Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862496/MT (2025/0042376-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RAONY CRISTIANO BERTO - MT027208A
AGRAVADO: ADELAR CAPPELLARI
ADVOGADO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT014810
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECRETO N.° 20.910/1932 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa, além de divergência jurisprudencial, ao art. 274, parágrafo único, do CPC, no que concerne à validade da notificação via AR encaminhada para o local indicado pelo autor no seu cadastro no órgão e reiterado diversas vezes, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto Estadual n. 1.986/2013, ainda que tenha sido recebida por terceiros, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório. Argumenta a seguinte argumentação: Ao contrário do argumento utilizado pelo colegiado para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, não há que se falar em cerceamento de defesa no âmbito administrativo, visto que o recorrido foi notificado, nos moldes da legislação pertinente. Conforme fora demonstrado nos autos de origem, revela-se extremamente forçoso alegar que a correspondência foi encaminhada a endereço diverso daquele no qual costuma receber suas correspondências e que foi por essa razão que o requerente/recorrido deixou de tomar ciência da autuação, haja vista que a notificação foi encaminhada exatamente para onde o autor indicou quando do seu cadastro no órgão. Aliás, o próprio recorrido admite, em sua inicial, que já residiu no local onde a notificação foi recebida, porém, somente neste momento é que trouxe a conhecimento a mudança de endereço. Dessa forma, o órgão ambiental agiu corretamente ao enviar ao autor o Auto de infração 52922/2005 dando ciência do auto de imposição de multa, via Aviso de Recebimento-AR, no único endereço constante dos autos, Av. Curitiba, n.3.180, centro, Sorriso-MT. Desta feita, o fato da correspondência ter sido recebida por terceiros não pode em hipótese alguma servir para considerar nula a notificação, uma vez que o requerente detém o ônus de provar que não residia no endereço reiterado por ele por diversas vezes perante o órgão, além de manter o seu endereço atualizado perante os Órgãos Estatais. Ora, a Administração Pública Ambiental não dispõe de servidores semelhantes a oficiais de justiça, sendo certo, portanto, que é incabível a exigência de que se promovam diligências com o fim de descobrir o endereço dos indiciados ou as razões pelas quais os mesmos não são encontrados pelos correios. Portanto, conclui-se que é válida a notificação via AR levada a efeito pelo Órgão Ambiental, consoante os termos do art. 4º, inciso III, do Decreto Estadual n. 1.986/2013, eis que conforme visto, foi encaminhada ao endereço existente naquela oportunidade nos bancos de dados da Administração. É importante registrar, por outro lado, que o fato de o AR ter sido recebido por terceira pessoa não gera nulidade, visto que a intimação pessoal não exige que o devedor assine, de próprio punho, o recebimento da notificação. Nesse sentido: [...] Sendo assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa e muito menos em nulidade do processo administrativo no tocante a ciência do recorrido acerca da autuação efetivada em seu desfavor. Assim, diante de tais ponderações, evidente que houve violação ao art. 274, § único do CPC, sobremodo porque foi desconsiderado, in casu, o recebimento da notificação, ainda que recebida por terceira pessoa. Portanto, demonstrado que a causa decidida em última instância adota conclusão que contraria lei federal, deve ser provido o presente recurso, com a reforma do acórdão proferido na origem. (fls. 442-444). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Por sua vez, nas contrarrazões pondera que: “A SEMA tinha conhecimento sobre equívoco do endereço do apelado desde, ao menos, 2008 (se desconsiderarmos que o AR de 2006 foi encaminhado para o endereço errado e recebido por terceiro desconhecido), mas nem corrigiu o erro praticado e pior, continuou encaminhado a sua correspondência para lá propositadamente! Um absurdo para o qual não há explicação; tanto é verdade que em seu recurso, o apelante não consegue justificar porque enviou a notificação sobre a decisão administrativa para o mesmo local!” ( – ID. sic 198218173 - Pág. 5). Desse modo, em que pese a afirmação da parte apelante de que o endereço constante na carta registrada foi informado pela própria autuada e que a intimação deve ser considerada válida, a Fazenda Pública não apresentou qualquer documento nos autos para provar essa alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, não demonstrada que a intimação da lavratura do Auto de Infração foi encaminhada e recebida no domicílio da autuada, ou no endereço informado por ela perante a administração pública, deve ser reconhecida a nulidade dessa intimação/citação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (fls. 378). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Outrossim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN