ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA REPRESENTADO(A) POR MARIA ENI DUTRA
Autor
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG
OAB/PR 91957·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 20738·CPF·Representa: Autor
MARIANA BORGES DE SOUZA
OAB/PR 66405·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG
OAB/PR 091957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$9.703,04 Exequente(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Por força do pagamento registrado, restou adimplida a obrigação perquirida, pelo que julgo EXTINTA a presente ação, o que faço com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, caso haja valores depositado em juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$9.703,04 Exequente(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda caso necessário, bem como anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, comunicando-se o Distribuidor no que for necessário. 2. Intime-se a parte vencida, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente da sentença depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 caput do CPC, bem como incidência de custas. 2.1 A intimação deve ocorrer conforme art. 513 do CPC: I - Na pessoa do procurador constituído; ou II - Pessoalmente, carta com aviso de recebimento caso transcorrido um ano do trânsito em julgado; ou III - Pessoalmente, carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3. Silenciando, ao Contador/Distribuidor para inclusão no cálculo a ser apurado conforme sentença, da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, acrescendo-se ainda outras custas devidas aos servidores, bem como para que proceda a anotação prevista no artigo 68 do Código de Normas, devendo basear-se na condenação da sentença ou acordão caso haja reforma. 4. Após, em vista da ordem legal de preferência do artigo 854 do CPC, determino a confecção de minuta para requisição de informações de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade teimosinha. 5. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro consulta perante o sistema Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio total. 6. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 7. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Sisbajud deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida. 8. Caso o meirinho alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constritado, desde logo determino o encaminhamento dos autos à Senhora Avaliadora judicial para tanto. 9. Inexistindo cumprimento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 10. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$9.703,04 Exequente(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Por força do pagamento registrado, restou adimplida a obrigação perquirida, pelo que julgo EXTINTA a presente ação, o que faço com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, caso haja valores depositado em juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$9.703,04 Exequente(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda caso necessário, bem como anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, comunicando-se o Distribuidor no que for necessário. 2. Intime-se a parte vencida, para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpra voluntariamente da sentença depositando em juízo o valor da condenação devidamente corrigido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 caput do CPC, bem como incidência de custas. 2.1 A intimação deve ocorrer conforme art. 513 do CPC: I - Na pessoa do procurador constituído; ou II - Pessoalmente, carta com aviso de recebimento caso transcorrido um ano do trânsito em julgado; ou III - Pessoalmente, carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3. Silenciando, ao Contador/Distribuidor para inclusão no cálculo a ser apurado conforme sentença, da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, acrescendo-se ainda outras custas devidas aos servidores, bem como para que proceda a anotação prevista no artigo 68 do Código de Normas, devendo basear-se na condenação da sentença ou acordão caso haja reforma. 4. Após, em vista da ordem legal de preferência do artigo 854 do CPC, determino a confecção de minuta para requisição de informações de ativos em nome da parte vencida, junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade teimosinha. 5. Caso a busca perante o Sisbajud não surta os efeitos desejados, defiro consulta perante o sistema Renajud para levantamento de eventuais veículos em nome da parte vencida e seu respectivo bloqueio total. 6. Após, proceda-se a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte vencida, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se a parte vencida da constrição na pessoa do procurador constituído, ou pessoalmente na falta deste para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze (15) dias. 7. Advirto que a intimação em relação às requisições de informação dirigidas ao Sisbajud deverá ocorrer somente após o cumprimento dos itens acima, como forma de resguardar a eficácia da medida. 8. Caso o meirinho alegue ausência de conhecimentos técnicos para avaliação do bem que vier a ser constritado, desde logo determino o encaminhamento dos autos à Senhora Avaliadora judicial para tanto. 9. Inexistindo cumprimento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 10. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) RECEBIDOS OS AUTOS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:03
Publicação
08/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882888/PR (2025/0089164-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
AGRAVADO: ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA
REPRESENTADO POR: MARIA ENI DUTRA
ADVOGADO: GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG - PR091957
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:27
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882888/PR (2025/0089164-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
AGRAVADO: ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA
REPRESENTADO POR: MARIA ENI DUTRA
ADVOGADO: GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG - PR091957
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882888/PR (2025/0089164-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
AGRAVADO: ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA
REPRESENTADO POR: MARIA ENI DUTRA
ADVOGADO: GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG - PR091957
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:26
Redistribuição
09/04/2025, 11:15
Recebimento
09/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882888/PR (2025/0089164-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
AGRAVADO: ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA
ADVOGADO: GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG - PR091957
INTERESSADO: SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:50
Distribuição
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882888/PR (2025/0089164-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
AGRAVADO: ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA
ADVOGADO: GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG - PR091957
INTERESSADO: SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:56
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 14:15
Recebimento
17/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
APELADO: ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA REPRESENTADO POR MARIA ENI DUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO DES. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001728-66.2021.8.16.0116, DA COMARCA DE MATINHOS – VARA CÍVEL
VISTOS. I – Nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além disso, segundo disposto no art. 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso desse egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. II – Desse modo, DETERMINO, com fulcro no art. 122, II do RITJPR, a remessa dos autos ao CEJUSC, para que seja buscada a conciliação das partes. III – Após, retornem-me conclusos, para ulterior deliberação. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$11.225,92 Autor(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados estes autos de Ação de Fornecimento de Dieta Enteral e Insumos nº 0001728-66.2021.8.16.0116, em que é autor ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA, representado pela irmã Maria Eni Dutra, e ré UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, ambos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS ajuizada por ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA, representado pela irmã Maria Eni Dutra, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito que lhe causou sérias lesões no cérebro e o incapacitaram de forma permanente para realizar atividades cotidianas e, desde então, está acamado em home care, com alimentação por gastrostomia, ou seja, sua alimentação é pela dieta enteral líquida. Todavia, apesar de ser beneficiário do plano de saúde Unimed Curitiba, a requerida negou o fornecimento da dieta enteral líquida e dos insumos necessários para utilização pela enfermagem, como recipientes plásticos, seringas, esparadrapos, gazes e outros descartáveis. Todavia, diante da prescrição médica que acompanha o caso e da patente necessidade de uso pelo autor, não há qualquer razão para o indeferimento. Assim, requer a procedência dos pedidos. Acostou documentos. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência (mov. 12). Em contestação (mov. 26), a ré arguiu que o serviço pleiteado se constitui como liberalidade, uma vez que não há dever contratual. Além disso, afirma que o contrato firmado pelas partes previa de maneira clara a ausência de cobertura para os serviços pugnados. Ainda, afirmou a inexistência de dano moral. Deste modo, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnada a contestação (mov. 30), oportunidade em que a autora refutou as teses alegadas na contestação, reiterando os pedidos iniciais. Decisão saneadora a mov. 40, com o deferimento da prova pericial. Laudo pericial a mov. 168. No mov. 180, comunicado o falecimento do autor, pugnando pela extinção parcial sem resolução do mérito e habilitação dos sucessores do requerente. Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS ajuizada por ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA, representado pela irmã Maria Eni Dutra, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Diante da comprovação do óbito da parte autora (mov. 180.2), DEFIRO a habilitação de seus herdeiros necessários: BIBIANE ANGELICA FRONSAK DUTRA, THAINA GONZALES DUTRA FERNANDES PINHEIRO, HENRIQUE GONZALEZ DUTRA, ALEKXANDRO ADEMIR GONZALES DUTRA e IASMIN GONZALES DUTRA, nos autos da presente ação, nos termos do disposto no artigo 313, inciso II, do CPC. Proceda a serventia às retificações necessárias no sistema e no Distribuidor (art. 68, I do CN) e defiro o prazo de 05 (cinco) dias ao advogado para juntada das procurações. As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Assim, neste particular, diante do falecimento da parte autora, houve a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, e consequentemente do pedido liminar. Neste sentido, presentes quando da propositura, mas, eventualmente, ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, salvo se nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Assim, tenho que o pedido da parte autora acerca da obrigação de fazer e liminar perdeu o seu objeto, sendo a extinção deste pedido medida que se impõe, nos termos do art. 485, incs. VI e IX do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Todavia, convém salientar que tal caracterização e proceder não prejudicam ou obstam a análise do dano moral alegado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O direito à saúde (art. 6º, CF) é o princípio fundante da relação entre as partes, de forma que se mostram abusivas as condutas da parte ré que prejudiquem ou dificultem o acesso da parte autora ao cuidado de sua saúde e ao aumento de sua qualidade de vida, incluindo-se os medicamentos prescritos pelo médico para tratar o beneficiário, mesmo que de uso domiciliar ou não contido no rol da ANS. Necessário destacar que a saúde do beneficiário é o próprio objetivo contratual, devendo as situações serem analisadas em conformidade com a função social do contrato e a boa-fé contratual, afastando-se eventuais abusividades. Na situação posta, é incontroverso que o autor era beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e que em 24.02.2021 teve negado o pedido de atendimento domiciliar (mov. 1.8). Contudo, é controvertido se o requerente necessitava de “atendimento domiciliar” ou “internação domiciliar”. Diante disso, em perícia, concluiu-se que (mov. 168): “A dieta enteral é uma forma alternativa de manter a nutrição e aporte calórico mínimo e necessário para manter a vida, sem que fique desnutrido ou com carência de micro e macronutrientes necessário a manutenção da vida, visto que o periciado apresenta sequela neurológica grave, que o impede de alimentação via oral.” Por outro lado, a negativa de disponibilização dos serviços se deu pela seguinte justificativa: “Assim, resta claro que o serviço de atendimento domiciliar, além de não ser de cobertura obrigatória, não é ofertado pelo contrato de plano de saúde mencionado. Neste contexto, verifica-se que inexiste obrigatoriedade de cobertura de serviço dieta enteral em domicílio, tampouco reembolso a tal título.” (mov. 1.8). Ocorre que a negativa sob tal justificativa se mostra abusiva; não compete à Ré, administradora de planos de saúde, realizar juízo a respeito de o tratamento se enquadrar ou não ao caso clínico do autor, em outras palavras, quem deve dizer se o tratamento é eficaz, ou não, é apenas o médico assistente do paciente. Denoto do receituário médico juntado (mov. 1.9) que a administração de remédios seria feita via gastrostomia e a alimentação via dieta enteral gastrostomia, o que era de extrema necessidade ao autor, uma vez que era sua única fonte de alimentação. A negativa realizada configura ato ilícito, de modo que por essa razão, passo à análise do pedido formulado pelo autor a respeito da indenização por dano moral. O pedido indenizatório merece acolhimento. A finalidade da contratação de um plano de saúde é exatamente se ver assegurado dos necessários cuidados médicos quando deles se necessitam e, conforme já salientado nesta sentença, as operadoras de planos de saúde, quando da contratação, utilizam-se como chamariz do consumidor a oferta de que o plano é completo e adequado às necessidades. É então gerada a expectativa de segurança ao beneficiário que, quando frustrada como no caso dos autos, por negativa abusiva, não raras vezes, causa dano moral. O dano moral se configura, pois aqui se discute tema delicado, afeto à saúde, sendo certo que a necessidade do beneficiário, acometido de sequelas grave de acidente de trânsito, ter que procurar assessoria jurídica e ingressar com a presente demanda, por si só, altera seu quadro emocional e psicológico, o que, por sua vez, repercute no quadro de saúde. Nesse sentido, a Min. Nancy Andrigui afirma que “a recusa indevida à cobertura médica (...) agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.”. REsp 1.668.302/RS, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe 22/06/2017. Não é muito destacar que a expectativa pelo resultado do deferimento ou não da liminar pleiteada também é situação que afeta os ânimos daquele que está com a saúde debilitada e necessita de atendimento com urgência, sendo certo que o autor apenas teve que se submeter a tal angústia por atitude arbitrária e abusiva da ré, presente então o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado. Por essas razões, tenho que a situação do caso em exame ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Nessa toada, tendo como base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, buscando-se evitar o enriquecimento ilícito, fixo a indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A quantia deverá ser atualizada pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Dessa forma, pelos fundamentos lançados, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com relação ao pedido de obrigação de fazer para o fornecimento de atendimento homecare, uma vez que houve o falecimento de ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA, com fundamento no art. 485, incs. VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. Com relação ao pedido de dano moral, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a ré a reparação por danos morais no importe total R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá incidir juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação e correção monetária pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) desde o arbitramento. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa, a qual arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a complexidade da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$11.225,92 Autor(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Da análise dos autos, verifico que a parte requerida pleiteia a diminuição dos honorários do expert nomeado, o qual apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (mov. 105). A fixação da verba honorária do expert impõe-se a observação de critérios específicos que a informam, quais sejam: a complexidade do laudo, o volume de trabalho, o tempo gasto na realização da tarefa para a qual foi designado e a qualidade dessa tarefa realizada. Apesar de não haver critérios fixos e preestabelecidos para fixação dos honorários periciais, estes devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA (COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM APÓLICE DE SEGURO). DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 4.000,00).1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE E AS PECULIARIEDADES DA PERÍCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054429-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – EXCESSIVIDADE CONFIGURADA FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DA PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006400-43.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.12.2022) Diante disso, o valor indicado pelo expert esta superior ao trabalho a ser desempenhado, portanto defiro o pedido de diminuição para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se o expert acerca da decisão, devendo se manifestar se aceita o cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
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22/12/2022, 00:00
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Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$11.225,92 Autor(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Ante a certidão acostada no mov. 73, esclareço que o número do CPF do perito Vinicius Matheus da Costa encontra-se disponível junto ao sistema CAJU/TJPR, no documento anexado como "carteira de identificação profissional" ou, ainda, em "currículo". Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
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Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
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04/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$11.225,92 Autor(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Ante a insurgência apresentada no mov. 56 referente ao valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$11.225,92 Autor(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Trata-se da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que move ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado por sua curadora MARIA ENI DUTRA, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Na inicial, informa-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou graves lesões no cérebro, que o incapacitaram de forma permanentemente. Afirma que, desde então, encontra-se acamado em home care, bem como que sua respiração somente é feita por traqueostomia, onde a alimentação ocorre pela gastrostomia, isto é, por meio de dieta enteral líquida. Todavia, alega que da análise e liberação de serviço de enfermagem 24h e dieta enteral em home care pela parte requerida, somente houve a liberação pela enfermagem em tempo integral, sob a justificativa de inexistência de obrigatoriedade de cobertura de serviço de dieta enteral em domicílio. Dito isso, requereu em sede liminar que seja a requerida compelida a liberar imediatamente a dieta enteral e os insumos, nominados como gastrostomia e dieta enteral. Asseverou que a recusa seria indevida, já que o contrato não prevê exclusões, em razão do que pede, além da obrigação de fazer, reparação pelo dano moral sofrido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 12). Citada, a requerida ofertou contestação, asseverando que a cobertura da dieta enteral e insumos para enfermagem não se encontra abrangida pelo contrato estabelecido com o autor, o qual prevê cobertura mínima obrigatória. Afirma que a cobertura de atendimento domiciliar se trata de mera liberalidade da ré, de modo que é legítima a negativa pela Unimed. Aduz que não há dano moral a ser suportado pelo requerente, visto que o plano de saúde agiu dentro do que lhe é determinado. Impugnação à contestação no mov. 30. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 35). A requerida, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial (mov. 38). É o relatório, passo a decidir. Inexistem preliminares levantadas pelas partes, em razão do que dou o feito por saneado. Do julgamento antecipado Ante o pedido formulado pela parte requerente, entendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento de fato relevante da causa, apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento no tratamento, de modo que não há como impor-lhe o julgamento antecipado da lide. A propósito, dispõe o artigo 355, I do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produzir prova em audiência. Deste modo, não vislumbro o julgamento antecipado no caso dos autos, haja vista que necessária a instrução probatória. Pontos controvertidos Inicialmente, cumpre salientar que haverá cerceamento toda vez que as partes alegaram fatos relevantes, controvertidos e determinados e o juiz julgar antecipadamente a lide ou indeferir prova pertinente e relevante. No caso dos autos, tem-se que a resolução da controvérsia instaurada não abrange somente verificar a obrigatoriedade de cobertura de dieta enteral e insumos, mas também a própria imprescindibilidade do medicamento no tratamento, de modo que tais esclarecimentos demandam conhecimentos técnicos específicos por profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes. Assim, os pontos controvertidos nos autos, a serem objeto de instrução, são: a) a imprescindibilidade do medicamento no tratamento do requerente; b) a obrigatoriedade da requerida em custear a dieta enteral e insumos; c) a existência de dano moral experimentado pelo requerente, e sua extensão. O primeiro ponto controvertido é prejudicial aos demais, e para sua elucidação se faz necessária a produção de prova pericial, o que possibilitará, inclusive, o cotejo do laudo com as avaliações clínicas acostadas pelo autor na inicial. Para tanto, nomeio como perito o médico Tadeu José Resnauer, cadastrado junto ao CAJU. Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se, o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Com a proposta, manifeste-se a parte ré em 15 dias. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001728-66.2021.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001728-66.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Valor da Causa: R$11.225,92 Autor(s): ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado(a) por MARIA ENI DUTRA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1) Trata-se da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais que move ADEMIR ANTONIO TEIXEIRA DUTRA representado por sua curadora MARIA ENI DUTRA, em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. Na inicial, informa-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito, o qual lhe causou graves lesões no cérebro, que o incapacitaram de forma permanentemente. Afirma que, desde então, encontra-se acamado em home care, bem como que sua respiração somente é feita por traqueostomia, onde a alimentação ocorre pela gastrostomia, isto é, por meio de dieta enteral líquida. Todavia, alega que da análise e liberação de serviço de enfermagem 24h e dieta enteral em home care pela parte requerida, somente houve a liberação pela enfermagem em tempo integral, sob a justificativa de inexistência de obrigatoriedade de cobertura de serviço de dieta enteral em domicílio. Dito isso, requer em sede liminar que seja a requerida compelida a liberar imediatamente a dieta enteral e os insumos, nominados como gastrostomia e dieta enteral. É o relatório. Decido. Para concessão da tutela pretendida existem dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (v. art. 300 do CPC). Em se tratando de relação de consumo o primeiro requisito se consubstanciou na abusividade da cláusula que restringe determinado tipo de tratamento, nos termos do art. 51, IV do CDC, pois o consumidor fica em evidente desvantagem diante desta cláusula, além de tal prática contrariar a boa-fé objetiva, pois ao contratar um plano de saúde o beneficiário possui a expectativa de receber o tratamento adequado, principalmente em se tratando de pessoa acamada. Sobre o significado e alcance do vocábulo verossimilhança, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart dizem que: “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.” No que concerne ao bem jurídico na iminência de lesão ou lesionado, na hipótese vertente é patente que se refere primordialmente ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, cujo elevadíssimo grau de relevância exige maior esmero na análise do caso. Quanto à credibilidade da alegação, evidencia-se à existência nos autos de robustos elementos de convicção sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial. Observa-se que o requerente é beneficiário do plano de saúde (mov. 1.7) e está em dia com suas obrigações, o que pode ser constatado através da negativa da ré em 24/02/2021, que concedeu a enfermagem 24 horas, mas negou o fornecimento do medicamento ora em discussão e, portanto, não se verificando, em cognição sumária, qualquer empecilho para a liberação da dieta enteral e insumos. Em relação à urgência da medida, a postergação do medicamento certamente afetará a qualidade de vida do requerente, especialmente porque
trata-se de uma forma líquida de tratamento nutricional, visando a ingestão controlada de nutrientes por meio de uma sonda, quando o paciente não pode ingerir alimentos sólidos por via oral. Destarte, é verossímil o receio do dano de difícil reparação. Para arrematar, registre-se a viabilidade de reversão do provimento através da compensação por perdas e danos em caso de revogação.
Diante do exposto, antecipam-se os efeitos da tutela, a fim de compelir a requerida a liberar imediatamente os procedimentos indicados no receituário médico, ou seja, ofereça cobertura do tratamento de dieta enteral e insumos, na modalidade home care, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, à UNIMED CURITIBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que cumpra os termos desta decisão. 2) Cite-se e intime-se a requerida para, querendo, oferecer resposta através de advogado no prazo legal, sob pena de revelia. 3) Se com a contestação forem apresentadas questões preliminares, concede-se ao requerente, desde já, a oportunidade para impugná-las no prazo legal (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). Na hipótese de juntada de documentos novos com a réplica, cumpra-se o disposto no artigo 437 §1º do Código de Processo Civil, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a ulterior juntada de documentação. 5) Defere-se ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. 6) Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito