Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869675/MG (2025/0062090-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
HENRIQUE RODRIGUES GRECO - MG219716
AGRAVADO: ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER
ADVOGADOS: GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO - MG139460
MARCELLO SILVA NUNES LEITE - MG210652
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 435): AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PEDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 512 COC/2015 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Na ausência de ordem de sobrestamento emanada pela instância superior ou da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, é descabida a determinação de suspensão do trâmite processual na origem. - Nos termo do art. 512 do CPC/2015, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso. - Para a aplicação da pena de litigância de má-fé prevista na norma processual, deve ser provado o dolo da parte em agir de maneira desidiosa no processo. Ausente à ocorrência de conduta lesiva, não há que se falar em sua aplicação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 463-468). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, c/c parágrafo único, I, do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional diante de grave vício existente no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da existência de questão prejudicial – o REsp n. 1.609.419/MG –, a qual possui potencial para influenciar o prosseguimento da liquidação de sentença, obstando a tramitação do feito na instância de origem. Aduz que os embargos de declaração foram rejeitados por decisão genérica, não sanando a omissão apontada. Requer o provimento do recurso para que seja declarado nulo o acórdão recorrido, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão impugnado, para que, em conformidade com o julgamento do REsp n. 1.609.419/MG, determine-se a suspensão do prosseguimento do feito originário até o julgamento final do referido recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, c/c parágrafo único, I, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Quanto à controvérsia suscitada, o acórdão recorrido destacou que não há concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Ressaltou tratar-se de mera liquidação de sentença por arbitramento, cujo curso processual não se suspende pela interposição de recurso, inexistindo, ademais, qualquer determinação de sobrestamento emanada por instância superior que imponha a paralisação do feito. Confira-se (fls. 438-439): Nota-se que não há pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Ademais, não se trata de cumprimento de sentença ou de rito apto a expor o demandado a constrição ou outra medida apta a lhe causar dano. Os autos originários versam sobre simples liquidação de sentença por arbitramento, cujo trâmite não é suspenso na pendência de recurso: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (CPC/2015) Nota-se, também, que não foi exarada nenhuma ordem de sobrestamento pela instância superior, sendo descabida a determinação de suspensão do processo feita pela MM Juíza. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 466-467, destaquei): Constou no julgado de maneira clara, objetiva e de fácil compreensão que não há pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial manejado pela parte, sendo que não se trata de cumprimento de sentença ou de rito apto a expor o demandado a constrição ou outra medida apta a lhe causar dano, além de não ter sido exarada nenhuma ordem de sobrestamento pela instância superior. Tais premissas informaram a conclusão de que o processo deve retomar seu curso. [...] A simples leitura do julgado é suficiente para se concluir que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira clara, objetiva e de fácil compreensão, tendo sido abarcada a totalidade da questão, nos contornos delimitados pelas partes, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA