Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873574/DF (2025/0072945-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUZIA BORGES
ADVOGADOS: DEBORA XAVIER SILVA - DF027740
ROMILDA CONRADO SOARES - DF035623
BRUNO VINICIUS SILVA COSTA - DF068534
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI - DF031115
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZIA BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, Tema n. 872 do STJ, e na incidência das Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento e, caso seja admitido, deve ser desprovido, mantendo-se incólume a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante (fls. 411-416). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de embargos de terceiros. O julgado foi assim ementado (fls. 268-270): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 – STJ. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PONDERAÇÃO EXCEPCIONAL. PROCESSO DE BAÍXISSIMA COMPLEXIDADE. ATUAÇÃO EM PEÇA ÚNICA. PROCESSO SUBSIDIÁRIO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS MAIOR DO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Súmula 303 do STJ dispõe expressamente que: “Em Embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários de sucumbência”. Logo, mesmo que o pedido de desconstituição de penhora tenha sido julgado totalmente procedente, possível que a parte Embargante tenha que suportar, sozinha, os honorários de sucumbência, quando restar demonstrado que a sua conduta [ação ou inação] deu azo à referida constrição indesejada. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 1076 dos recursos repetitivos concluiu, por maioria, pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 3. A vertente hipótese se trata de embargos de terceiros (processo subsidiário ao principal) e de baixíssima complexidade, uma vez que o patrono vencedor atuou em uma única peça, concordando com o afastamento da penhora, ou seja, não oferecendo oposição à retirada do gravame do bem. 4. Fixar os honorários com base no valor da causa descrito na inicial não é o parâmetro que mais condiz com a realidade fática dos autos, considerando que além de se tratar de causa de alto valor, a parte embargada limitou-se a avalizar o pedido do embargante, apresentando uma única peça processual, tratando-se, pois, de causa de singela complexidade, de processo eletrônico de célere tramitação. 5. Há de se frisar que a dívida do processo principal é de R$ 28.142,00 e o bem objeto dos presentes embargos – que serviria para quitar a dívida acima consignada – é de valor imensamente maior (R$ 140.490,00), sendo, pois, injusto condenar o terceiro envolvido (por mais que tenha dado ensejo à injusta penhora) a pagar honorários maiores do que o devedor principal. 6. A excepcional fixação de honorários por equidade fornece-nos, neste caso, a justa remuneração do patrono vencedor, porquanto o presente feito (embargos de terceiros) é subsidiário ao processo principal que, diga-se, não se encerrou. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 315): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Não verificado o alegado vício na decisão judicial, e tendo a parte veiculado simples pretensão de reexame das questões já devidamente enfrentadas por este e. Tribunal, o recurso interposto ostenta caráter protelatório, a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a tese de inexistência de culpa pela constrição indevida, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional; e b) 85, 1.026, § 2º, do CPC, porque a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios é indevida, visto que os embargos foram opostos com intuito de prequestionamento e que não houve intento protelatório. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada, contrariando o entendimento do STJ no Tema n. 1.076, que determina a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se afaste a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento e, caso seja admitido, deve ser desprovido, mantendo-se incólume o acórdão recorrido (fls. 378-383). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiros em que a parte autora pleiteou a desconstituição de penhora sobre bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa à constrição indevida, fixando-os em R$ 2.000,00. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reduzindo o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, aplicando o critério de equidade, por entender que a causa era de baixíssima complexidade. I - Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de inexistência de culpa pela constrição indevida, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido concluiu que não houve omissão, pois a questão referente à inexistência de culpa foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a oposição de resistência pelo embargado não ocorreu, já que a embargada reconheceu a inaptidão do bem a ser penhorado e não se opôs à retirada da medida constritiva. II - Art. 1.026, § 2º, do CPC A recorrente afirma que a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios é indevida, visto que os embargos foram opostos com intuito de prequestionamento e não houve intento protelatório. O acórdão recorrido concluiu que os embargos de declaração ostentavam caráter protelatório, pois a parte veiculou simples pretensão de reexame das questões já devidamente enfrentadas pelo Tribunal. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de vício na decisão judicial e na pretensão de reexame das questões já enfrentadas. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 85 do CPC A recorrente sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada, contrariando o entendimento do STJ no Tema n. 1.076, que determina a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Com relação ao cálculo da verba honorária, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (fl. 263): O cálculo da verba terá como base o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, de forma a remunerar de maneira eficaz e justa o trabalho desempenhado pelo causídico. Nos casos em que o valor da causa for muito baixo, ou seu proveito econômico for inestimável ou irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, com base nos critérios do aludido § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, na hipótese vertente, considero que fixar os honorários com base no valor da causa descrito na inicial não é o parâmetro que mais condiz com a realidade fática dos autos, considerando que além de se tratar de causa de alto valor, a parte embargada limitou-se a avalizar o pedido do embargante, apresentando uma única peça processual, tratando-se, pois, de causa de singela complexidade, de processo eletrônico de célere tramitação. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência Jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA