Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA. - Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA., R$ 345,84
Devedores - ADV: Jonas Ribeiro Gomes de Matos (OAB 24508/CE), José Aderson Siebra Junior (OAB 35306/CE) Processo 0701452-08.2014.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. -
REQUERIDO: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. De ordem do MM Juiz esclareço que, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023.
Intimação - ADV: JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ (OAB 9667/AL), ADV: JOSÉ ADERSON SIEBRA JUNIOR (OAB 35306/CE), ADV: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS (OAB 24508/CE), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: CAMILA MONTENEGRO COELHO (OAB 6369/AL) - Processo 0701452-08.2014.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Industria Nordestina de Alimentos Ltda -
Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de energia arap - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701452-08.2014.8.02.0058
Agravante: Indústria Nordestina de Alimentos Ltda. Advogados: Jonas Ribeiro Gomes de Matos (OAB: 24508/CE) e outros. Agravada: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia. Advogados: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 627/635), manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 591/595), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jonas Ribeiro Gomes de Matos (OAB: 24508/CE) - José Aderson Siebra Junior (OAB: 35306/CE) - Antonio Almino de Lima - Rubens Ferreira Almino de Lima - Alice Ferreira de Lima - 319
Nº 0701452-08.2014.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
22/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 14:33
Trânsito em julgado
20/05/2026, 14:33
Publicação
27/04/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Industria Nordestina de Alimentos Ltda -
Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de energia arap - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701452-08.2014.8.02.0058
Agravante: Indústria Nordestina de Alimentos Ltda. Advogados: Jonas Ribeiro Gomes de Matos (OAB: 24508/CE) e outros. Agravada: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia. Advogados: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 627/635), manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 591/595), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jonas Ribeiro Gomes de Matos (OAB: 24508/CE) - José Aderson Siebra Junior (OAB: 35306/CE) - Antonio Almino de Lima - Rubens Ferreira Almino de Lima - Alice Ferreira de Lima - 319
Nº 0701452-08.2014.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
22/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 14:33
Trânsito em julgado
20/05/2026, 14:33
Publicação
27/04/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:58
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 20:11
Protocolo de Petição
18/03/2026, 19:17
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 13:11
Protocolo de Petição
09/03/2026, 12:56
Publicação
02/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:38
Redistribuição
09/04/2025, 13:00
Recebimento
09/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:15
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Distribuição
04/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:05
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 22:55
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA CONSUMIDORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO PELO MAGISTRADO A QUO. PLEITO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO APELO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS COBRADOS RELATIVOS AO PRIMEIRO CONTRATO, EM RAZÃO DE SUPOSTA NOVAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. MERO PARCELAMENTO DE DÍVIDA. SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE RÉ, ORA APELANTE, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCH DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO PRIMEIRO CONTRATO. FURTO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DA SEGUNDA CONTRATAÇÃO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA DATA DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CONSUMO SEM MEDIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE "CONSUMO EFETIVO". REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONCESSIONÁRIA APELADA. COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SÜSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 98, §3°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, considerando sua condição de consumidora e a complexidade das questões envolvidas, cabendo, assim, a recorrida provar a legitimidade de suas cobranças e a inexistência de novação da dívida. Aduz: No caso dos autos, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deixou de considerar adequadamente os princípios fundamentais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII. Este dispositivo legal é fundamental para assegurar a proteção adequada ao consumidor, especialmente em situações em que a disparidade entre as partes implica uma significativa desvantagem ao usuário dos serviços na obtenção de provas necessárias à comprovação de suas alegações. [...] A inversão do ônus da prova, fundamentada no CDC, deveria ter sido aplicada para facilitar a defesa da recorrente, considerando-se sua condição de consumidora e a complexidade técnica e factual das questões envolvidas. Assim, a não observância de tais princípios legais resultou em uma decisão que não reflete adequadamente os direitos e garantias assegurados ao consumidor pela legislação brasileira, justificando a interposição do presente recurso especial com o objetivo de obter uma reavaliação da matéria à luz dos preceitos legais aplicáveis, assegurando-se a justa proteção dos direitos da recorrente. A decisão do Tribunal expressamente reconheceu a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, estabelecendo um marco legal claro para a análise dos direitos e obrigações das partes envolvidas. Este reconhecimento sublinha a necessidade de aplicar os princípios de proteção ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar as relações entre a consumidora e a fornecedora de serviços, garantindo que a defesa dos direitos do consumidor seja efetiva e justa. A decisão da parte autora ora recorrida de não apresentar o termo de parcelamento nos autos, apesar de sua clara consciência sobre a existência e relevância do documento, levanta questões significativas sobre a transparência e a boa-fé processual. A ausência do termo de parcelamento nos autos, aliada à aplicação das normas consumeristas, implica diretamente na necessidade de aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estipulado pela legislação de proteção ao consumidor. Neste contexto, cabe à parte autora, enquanto fornecedora, provar a legitimidade de suas cobranças e a inexistência de novação da dívida, o que não foi adequadamente realizado no caso em questão. (fls. 544-547). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, §5º, I, do CC, no que concerne à ocorrência da prescrição do débito, pois a omissão deliberada da recorrida em apresentar o termo de parcelamento, essencial para compreender a natureza da dívida, importa presumir a sua novação, atraindo o prazo prescricional de cinco anos. Aduz: Além disso, a decisão em questão também não observou corretamente o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, referente ao prazo prescricional aplicável a pretensões de cobrança de dívidas. No caso dos autos, a aplicação correta desses dispositivos legais teria conduzido a uma avaliação diferente quanto à prescrição da dívida e à responsabilidade pelas cobranças realizadas, considerando especialmente a relação de consumo estabelecida entre a Indústria Nordestina de Alimentos Ltda. e a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia. [...] Diante da omissão deliberada da autora em apresentar o termo de parcelamento, essencial para a compreensão plena da natureza da dívida, deve-se presumir a natureza de novação desta, conforme estabelecido. Esta presunção leva à aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, levando à conclusão inarredável pela prescrição do débito exigido. A decisão do Tribunal, ao não considerar adequadamente estes aspectos, data máxima vênia, falhou em aplicar corretamente a legislação pertinente, resultando na necessidade de revisão e correção por meio do presente recurso especial. O acórdão ora recorrido inobservou o disposto nos artigos em referência, posto que não deu efetividade ao comando legal no sentido de reconhecer a ausência de prova por parte da requerente da natureza do débito, não tendo se desincumbido de seu encargo, tomando por presumida a natureza de novação do parcelamento pactuado. O presente recurso não tem por objetivo revolver a prova já produzida nos autos, mas pugnar pela adequada e razoável valoração, em consonância com o disposto nos dispositivos legais invocados (fls. 546-548). É o relatório. Decido. Quanto às duas controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: In casu, além da não ocorrência do animus novandi, o mero parcelamento da dívida não enseja a formação de nova obrigação substitutiva da anterior, mas na verdade, constitui, tão somente, uma forma de facilitação de quitação do débito, logo, não há que se falar em novação. [...] Nesse diapasão, considerando a ausência de novação, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(fls. 497). Pontue-se, ainda, que em que pese a possibilidade de inversão do ônus probatório nas demandas de natureza consumerista, isto não afasta a obrigação da parte consumidora de demonstrar, minimamente, os fatos alegados, nos termos do art. 373, 1, do CPC. Noutro dizer, se de alguma forma o simples parcelamento da dívida tivesse constituído a novação - o que via de regra, jamais acontece - a parte embargante podería ter feito prova da referida alegação (fl. 530). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 11:47
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA CONSUMIDORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO PELO MAGISTRADO A QUO. PLEITO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DO APELO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS COBRADOS RELATIVOS AO PRIMEIRO CONTRATO, EM RAZÃO DE SUPOSTA NOVAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. MERO PARCELAMENTO DE DÍVIDA. SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE RÉ, ORA APELANTE, QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCH DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO PRIMEIRO CONTRATO. FURTO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DA SEGUNDA CONTRATAÇÃO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NA DATA DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CONSUMO SEM MEDIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE "CONSUMO EFETIVO". REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONCESSIONÁRIA APELADA. COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SÜSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 98, §3°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à aplicação da inversão do ônus da prova em seu favor, considerando sua condição de consumidora e a complexidade das questões envolvidas, cabendo, assim, a recorrida provar a legitimidade de suas cobranças e a inexistência de novação da dívida. Aduz: No caso dos autos, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deixou de considerar adequadamente os princípios fundamentais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII. Este dispositivo legal é fundamental para assegurar a proteção adequada ao consumidor, especialmente em situações em que a disparidade entre as partes implica uma significativa desvantagem ao usuário dos serviços na obtenção de provas necessárias à comprovação de suas alegações. [...] A inversão do ônus da prova, fundamentada no CDC, deveria ter sido aplicada para facilitar a defesa da recorrente, considerando-se sua condição de consumidora e a complexidade técnica e factual das questões envolvidas. Assim, a não observância de tais princípios legais resultou em uma decisão que não reflete adequadamente os direitos e garantias assegurados ao consumidor pela legislação brasileira, justificando a interposição do presente recurso especial com o objetivo de obter uma reavaliação da matéria à luz dos preceitos legais aplicáveis, assegurando-se a justa proteção dos direitos da recorrente. A decisão do Tribunal expressamente reconheceu a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, estabelecendo um marco legal claro para a análise dos direitos e obrigações das partes envolvidas. Este reconhecimento sublinha a necessidade de aplicar os princípios de proteção ao consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar as relações entre a consumidora e a fornecedora de serviços, garantindo que a defesa dos direitos do consumidor seja efetiva e justa. A decisão da parte autora ora recorrida de não apresentar o termo de parcelamento nos autos, apesar de sua clara consciência sobre a existência e relevância do documento, levanta questões significativas sobre a transparência e a boa-fé processual. A ausência do termo de parcelamento nos autos, aliada à aplicação das normas consumeristas, implica diretamente na necessidade de aplicar a inversão do ônus da prova, conforme estipulado pela legislação de proteção ao consumidor. Neste contexto, cabe à parte autora, enquanto fornecedora, provar a legitimidade de suas cobranças e a inexistência de novação da dívida, o que não foi adequadamente realizado no caso em questão. (fls. 544-547). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, §5º, I, do CC, no que concerne à ocorrência da prescrição do débito, pois a omissão deliberada da recorrida em apresentar o termo de parcelamento, essencial para compreender a natureza da dívida, importa presumir a sua novação, atraindo o prazo prescricional de cinco anos. Aduz: Além disso, a decisão em questão também não observou corretamente o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, referente ao prazo prescricional aplicável a pretensões de cobrança de dívidas. No caso dos autos, a aplicação correta desses dispositivos legais teria conduzido a uma avaliação diferente quanto à prescrição da dívida e à responsabilidade pelas cobranças realizadas, considerando especialmente a relação de consumo estabelecida entre a Indústria Nordestina de Alimentos Ltda. e a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia. [...] Diante da omissão deliberada da autora em apresentar o termo de parcelamento, essencial para a compreensão plena da natureza da dívida, deve-se presumir a natureza de novação desta, conforme estabelecido. Esta presunção leva à aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, levando à conclusão inarredável pela prescrição do débito exigido. A decisão do Tribunal, ao não considerar adequadamente estes aspectos, data máxima vênia, falhou em aplicar corretamente a legislação pertinente, resultando na necessidade de revisão e correção por meio do presente recurso especial. O acórdão ora recorrido inobservou o disposto nos artigos em referência, posto que não deu efetividade ao comando legal no sentido de reconhecer a ausência de prova por parte da requerente da natureza do débito, não tendo se desincumbido de seu encargo, tomando por presumida a natureza de novação do parcelamento pactuado. O presente recurso não tem por objetivo revolver a prova já produzida nos autos, mas pugnar pela adequada e razoável valoração, em consonância com o disposto nos dispositivos legais invocados (fls. 546-548). É o relatório. Decido. Quanto às duas controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: In casu, além da não ocorrência do animus novandi, o mero parcelamento da dívida não enseja a formação de nova obrigação substitutiva da anterior, mas na verdade, constitui, tão somente, uma forma de facilitação de quitação do débito, logo, não há que se falar em novação. [...] Nesse diapasão, considerando a ausência de novação, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(fls. 497). Pontue-se, ainda, que em que pese a possibilidade de inversão do ônus probatório nas demandas de natureza consumerista, isto não afasta a obrigação da parte consumidora de demonstrar, minimamente, os fatos alegados, nos termos do art. 373, 1, do CPC. Noutro dizer, se de alguma forma o simples parcelamento da dívida tivesse constituído a novação - o que via de regra, jamais acontece - a parte embargante podería ter feito prova da referida alegação (fl. 530). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805591/AL (2024/0452769-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE024508
JOSÉ ADERSON SIEBRA JÚNIOR - CE035306
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL
ADVOGADOS: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM - AL006369
CHRISTIANE CABRAL TENORIO - AL007820
JÚLIA LENITA GOMES DE QUEIROZ - AL009667
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
JÚLIO CÉSAR DO CARMO MATOS - AL014787
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.