Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863975/SP (2025/0059606-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: THAIS FELIX - SP390373
LAURA DEPRÁ MARTINS - SP480139
AGRAVADO: ADRIANO TADEU BERGOCE D AZEREDO
AGRAVADO: ANA CARMEN DE BARROS BICUDO
AGRAVADO: ANA MARIA CONTI
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA BERNARDO
AGRAVADO: APARECIDA NANCI VIEIRA
AGRAVADO: APARECIDA SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: CLAUDIO DOMINGUES DA SILVA
AGRAVADO: ELIANE SOBRINHO
AGRAVADO: ELIZABETH FERNANDES BUZINARO
AGRAVADO: HELENITA DE FATIMA RAMALHO
AGRAVADO: INACIO GALVAO DO AMARAL
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JORGE APARECIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE VALDOMIRO GUIOTI
AGRAVADO: JULIANO RIBEIRO DE AGUIAR
AGRAVADO: KATIA REGINA NAIM SALIBA
AGRAVADO: MACLEI APARECIDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARA CRISTINA CORREA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA CECILIA PASCHOAL DE ANDRADE
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SOARES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE FATIMA SOARES
AGRAVADO: MARIA SALETE CARLI MORENO
AGRAVADO: MAURA MARRONI DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MILTON DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MIRIAM APARECIDA PARENTI
AGRAVADO: ODETE APARECIDA RAMALHO
AGRAVADO: PAULO DE TARSO MORAES
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MARIANO
AGRAVADO: SANDRA MARIA BAPTISTA
AGRAVADO: VALERIA DE OLIVEIRA BATISTA PEREIRA
ADVOGADO: MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO - SP259226
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO CONTADOR EM R$10.000,00. INSURGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO CONTRA A FESP. INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL PRIVADO. FESP QUE REQUER SEJA PERMITIDA A DESIGNAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, BEM COMO POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O FINAL DA DEMANDA. ART. 91, §§ IO E 2O, DO CPC. DESCABIMENTO. ATO NÃO A REQUERIMENTO DA FESP. PERÍCIA DETERMINADA DE OFICIO. MATÉRIA QUE RETRATA INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO, ADEMAIS, AFETADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FESP QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS MAIS DE UMA VEZ APÓS A NOMEAÇÃO DO PERITO PARTICULAR, NÃO SINALIZANDO EM QUALQUER DELAS O INTENTO DE INDICAR QUALQUER ENTIDADE PÚBLICA PARA A REALIZAÇÃO DO MISTER. O PROCESSO JUDICIAL QUE TEM MARCHA CERTA A SEGUIR, EM NOME DO PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL E DA ESTABILIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, RESSALVADA HIPÓTESE DE NULIDADE, QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O FINAL DA DEMANDA, OU AINDA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. DESCABIMENTO. FINALIZADA A FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO, COM A DERROTA DA FESP. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUSTEIO DA DESPESA NO EXERCÍCIO PRESENTE. HONORÁRIA PERICIAL QUE DEVE SER ADIANTADA PELO ENTE AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DO TEMA N° S71-STJ: "NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS". PERÍCIA DETERMINADA NO INTERESSE DO ENTE EXECUTADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO A 232. DE 13.07.2016. QUE FIXA OS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS AOS PERITOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 95, § 3O, N, DO CPC. EXEQUENTES-AGRAVADOS NÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO, ADEMAIS, COMLITISCONSÓRCIO ATIVO DE TRINTA AUTORES. VALOR ARBITRADO QUE SE APRESENTA COMPATÍVEL COM O MISTER A SER REALIZADO (=TRINLA DIFERENTES CÁLCULOS). AGRAVO DA FESP NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 91, caput, §§ 1º e 2º, e 95, do CPC, alegando que, sendo a perícia determinada de ofício, os valores dos honorários periciais devem ser pagos ao final, respeitando a Lei Orçamentária Anual, ou, subsidiariamente, rateados entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: A questão debatida é a aplicação do artigo 91, caput, §§ 1º e 2º, e artigo 95 do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença, para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, tendo em vista a determinação de ofício pelo magistrado. Não se discute a necessidade ou não de realização de perícia. E é incontroverso o fato de que a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado na origem. Não há, portanto, discussão de matéria fática, sendo a questão discutida exclusivamente de direito, que consiste na subsunção do caso concreto à norma abstrata prevista no artigo 91, caput, §§ 1º e 2º, e artigo 95 do Código de Processo Civil (fls. 44-45). No Código de Processo Civil atualmente vigente, a Fazenda Pública possui prerrogativa processual e sistemática próprias para o pagamento dos honorários periciais. O Tribunal a quo ao determinar a realização de perícia de ofício e impor à Fazenda Pública o adiantamento integral dos honorários periciais violou expressamente o artigo 91, caput, §§ 1º e 2º, e artigo 95 do Código de Processo Civil (fl. 46). Em assim sendo, os magistrados agiram contrariamente à lei, pois: (i) Determinaram o pagamento de imediato ao perito, quando, conforme caput acima, a Fazenda há de pagar despesas processuais somente ao final do processo, quando definido quem foi nele vencido; (ii) Não oportunizaram à Fazenda designar entidade pública com atribuição para tanto para que realizasse os cálculos, como determina o §1º; (iii) Desconsideraram as questões orçamentárias previstas pelo §2º, que reconhecem a realidade do Poder Público, diferente da dos particulares. Não é lícito ao ente público simplesmente despender recursos, sem que haja previsão orçamentária para tal. É por assim ser que se determina o pagamento ao final, quando, então, haverá a possibilidade de se verificar se há orçamento – sem atrapalhar a marcha processual – e, não havendo, será incluído no seguinte. Deste modo, verifica-se que o Tribunal a quo ignorou de todo o fato de que a Fazenda Pública litiga no caso, e não particular. Assim, incorreu em grave violação legal, a ser corrigida por este C. STJ. Para além de todo o exposto, o acórdão recorrido é também deve ser reformado porque atribui unicamente à Fazenda Pública o ônus de uma perícia que não requereu. Pior: os cálculos da Fazenda Pública foram chancelados pela contadoria judicial! A perícia em questão – equivocada, como já demonstrado – foi determinada de ofício pelo Tribunal de Justiça. Em assim sendo, o dispositivo legal acima transcrito traz regra clara: os honorários hão de ser repartidos pelas partes, e não pagos apenas por quem quer que o juízo designe. E nem se alegue que os artigos 91 e 95 do CPC só se aplicam à fase de conhecimento. Isso porque, com o processo sincrético introduzido pelo novo CPC/15, a fase de cumprimento de sentença é distinta e autônoma da fase de conhecimento e possui sucumbência própria, que não se confunde com aquela da fase de conhecimento. Isso fica claro pelo teor do artigo 85, § 1º, do CPC que diz claramente existir sucumbência na fase de cumprimento de sentença, cumulativamente com as outras fases processuais: [...] A Lei deve ser interpretada de forma sistemática, como um todo harmônico. Se há sucumbência na fase de cumprimento de sentença, distinta daquela da fase de conhecimento, para fins de honorários advocatícios, por que, então, existiria tratamento diferente para fins de fixação da sucumbência para pagamento de honorários periciais? Tal distinção feita pelo Tribunal a quo não tem previsão legal e, pior, não leva em conta a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, tratando situações semelhantes de forma distinta e impondo ônus desproporcional (e ilegal) à Fazenda Pública (fls. 47-49). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 4.1. De igual modo, descabido pretender a postergação do pagamento dos honorários periciais para o final da demanda, ou ainda, para o exercício financeiro seguinte, eis que aqui já finalizada a fase de conhecimento da ação, com a derrota da FESP; e não comprovada a ausência de previsão orçamentária para o custeio da despesa no exercício presente; de onde se extrai que o teor das normas acima reproduzidas sede, remanescendo inexorável a conclusão de que a honorária pericial, na hipótese, deve mesmo ser custeada pelo ente agravante, devendo ser aplicado o quanto disposto no Tema nº 871-STJ: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (g.n.), vez que a discussão instalada na fase de cumprimento de sentença diverge daquela posta na ação de conhecimento quando o responsável pelo pagamento das indenizações era, ainda, desconhecido. Observa-se que a Fazenda Estadual fora vencida na fase de conhecimento e, portanto, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais que, por sua vez, englobam as despesas com a liquidação do julgado. Outrossim, a perícia foi determinada no interesse do ente executado, já que foi este quem instituiu a dúvida sobre o valor apresentado pelo exequente, em seu cálculo. Por esse motivo não há razões para que o vencedor da demanda disponha de recursos de forma a obter a entrega do provimento jurisdicional a seu favor (fls. 29-30 - grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN