Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248691/RS (2025/0075750-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES - RS024310
ROBERTO MACHADO DE OLIVEIRA - RS096738
RECORRIDO: PROCARDIACO CLINICA E CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA
RECORRIDO: ERNEST & CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
ADVOGADOS: ANTENOR ERNEST FERNANDEZ - RS034479
CLÁUDIO TESSARI - RS037993
ROGER CAETANO - RS053992
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 1/10/2024.. Concluso ao gabinete em: 29/4/2026. Ação: de execução de título executivo judicial, ajuizada por PROCARDÍACO CLÍNICA E CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA e ERNEST & CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, na qual requer o cumprimento de acordo judicial. Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora recorrente, reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado. Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PROCARDÍACO CLÍNICA E CIRURGIA CARDIOVASCULAR LTDA e ERNEST & CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PENHORADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA BLOQUEADA É PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. POR MAIORIA. (e-STJ fl. 417) Recurso especial: alega violação dos arts. 833, IX, do CPC. Afirma que os valores oriundos de convênios públicos de saúde, com destinação específica, são impenhoráveis por se tratar de recursos públicos com aplicação compulsória. Aduz que a disciplina dos convênios federais impõe plano de trabalho e prestação de contas via SICONV, evidenciando a vinculação dos repasses e impedindo sua constrição. Argumenta que a obrigação de cumprimento fiel do objeto contratual e de prestação de contas reforça a impossibilidade de penhora sobre tais verbas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS assim se manifestou a respeito da não comprovação da origem e da destinação dos recursos bloqueados, para fins de aplicação do que disposto no art. 833, IX, do CPC: Acrescento que cabia à agravada a prova cabal da origem e destinação específica do valor penhorado, mas a documentação juntada aos autos não comprova a destinação específica dos recursos públicos, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse norte, há uma presunção relativa pela impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta bancária, cabendo à devedora, ora agravada, o encargo de provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor constrito via SIBAJUD, o que não logrou fazer. (...) Por fim, destaco que o eventual fato de as verbas serem públicas, não significa que foram ou serão utilizadas ao fim destinado, considerando a ausência de provas nesse sentido (e-STJ fls. 415-416). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI