brasília Turismo Ltda., VIPLAN - Viação Planalto Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A. Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César A. Canhedo Azevedo apenas não eram sócios ou acionistas das empresas Hotel Nacional S/A, Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A e Voe Canhedo S/A., mas, como visto, ainda assim, exerciam cargos de direção nas mesmas. Wagner Canhedo Azevedo aparece ainda como sócio da Araés Agropastoril Ltda., Diretor Presidente da Voe Canhedo S/A, e sócio-gerente da Bramind Mineração Indústria e Comércio Ltda., enquanto César A. Canhedo Azevedo aparece também como sócio da Araés Agropastoril Ltda.". 5. Aplica-se, ainda, o próprio artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, mas não em razão da mera inadimplência fiscal, daí por que irrelevante se o agravante era ou não sócio-gerente ou administrador à época em que a empresa deixou de recolher tributos, prevalecendo a demonstração da prática por tal sócio, inclusive posteriormente aos fatos geradores, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, como é o caso dos indícios de desvio de finalidade, o que dispersou o patrimônio social, obstando o regular adimplemento dos débitos tributários. Assim igualmente ocorre, quando a hipótese é de falência que, embora não constitua forma de dissolução irregular da sociedade, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os ex-administradores se provada a prática de atos de gestão com excesso de poderes com infração à lei, contrato ou estatuto social. 6. Pacífica a jurisprudência, no sentido de que a falência não suspende a execução fiscal, nem impede a penhora de bens dos corresponsáveis tributários. 7. Quanto à limitação da responsabilidade exclusivamente aos sócios indicados na CDA, é firme a jurisprudência quanto à irrelevância do argumento. 8. Sem razão a agravante quanto a preliminar de nulidade arguida, diante de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, cujo mérito foi discutido nos autos do agravo nº 2011.03.00.013407-3, considerando que a matéria foi objeto de análise naquele feito e encontra-se em fase recursal junto à vice-presidência desta corte, sendo incabível nova análise in casu. No mais, regularmente incluído na execução fiscal originária, nestes autos mediante análise detida e minuciosa reconheceu-se a existência de grupo econômico familiar, consoante decisão fartamente motivada. 9. Agravo inominado desprovido.” (TRF – 3ª Região, 00144480220134030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 506627, Terceira Turma, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, e-DJF3 de 13/06/2014) Conclui-se, dessa forma, que deve ser rejeitada a alegação dos embargantes de ilegitimidade passiva. 2. Da regularidade da Certidão de Dívida Ativa A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal encontra-se formalmente perfeita, delas constando todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, presunção essa que somente pode ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 3° da LEF. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. A CDA atende a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, de forma que goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme o disposto no art. 3º da Lei n° 6.830/80. Por sua vez, o reconhecimento da responsabilidade dos embargantes ocorreu por meio judicial, com base em fatos evidenciados em ações cautelares fiscais e no processo falimentar, a partir de 2008. Vale dizer, somente por ocasião da distribuição das cautelares, quando já reunidas as provas da formação de grupo econômico, desvio de finalidade e confusão patrimonial, surgiu o interesse da exequente em requerer o redirecionamento da execução em curso para as empresas e para os sócios administradores. Assim, os fatos que motivaram a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução associada são posteriores à constituição do crédito tributário. Nesse caso, a responsabilidade tributária não reclama necessariamente prévio procedimento administrativo. Se a causa surgir no curso da relação processual, o pedido pode ser formulado como simples incidente, na medida em que a legislação processual admite expressamente essa possibilidade, nos termos do artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980. Assim, considerando que a responsabilidade dos embargantes está fundada em circunstâncias de fato constatadas após a constituição original do crédito, é possível a ampliação da sujeição passiva na fase de cobrança judicial da Dívida Ativa, com fundamento no art. 4°, V, da Lei n° 6.830/80, não se exigindo novo lançamento para tanto. Assim vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em hipóteses semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DESCABIMENTO - CDA - SUCESSORA TRIBUTÁRIA: DESNECESSÁRIO NOME NA CDA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A preliminar não tem pertinência. A legitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Precedentes do STJ. 2. Na sessão de julgamento realizada em 8 de fevereiro de 2017, o Órgão Especial desta Corte admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, na hipótese de redirecionamento para os sócios. 3. No caso dos autos, não se trata de redirecionamento aos sócios, mas à pessoa jurídica apontada pela União como integrante de grupo econômico de fato. 4. Não é cabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º, da Lei nº. 6.830/80). 6. A agravante foi incluída no polo passivo no curso da execução fiscal, na qualidade de sucessora tributária, nos termos do artigo 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. Tratando-se de inclusão posterior, não é exigível que o nome da sucessora conste da CDA. 7. No caso concreto, a CDA cumpre os requisitos legais. 8. Tratando-se de responsabilidade solidária, não se exige novo lançamento. 9. A citação do devedor solidário (originário) interrompe a prescrição com relação a todos os demais, nos termos do artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional. Precedentes. 10. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.” (TRF – 3ª Região, 50145060720194030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Sexta Turma, Rel. Leila Paiva Morrison, data da publicação – 14/02/2020 – grifos nossos) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÕES COMERCIAIS, FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS SIMULADAS. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS. DESCONSIDERAÇÃO DA INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A teoria da "disregard doctrine" surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. 2 - A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que possibilita que bens da empresa respondam por dívidas dos sócios e, para ser deferida, devem estar presentes dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pela violação da lei ou do contrato social e, ainda pela confusão patrimonial) e o prejuízo ao credor. 3 - A sujeição passiva tributária fundada em desconsideração da personalidade jurídica não depende necessariamente de processo administrativo específico. Embora um dos elementos do lançamento seja efetivamente a indicação do sujeito passivo (artigo 142, caput, do CTN e artigo 11, I, do Decreto n° 70.235/1972), a exigência apenas se aplica aos devedores cabíveis na conjuntura da relação tributária. 4 - Configurada no plano fático a existência de grupo econômico entre empresas formalmente distintas que atuam em conjunto para o fim de lesar o erário, deve incidir a regra do art. 124, inc. II, do CTN. 5 - Caso a responsabilidade tributária surja posteriormente à constituição original do crédito, o Fisco poderá ativá-la no curso de execução fiscal, com base em legitimidade executiva sucessiva. A legislação processual admite expressamente o redirecionamento nessas circunstâncias (artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980). 6 - A ampliação do sujeito passivo é possível na fase de cobrança judicial de Dívida Ativa tributária, de modo que não se exige novo lançamento, nem o anterior se mostra defasado, a ponto de não poder mais fundamentar o título executivo. 7 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a prescrição do direito à cobrança. É nesse também sentido o teor da Súmula nº 436/STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 8 - A declaração retificadora, quando não se limita a corrigir equívocos formais, tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada e interrompe o prazo prescricional. 9 - Recurso de apelação desprovido.” (TRF – 3ª Região, 00429361120144036182, APELAÇÃO CÍVEL – 2256569, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 de 27/06/2019) Portanto, não há que se falar em nulidade da CDA com base na alegação de que os embargantes não participaram do processo administrativo ou de que seus nomes não constam do título. Inexiste nulidade do título por não ter sido constituído em face do corresponsável. Também não se pode falar em prejuízo à defesa, uma vez que o contraditório foi regularmente exercido nestes embargos. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos. Deixo de condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já foi incluído no valor da execução o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69. Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (autos n° 0055417-84.2006.4.03.6182), prosseguindo-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de maio de 2021.
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARAES AGRO PASTORIL LTDA, BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA, HOTEL NACIONAL S/A, LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF9466, DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503, MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 Advogados do(a)
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REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes sobre a digitalização dos autos originários, para conferir os documentos, indicando ao juízo federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. (Id 36991566) Nada mais sendo requerido e considerando que até a presente data não foi apreciado o pedido liminar nos autos de Agravo de Instrumento nº 5003390-64.2019.4.03.0000, conforme certidão id 44791723, venham-me os autos conclusos para sentença, nos termos do determinado na fl. 497. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0038058-43.2014.4.03.6182
09/02/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)