Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2884202/SP (2025/0091812-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: JANAÍNA BATISTA TENTE
ADVOGADO: DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA - SP263377
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VÍTOR HENRIQUE DUARTE - SP254602
DECISÃO Trata-se de agravo interposto em relação à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante. Em primeira instância, JANAÍNA BAPTISTA TENTE foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto, e ao pagamento de 68 dias-multa, no valor mínimo legal. O Tribunal de origem negou provimento às apelações da defesa e da assistente de defesa, mas, de ofício, readequou a pena de multa para 16 dias-multa (e-STJ fls. 1616-1642). A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual alega negativa de vigência ao artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, ante o "fato de a acusada, no exercício profissional, ter sido obrigada a ir à delegacia, prestar depoimento, sem que a OAB se fizesse presente". Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao citado dispositivo, apontando como paradigma o HC 00614643820228160000 do TJPR (e-STJ fls. 1675-1690). JANAÍNA BAPTISTA TENTE interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF, alegando negativa de vigência ao art. 28-A do CPP, ao argumento de que "pleiteou-se ao juízo a quo a remessa dos presentes autos ao Parquet em 1º Grau, com vistas a provocar manifestação do órgão acusador quanto à possibilidade de se oferecer o referido acordo ao recorrente. Contudo, o requerimento não foi atendido, sob o fundamento de que o instituto é cabível somente até o oferecimento da denúncia". Requereu, ainda, "a incidência do indulto previsto no Decreto nº 11302/2022, declarando-se o réu indultado da presente condenação" (e-STJ fls. 1698-1717). O recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e o por JANAÍNA BAPTISTA TENTE por causa de sua intempestividade (e-STJ fls. 1750-1756). De encontro à decisão de inadmissão, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL interpôs o presente agravo (e-STJ fls. 1759-1768) O Ministério Público Federal oficiou pela negativa de provimento ao agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1816-1819): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADO NO ARTIGO 105, III, “A” E “C” DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO ACERCA DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não conheço da petição de fls. 1799-1811 (e-STJ), tendo em vista que, para aqueles que admitem a existência do chamado efeito translativo do recurso especial, é possível que esta Corte de Justiça proceda ao exame de questões de ordem pública de ofício, desde que o recurso especial tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade, o que não é o caso dos autos. Como antecipado, o recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL fora inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegar que "Não se está pretendendo reexame de provas com o recurso, mas sim que o dispositivo da Lei Federal nº 8.906/94 seja observado, em especial o artigo 7º, inciso IV." (e-STJ fl. 1767) e a reiterar os argumentos já expostos na petição do recurso especial. Na ação da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, deixando de afastar efetivamente a incidência das Súmula n. 7 do STJ, justificando, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relacionadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser oportunamente, via agravo em recurso especial, impugnada de forma específica e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 6. Correta a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, os quais exigem a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no AREsp 2515556 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante. 2. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 5. A Súmula 7/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas. 6. A Súmula 83/STJ foi aplicada corretamente, pois a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2560977 / RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 06/01/2025) Assim, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)