Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 11769/DF (2024/0039667-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SÍLVIO AMORIM DE BARROS
HERDEIROS DE: JOSE AMORIM DE BARROS
ADVOGADO: RODRIGO GURGEL AMORIM BARSALINI - RN013779
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO Mediante a petição de fls. 103-107, o inventariante SÍLVIO AMORIM DE BARROS requer a habilitação em razão do falecimento do beneficiário principal. Junta procuração, documentos pessoais e certidão de inventariante. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso, tendo havido a comprovação de que o requerente é herdeiro do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Caso seja mais conveniente, também pode ser solicitada a transferência dos valores para o processo sucessório, onde o juízo competente decidirá sobre o levantamento (art. 19 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Para tanto, os interessados devem comprovar de forma inequívoca que os referidos autos tratam dos bens deixados por JOSE AMORIM DE BARROS (CPF n. 005.974.908-30). Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para incluir o inventariante SÍLVIO AMORIM DE BARROS como interessado. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN