Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854851/RS (2025/0046551-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS
ADVOGADO: ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRA - RS059567
AGRAVADO: LUCIANO SALVARO
ADVOGADOS: RAQUEL DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS083929
FELIPE EBERT DE FRAGA - RS096776
ALINE MATOS DE OLIVEIRA - RS100263
MARCELO MEYER DOS SANTOS - RS100306
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. CREA. ATIVIDADE DE SECAGEM E ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DESNECESSIDADE. NÃO É NECESSÁRIA A CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO PARA REALIZAR ATIVIDADES DE SECAGEM E ARMAZENAGEM DE GRÃOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.496/77; e 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, no que concerne à necessidade de se reconhecer que as atividades desenvolvidas exigem o acompanhamento de responsável técnico (engenheiro agrônomo), o que não se confunde com a exigência do registro de produtor rural perante o sistema Confea/Crea. Apresenta a seguinte argumentação: A declaração de inexigibilidade de registro não merece ser acolhida (não há pretensão resistida quanto ao ponto), uma vez que em momento algum a autarquia exigiu o registro do autor, mas apenas que o mesmo apresentasse responsável técnico (engenheiro agrônomo) pelo desenvolvimento de atividade ligadas à engenharia agronômica. MAIS, não há produção sem a aplicação de defensivos agrícolas, atividade regida pela Lei nº 7.802/89 e Decreto 4074/2002 que exigem a figura do responsável técnico na aplicação dos agrotóxicos. [...] Observado isto, as atividades descritas no auto de infração se enquadravam dentre aquelas previstas nos artigos 1º e 7º da Lei 5.194/66: [...] Desta forma, evidente que para o exercício destas atividades necessário o devido acompanhamento técnico, uma vez que tais atividades não podem ser realizadas por qualquer pessoa, desprovida de conhecimentos técnicos. Vale lembrar, antes de mais nada, que o trabalho merece ampla previsão legal no sistema jurídico brasileiro, principalmente, a partir da Constituição Federal, a qual, entre outros dispositivos concernentes à matéria, consagra a liberdade do exercício laboral, funcional e profissional atendidas as exigências de lei. Assim está cristalizado no art. 5°, XIII, da Carta de 88, verbis: [...] Nessa esfera de competência legislativa, que, repita-se e enfatiza-se, é exclusiva da união, foi editada, entre outras, a lei que rege o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrônomo, a qual recebeu o n° 5.194 e foi publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 1.966. [...] Dessa forma, entende este Conselho que não há motivos para que a recorrida logre êxito em sua demanda, pois restou demonstrado que as atividades desenvolvidas necessitam do acompanhamento de responsável técnico (engenheiro agrônomo), o que não se confunde com a exigência do registro de produtor rural perante o sistema Confea/Crea, razão pela qual o acórdão violou de forma expressa os artigos. 1º e 3º da Lei nº 6.496/77 e os arts.1º e 7º da Lei nº 5.194/66 ao lhes negar vigência. (fls. 169-172). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Tais atividades são descritas como pertinentes ao técnico agrícola, nos termos do disposto nos incisos VI, f e XX do art. 6º do Decreto Federal nº 90.922/1985 com as alterações do Decreto nº 4.560/2022: Art 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...) VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: (...) f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560, de 30.12.2002) (...) XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a industrialização dos produtos agropecuários; (Incíso incluído Decreto nº 4.560, de 30.12.2002) Assim, considerando que tal profissão passou a ser fiscalizada pelo Conselho Federal e Regional dos Técnicos Agrícolas, criado pela Lei nº 13.639/2018, não pode o CREA exigir anotação de ART sobre as mesmas atividades. Destaca-se que: a) a Lei nº 7.802/1989 e o Decreto nº 4.074/2002, referidos à fl. 5 da contestação tratam de defensivos agrícolas, matéria estranha à autuação; b) o inciso X, do Decreto nº 90.922/1985, referido na petição do evento 29, diz com atividade diversa, que sequer é referida pela fiscalização: X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; (fls. 156). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Por fim, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Não é necessária a contratação de engenheiro agrônomo para realizar atividades de secagem e armazenagem de grãos. (fls. 155). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN