Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801633-25.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: L. S. MARQUES - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS -oab MA6836
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -oab DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente L. S. MARQUES - ME para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 1 de outubro de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. S. MARQUES - ME ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0801633-25.2021.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. S. MARQUES - ME ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0801633-25.2021.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. S. MARQUES - ME ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0801633-25.2021.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:03
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. S. MARQUES - ME ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0801633-25.2021.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: L. S. MARQUES - ME ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0801633-25.2021.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:03
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:23
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
16/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:40
Distribuição
12/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 17:15
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:40
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de interesse recursal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860758/MA (2025/0055579-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - MA015610A
EMMELYNE KATARINE ROCHA GUIMARAES - MA018230
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ - MA020497
LETICIA SILVA FERREIRA - MA023597
FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA025951
AGRAVADO: L. S. MARQUES
ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - MA006836
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 12:00
Recebimento
12/03/2025, 14:10
Recebimento
12/03/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:00
Recebimento
07/03/2025, 12:55
Recebimento
19/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A
AGRAVADO: APELADO: L. S. MARQUES - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801633-25.2021.8.10.0001
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/MA 15.607-A) Recorrida: L. S. Marques - ME Advogada: Fernanda Jorge Lago Freitas (OAB/MA 6.836) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801633-25.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Na origem, a recorrida ajuizou demanda com o objetivo de impor à recorrente as obrigações de cancelar as cobranças de tarifa de esgoto desde o ano de 2017 e de reparar a rede de esgoto do imóvel. Ademais, pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id 24803176). A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais (Id 24803272). O colegiado deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, condenando a recorrente ao refaturamento das faturas, à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão fundamentou-se no entendimento de que é “[…] vedada a cobrança por estimativa, não guardando amparo legal os argumentos levantados pela Apelante quanto a existência de Resolução (nº 01/2012) no tocante a legitimidade das cobranças, uma vez que tal medida afronta entendimento firmando (sic) nos Tribunais Superiores e o próprio Código de Defesa do Consumidor”. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o órgão julgador assentou que “[…] as cobranças indevidas bem como a suspensão no fornecimento dos serviços, assim como, a inscrição nos cadastros de restrição ensejam a condenação da CAEMA ao pagamento dos danos morais suportados pelo consumidor” (Id 34677408). Opostos embargos de declaração pela recorrente, que foram acolhidos para reconhecer que “[…] a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, por
trata-se de entidade estatal prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, submete-se ao regime de precatórios no que tange aos débitos por ela devidos. Por consequência, o índice de atualização financeira a ser aplicado às condenações judiciais contra ela proferidas é o IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) na correção monetária e dos juros de 0,5% ao mês na sentença, de acordo com o artigo 535, IV” (Id 39979644). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 485, 534 e 535, CPC; e aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC. Afirma, em suma, que a cobrança das tarifas não caracteriza ato ilícito, eis que amparada pelo exercício regular de um direito, previsto na Resolução 001/2012. Diz, ainda, que não foi comprovada a existência de qualquer conduta vexatória, ofensiva ou prejudicial que justificasse a condenação por dano moral (Id 40779193). Contrarrazões no Id 41600002. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, destaco que a pretensão de modificação do julgado por suposta ofensa ao art. 485 do CPC, esbarra na Súmula n. 284/STF, pois a recorrente não demonstrou de que maneira o acórdão deixou de o observar. Nesse contexto: “A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão (sic) impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Quanto à negativa de vigência aos arts. 534 e 535 do CPC, verifico que o pleito da recorrente carece de interesse recursal, tendo em vista que a Corte Local proferiu entendimento harmonioso com o julgado no ADPF 513/MA, sujeitando a CAEMA ao regime de precatórios, uma vez que exerce serviço público em caráter de exclusividade (Id 39979644). No que se refere à alegada violação aos artigos 186, 188, I, e 927, todos do CC, o acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto probatório, especialmente no fato de que a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa, conforme se observa do seguinte trecho: “Na ausência do hidrômetro o consumidor deverá ser cobrado com base na tarifa mínima, uma vez que é vedada a cobrança por estimativa, não guardando amparo legal os argumentos levantados pela Apelante quanto a existência de Resolução (nº 01/2012) no tocante a legitimidade das cobranças, uma vez que tal medida afronta entendimento firmando (sic) nos Tribunais Superiores e o próprio Código de Defesa do Consumidor” (Id 34677408). Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.833/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/MA 15.607-A) Recorrida: L. S. Marques - ME Advogada: Fernanda Jorge Lago Freitas (OAB/MA 6.836) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801633-25.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Na origem, a recorrida ajuizou demanda com o objetivo de impor à recorrente as obrigações de cancelar as cobranças de tarifa de esgoto desde o ano de 2017 e de reparar a rede de esgoto do imóvel. Ademais, pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (Id 24803176). A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais (Id 24803272). O colegiado deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, condenando a recorrente ao refaturamento das faturas, à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão fundamentou-se no entendimento de que é “[…] vedada a cobrança por estimativa, não guardando amparo legal os argumentos levantados pela Apelante quanto a existência de Resolução (nº 01/2012) no tocante a legitimidade das cobranças, uma vez que tal medida afronta entendimento firmando (sic) nos Tribunais Superiores e o próprio Código de Defesa do Consumidor”. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o órgão julgador assentou que “[…] as cobranças indevidas bem como a suspensão no fornecimento dos serviços, assim como, a inscrição nos cadastros de restrição ensejam a condenação da CAEMA ao pagamento dos danos morais suportados pelo consumidor” (Id 34677408). Opostos embargos de declaração pela recorrente, que foram acolhidos para reconhecer que “[…] a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, por
trata-se de entidade estatal prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, submete-se ao regime de precatórios no que tange aos débitos por ela devidos. Por consequência, o índice de atualização financeira a ser aplicado às condenações judiciais contra ela proferidas é o IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) na correção monetária e dos juros de 0,5% ao mês na sentença, de acordo com o artigo 535, IV” (Id 39979644). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 485, 534 e 535, CPC; e aos arts. 186, 188, I, e 927 do CC. Afirma, em suma, que a cobrança das tarifas não caracteriza ato ilícito, eis que amparada pelo exercício regular de um direito, previsto na Resolução 001/2012. Diz, ainda, que não foi comprovada a existência de qualquer conduta vexatória, ofensiva ou prejudicial que justificasse a condenação por dano moral (Id 40779193). Contrarrazões no Id 41600002. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, destaco que a pretensão de modificação do julgado por suposta ofensa ao art. 485 do CPC, esbarra na Súmula n. 284/STF, pois a recorrente não demonstrou de que maneira o acórdão deixou de o observar. Nesse contexto: “A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão (sic) impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Quanto à negativa de vigência aos arts. 534 e 535 do CPC, verifico que o pleito da recorrente carece de interesse recursal, tendo em vista que a Corte Local proferiu entendimento harmonioso com o julgado no ADPF 513/MA, sujeitando a CAEMA ao regime de precatórios, uma vez que exerce serviço público em caráter de exclusividade (Id 39979644). No que se refere à alegada violação aos artigos 186, 188, I, e 927, todos do CC, o acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto probatório, especialmente no fato de que a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa, conforme se observa do seguinte trecho: “Na ausência do hidrômetro o consumidor deverá ser cobrado com base na tarifa mínima, uma vez que é vedada a cobrança por estimativa, não guardando amparo legal os argumentos levantados pela Apelante quanto a existência de Resolução (nº 01/2012) no tocante a legitimidade das cobranças, uma vez que tal medida afronta entendimento firmando (sic) nos Tribunais Superiores e o próprio Código de Defesa do Consumidor” (Id 34677408). Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.833/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S
RECORRIDO: L. S. MARQUES - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 16 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801633-25.2021.8.10.0001
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S
RECORRIDO: L. S. MARQUES - ME PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA JORGE LAGO FREITAS - MA6836-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: x promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. x promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 5 de novembro de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0801633-25.2021.8.10.0001
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S
EMBARGADO: L. S. MARQUES - ME ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - OAB MA6836-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Embargos acolhidos com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 26 de Setembro de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801633-25.2021.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em face de acórdão de ID 34677408. Alega a embargante em suas razões em id 35124923, em suma, quanto a ocorrência de erro material: dos juros de mora e dano moral. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 37102494. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte embargante. De acordo com a ADPF 513/2020, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, por
trata-se de entidade estatal prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, submete-se ao regime de precatórios no que tange aos débitos por ela devidos. Por consequência, o índice de atualização financeira a ser aplicado às condenações judiciais contra ela proferidas é o IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) na correção monetária e dos juros de 0,5% ao mês na sentença, de acordo com o artigo 535, IV. Assim, sem maiores delongas e com base nas razões supra alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S
EMBARGADO: L. S. MARQUES - ME ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - OAB MA6836-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Embargos acolhidos com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 26 de Setembro de 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801633-25.2021.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em face de acórdão de ID 34677408. Alega a embargante em suas razões em id 35124923, em suma, quanto a ocorrência de erro material: dos juros de mora e dano moral. Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, reformando a decisão embargada, de modo que seja sanada os vícios do julgado. Contrarrazões em ID 37102494. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte embargante. De acordo com a ADPF 513/2020, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, por
trata-se de entidade estatal prestadora de serviço público em caráter de exclusividade, submete-se ao regime de precatórios no que tange aos débitos por ela devidos. Por consequência, o índice de atualização financeira a ser aplicado às condenações judiciais contra ela proferidas é o IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) na correção monetária e dos juros de 0,5% ao mês na sentença, de acordo com o artigo 535, IV. Assim, sem maiores delongas e com base nas razões supra alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S
EMBARGADO: L. S. MARQUES - ME ADVOGADO: FERNANDA JORGE LAGO - OAB MA6836-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de junho de 2024 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801633-25.2021.8.10.0001
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: L. S. MARQUES - ME Advogada: FERNANDA JORGE LAGO - OAB MA6836
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogada: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO. TARIFA MÍNIMA. REFATURAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/ SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da questão reside na legalidade da cobrança de faturas calculadas por estimativa quando ausente o respectivo hidrômetro no imóvel, bem como eventual direito a restituição e danos daí decorrentes. II. Na ausência do hidrômetro o consumidor deverá ser cobrado com base na tarifa mínima, uma vez que é vedada a cobrança por estimativa. Tal medida afronta entendimento firmando nos Tribunais Superiores e o próprio Código de Defesa do Consumidor. III. Por fim, afirmou o apelante que teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito pela CAEMA, bem como teve suspensão dos serviços. Tal alegação é corroborada pelos ID’s 24803183 e 24803181. Deste modo, no tocante aos danos morais, enfatizo que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento. Ora, as cobranças indevidas, bem como a suspensão no fornecimento dos serviços, assim como, a inscrição nos cadastros de restrição ensejam a condenação da CAEMA ao pagamento dos danos morais suportados pelo consumidor. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA) 28 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
RECORRENTE: CAROLINE BERGM LLER SOARES BOM ADVOGADO: LISANDRO GULARTE MORAES E OUTRO (S) - RS043547
RECORRIDO: SERASA S.A ADVOGADOS: ANA MARIA DA SILVA E OUTRO (S) - RS014602 ODAIR MINARI JUNIOR - SP194338 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral é decorrente do próprio fato, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/03/2024 A 28/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801633-25.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por L. S. MARQUES - ME, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Razões recursais em ID 24803274. Comprovante de pagamento do preparo recursal anexado em ID 30983180. Contrarrazões em ID 24803278. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo CONHECIMENTO do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Pois bem. É cediço que o abastecimento de água e o saneamento corresponderem às necessidades básicas da sociedade, devendo serem ofertadas aos administrados em geral, como meio de concretização do direito constitucional à saúde, que somente se verifica quando ligado às benesses materiais imprescindíveis para assegurar a morada digna do ser humano, na forma do art.1º, III, c/c art. 6º, caput, da CF/88. Compete ao Poder Público e às suas Concessionárias o dever de propiciar as condições de dignidade do ser humano, seja nas suas relações interpessoais, seja nas suas relações com o próprio poder público. Ressalta-se uma clara violação ao direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, sendo "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, CF). Dispõe, a Constituição Federal que as ações e serviços de saúde são de relevância pública (art. 197). A matéria também está regulada na legislação ordinária, por meio da Lei n.º 11.455/2007, a saber: Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I – universalização do acesso; II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (…) V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; (…) XI – segurança, qualidade e regularidade; XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. (…) Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; (…) Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água. Feitos tais esclarecimentos tenho que o cerne da questão reside na legalidade da cobrança de faturas calculadas por estimativa quando ausente o respectivo hidrômetro no imóvel, bem como eventual direito a restituição em dobro e danos daí decorrentes. Cumpre esclarecer que, no caso em tela, a Empresa Apelada responde objetivamente pelos atos de seus agentes, devendo indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. Saliento ainda que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, de forma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC. Compulsando os autos observo que a cobrança pelo fornecimento de água se deu forma diversa, sendo cobrado por estimativa, cobrança essa que se mostra ilegítima e ilegal por ser realizada utilizando um consumo de água ficto correspondente a área do imóvel. Na ausência do hidrômetro o consumidor deverá ser cobrado com base na tarifa mínima, uma vez que é vedada a cobrança por estimativa, não guardando amparo legal os argumentos levantados pela Apelante quanto a existência de Resolução (nº 01/2012) no tocante a legitimidade das cobranças, uma vez que tal medida afronta entendimento firmando nos Tribunais Superiores e o próprio Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma deve haver na ausência de hidrômetro a cobrança pela modalidade da tarifa mínima. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 565/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. (...) Como quer que seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. Nesse sentido: AgInt no REsp 1589490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 03/9/2015. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1344859/RJ – STJ – 2T - Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 29/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA REALIZADA POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. 2. Restou incontroverso que a apelante efetuou o corte do fornecimento de água na unidade consumidora do apelado em razão do inadimplemento de contas oriundas da cobrança por estimativa, o que é ilegal. 3. O abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade. Evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da CAEMA e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC. 5. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório para R$7.500,00. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0503842016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017, DJe 20/11/2017). Transcrevo os precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. CÁLCULO FEITO PELA ESTIMATIVA DE CONSUMO. HIDRÔMETRO COM DEFEITO. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há dúvida de que a instalação do hidrômetro é corolário do direito básico à informação consagrado pelo CDC, pois é dever do fornecedor levar ao conhecimento do consumidor o seu efetivo consumo para que possa verificar a legalidade da cobrança. 3. A cobrança por estimativa, embora seja prática corrente pela empresa ré, é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no art. 51, IV do CDC. 4. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0531992016, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RETIRADA DE HIDRÔMETRO PELA CONCESSIONÁRIA. INSTALAÇÃO DE NOVO MEDIDOR PROCRASTINADO. COBRANÇA PELA ESTIMATIVA DE CONSUMO É ILEGAL. NA FALTA DE HIDRÔMETRO A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVE SER REALIZADA PELA TARIFA MÍNIMA. PRECEDENTE STJ. REFATURAMENTO DOS MESES EM QUE HOUVE A COBRANÇA PELA ESTIMATIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. É de responsabilidade da empresa cessionária de serviço público a instalação do medidor de água. (Informativo STJ nº 557). II - No caso em apreço, a cobrança por estimativa revela-se abusiva, pois a cessionária retirou o equipamento e retardou a nova instalação, sem justificativa aparente, fazendo a instalação de novo hidrômetro apenas após determinação judicial. III - É devido o refaturamento das contas no período em que a autora ficou sendo cobrada pelo consumo com base em estimativa (janeiro de 2009 a 19 de dezembro de 2014, dia em que instalado novo hidrômetro), tendo direito ao recebimento em dobro apenas o valor que efetivamente pagou e cobrado a maior, conforme estipulado na sentença. IV - A ausência de hidrômetro na residência da apelada, sem que daí resulte situação excepcional, como o corte indevido de água, por si só, não gera dano moral indenizável. V - Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para retirar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. (Ap 0480012016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017). Logo, comprovado a falha na prestação do serviço de exsurge para parte apelante o direito de ter refaturadas as cobranças anteriores a instalação do hidrômetro. Registro, que não se nega que incumbe ao consumidor, às suas expensas, realizar as obras internas necessárias à instalação e disponibilização dos serviços pleiteados. Por fim, afirmou o apelante que teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito pela CAEMA, bem como teve suspensão dos serviços. Tal alegação é corroborada pelos ID’s 24803183 e 24803181. Deste modo, no tocante aos danos morais, enfatizo que o artigo 14, § 1º, I, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento. Ora, as cobranças indevidas bem como a suspensão no fornecimento dos serviços, assim como, a inscrição nos cadastros de restrição ensejam a condenação da CAEMA ao pagamento dos danos morais suportados pelo consumidor. A quantificação do dano moral vem recebendo influxos do método bifásico, consoante muito bem solidificado pelo STJ. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa devendo ser indenizado como forma de minimizar os danos extrapatrimoniais experimentados. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Neste sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE CARACTERIZADO. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão singular que deu provimento ao apelo nobre da parte ora agravada para reduzir o valor da indenização a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios. 3. No caso, o valor fixado no eg. Tribunal a quo mostrava-se exorbitante, o que motivou a mitigação da referida súmula e o provimento do recurso especial da parte ora agravada, para reduzir o quantum indenizatório, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1376143 SP 2018/0259588-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). Original sem destaques. RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.842 - RS (2018/0136081-1) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de recurso especial interposto por CAROLINE BERGMULLER SOARES fundamentado, exclusivamente, na alínea a do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 02/10/2017. Concluso ao gabinete em: 30/08/2018. Ação: de compensação por danos morais ajuizada por CAROLINE BERGMULLER SOARES em face do SERASA S/A, em virtude de inscrição indevida a partir da emissão de cheque sem fundos, sem a prévia notificação do consumidor Sentença: julgou procedente a demanda para declarar indevido o registro e condenar a recorrida no pagamento de compensação por danos morais. Acórdão: deu provimento à apelação da recorrida para afastar a condenação em danos morais. Recurso especial: alega violação do art. 43, § 2º do CDC. Pugna pelo reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e pelo cancelamento dos registros. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da configuração de dano moral pela inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplente O acórdão recorrido, ao concluir pelo não cabimento da compensação por danos morais, divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao tema, firmada no sentido de que, nas hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral decorre do próprio fato, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.132.603/RO, 4ª Turma, DJe de 5/3/2018; e AgRg no AREsp 718.767/RJ, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016. Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1745842 RS 2018/0136081-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/10/2018). Original sem destaques. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III.Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". IV. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.(TJ-MA - EMBDECCV: 00325431520148100001 MA 0030882019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO QUE VISA A MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido. II. Havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. III. Incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. IV. O valor fixado a título de danos morais deve ser arbitrado em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00025408620168100040 MA 0119422019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019 00:00:00). Original sem destaques. Na espécie, vejo que a sentença não merece reforma, haja vista que a Sexta Câmara Cível, bem como esta E. Tribunal de Justiça, vem estabelecendo o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos semelhantes, valor esse que está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade praticados, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito enseja indenização pelo dano moral sofrido, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. II. Na origem, o apelante ajuizou Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Indenização por Danos Morais aduzindo que sofre constrangimento em virtude de restrição cadastral inserida pelo requerido, ora apelado, no valor de R$ 70,113,80 (setenta mil e cento e treze reais e oitenta centavos), conforme consulta no SERASA EXPERIAN. III. Entretanto, entendo que deve ser reformada a sentença proferida pelo magistrado de base, uma vez que o acervo probatório, em especial o contrato de financiamento (fls. 57/58), demonstra divergência no documento Carteira de Identidade (RG nº 185423668, Órgão Emissor SSP/SP, Naturalidade - São Pulo), o que destoa do documento "RG" apesentado pelo apelante no ajuizamento da Ação (RG nº 040171312010-3, Naturalidade Lago da Pedra/MA). IV. Desta feita, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, II, do CPC, sendo devida a declaração da inexistência do débito. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para as peculiaridades do caso concreto. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0364842019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Colhe-se dos autos que o Apelante ingressou com a ação alegando que, teve seu nome inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de suposta dívida no valor de R$ 31.914,30 (trinta e um mil, novecentos e quatorze reais e trinta centavos), relativo a suposta compra de um veículo Ecosport, 1.6L XL, 2005/2005, cor prata, placa HPW-3516, Renavam 849364442, Chassi 9BFZE14NX58657701, contrato nº 4304560191, realizada em 09.01.2012, em 36 (trinta e seis) parcelas, a qual afirma não ter realizado. II - O Juízo de 1º Grau, conforme sentença de fls. 81/83, condenou a empresa Apelada ao pagamento à parte autora de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros e correção monetária, bem como declarando a inexistência do débito indicado de R$ 31.914,30 (trinta e um mil, novecentos e quatorze reais e trinta centavos), determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, arbitrando, ao final, custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. III -Restando incontroverso o fato de que o nome do Apelante fora incluído injustamente nos órgãos de proteção ao crédito, ocasionando dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, o que enseja sua manutenção, seguindo precedentes deste Tribunal, em especial desta Quinta Câmara Cível. IV - Apelo improvido. (Ap 0058402018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2018, DJe 05/04/2018). REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE IPVA COMPROVADO. INCLUSÃO INDEVIDA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REMESSA IMPROVIDA. I. Proprietário de um veículo demonstrou que apesar de efetuar o pagamento do Imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) referente ao ano de 2015, teve seu nome incluído no SERASA. II. No caso dos autos, verifica-se que o Memorando nº 043/2017 - ASJUR/SEFAZ/MA, esclareceu a matéria em questão, pois é explícito em afirmar que houve o pagamento do débito em que deu origem à restrição junto ao cadastro restritivo da SERASA no dia 05/04/2016, no entanto, a baixa junto à SERASA se deu apenas no dia 22/07/2016 (fl. 71). III. O autor comprovou o pagamento do referido débito no dia 05 de abril de 2016, em favor as SEFAZ/MA, em valores compatíveis com o principal, multa e juros devidos, referente ao IPVA de 2015 (fl. 14), bem como acostou extrato da inscrição junto ao SERASA com data de inclusão em 02/07/2016, a demonstrara a inscrição indevida por dívida já paga IV. Restando incontroverso que o nome do autor foi incluído injustamente no órgão de proteção ao crédito, ocasionando dano moral in re ipsa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender as finalidades da condenação nesta espécie de indenização, seguindo precedentes deste Tribunal. V. Remessa conhecida e improvida, mantendo a sentença. (ReeNec 0529412017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 23/03/2018). APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FÍSICA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIMINAR DEFERIDA. PLANO PRÉ-PAGO E NÃO PÓS-PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. O cerne da questão repousa em verificar se restou ou não configurado danos morais suficientes para majoração do valor já fixado em sentença. II.No caso concreto,
trata-se de cobrança indevida, tendo em vista o apelante comprovar que não possuía dívida com a apelada, já que o plano de telefonia que mantém com a TIM é pré-pago, enquanto a dívida que originou sua restrição cadastral é proveniente de plano pós-pago. Por isso, restou comprovado que a inscrição do requerente no cadastro de inadimplentes foi abusiva.I II. A valoração pecuniária dos danos extrapatrimoniais é, por si só, subjetiva, porém, há critérios que, em sua essência, podem ser analisados objetivamente, em razão de suas próprias peculiaridades. IV. O dano moral restou comprovado, e, assim, constata-se o cabimento do apelo para majoração do quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação provida. (Ap 0074402018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018).
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença de base, condenando a CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO: a) ao refaturamento, com parâmetro na taxa mínima de consumo, todas as faturas objeto da lide em questão; b) devolução dos valores indevidamente pagos de forma simples; c) condenar a CAEMA a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais experimentados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do código civil). Condeno a CAEMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2024. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: L. S. MARQUES - ME Advogada: FERNANDA JORGE LAGO - OAB MA6836
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Considerando que a Apelante não comprova no ato da interposição do recurso de ID 24803274 o recolhimento do preparo, nem tampouco requereu a gratuidade de justiça, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4° do CPC/15, sob pena de não conhecimento da apelação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801633-25.2021.8.10.0001
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801633-25.2021.8.10.0001.
AUTOR: L. S. MARQUES - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO oab - MA6836
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -oab DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801633-25.2021.8.10.0001.
AUTOR: L. S. MARQUES - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO - OAB/MA 6836
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por L. S MARQUES-ME (BAR E RESTAURANTE FAROL), em face de CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em aperta síntese, alega o autor ser usuário dos serviços prestados pela empresa Requerida desde o ano de 2017. Aduz que vem sendo cobrado indevidamente pela prestação de serviços executados pela CAEMA. Narra, ainda, que o sistema de esgoto não funciona a contento. Em decorrência de tais fatos buscou o judiciário pleiteando antecipação dos efeitos da tutela, para que a CAEMA se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de proteção ao crédito e para que mantenha o fornecimento hídrico. No mérito requereu a condenação desta empresa ao pagamento, a título de danos materiais, dos valores pagos acima da taxa mínima, ao cancelamento das cobranças de esgoto e a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 51140918), sustentando que inexiste vício na prestação dos serviços da CAEMA, uma vez que, há aparelho hidrômetro instalado no referido imóvel, sendo as contas objeto da lide faturadas com base no consumo real registrado. Ao final, pugnou pela total improcedência da presente ação. Sobreveio réplica em ID. 54382683. Sobre provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. A lei consumerista assegura a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com base na verossimilhança da alegação ou quando for ele hipossuficiente. Dessa forma, mostra-se coerente a inversão do ônus da prova na presente ação. Em relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor acarreta, não se nega que o artigo 373 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Porém, sabidamente, o CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê esta inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, pois é evidente que em determinados casos este não terá acesso a outros dados que o Requerido detém, face ao monopólio de informações que pertence ao mesmo. Nesse sentido, a Lei 8.078/90 menciona, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor. Omissis VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a autora não demonstrou o alegado na vestibular, colacionando documentos que tornassem possível a resolução do conflito. Ressalta-se em oportuno que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus trazendo a baila documentos que comprovaram que o hidrômetro estava devidamente instalado no estabelecimento da autora e que esse estava funcionando corretamente. A autora pleiteia a revisão das faturas e dos débitos, haja vista, alegar que esses são abusivos e exorbitantes, contudo, esses são válidos. Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTRA O ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na origem, buscou a recorrente a revisão das faturas, com o objetivo de rechaçar os valores referentes aos serviços ditos não utilizados e indevidamente cobrados. Em razão de eventual conduta ilegítima pediu condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes. II - Nesta instância requer reforma da sentença combatida, alegando que a decisão foi baseada em prova apresentada unicamente pela apelada, que teria usufruído dos serviços de internet móvel cobrados. Contudo, afirma que jamais contratou ou autorizou o serviço, assim exigir da recorrente que comprove que não tratou os serviços é lhe impor prova impossível. III - Embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente do contrato de prestação de serviços de telefonia e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, o autor deve trazer uma prova mínima do direito alegado. IV - No caso, competia a apelante o ônus mínimo de prova com o objetivo de demonstrar a situação e o dano sofrido pela cobrança dita excessiva nas faturas, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. E, ainda, como se observa dos autos a recorrente desistiu da produção de outras provas, vê folha 182, Assentada da Audiência de Conciliação. V - Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Apelação Improvida (TJ-MA - AC: 00005455120148100026 MA 0273172019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Ademais, na ordem de serviço n° 3724694, acostada em ID. 51140919, foi constatada pela equipe técnica a existência de vazamento não aparente no imóvel, uma vez que mesmo com todas as torneiras fechadas, o aparelho continuava registrando consumo. Sobre isso, pontuo que não cabe à companhia demandada averiguar possíveis problemas no interior do imóvel objeto da prestação dos serviços, de maneira que é do usuário a responsabilidade verificar e proceder com tal diligência. Assim sendo, inconteste a legitimidade da cobrança efetuada pela CAEMA, uma vez que o total da fatura é o somatório do que é utilizado pelo consumidor, pagamento pelo consumo, bem como pelas despesas relativas à manutenção do sistema e sua disponibilização, serviço básico, portanto, descabida a tese do autor. Ademais, cabe registrar que não há razão para equívocos, porquanto se trata de tarifa/serviço público e não de taxa, uma vez que o pagamento é devido por conta de contraprestação de serviço essencial, qual seja, de fornecimento de água e esgoto. Desse modo, não existe prova cabal do direito pleiteado pela demandante. Assim, melhor sorte assiste a defesa da parte ré que demonstrou ser lícita e devida a cobrança, razão pela qual a ação não deve prosperar. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenando a parte autora ao pagamento dos honorários do advogado da ré, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801633-25.2021.8.10.0001.
AUTOR: L. S. MARQUES - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO - OAB/MA 6836
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de novembro de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801633-25.2021.8.10.0001.
AUTOR: L. S. MARQUES - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO - OAB MA6836
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR -OAB DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) alegações iniciais e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801633-25.2021.8.10.0001.
AUTOR: L. S. MARQUES - ME Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO - OAB/MA 6836
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção. Apesar daquela lei estabelecer no seu art. 4º caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio §1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário. Cumpre ainda destacar a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desse modo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. No caso em voga,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente. Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Assim sendo, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que determino que o patrono do autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias e observada a determinação supra, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do CPC. Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA, 29 de março de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível