Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833606/SP (2024/0471157-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE ABISSAMRA
ADVOGADO: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD - SP246875
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
ADVOGADOS: FERNANDA BESAGIO RUIZ RAMOS - SP260746
LUIZ FELIPE SOARES FREIRE - SP476968
GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP479813
LEONARDO SAAR MELO - SP429847
THIAGO RESENDE LIMA CASTRO E BARBOSA - SP477395
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JORGE ABISSAMRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO DO CORREU JORGE ABISSAMRA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DO "PARQUET" DE QUE JORGE, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO, EM 2012, DECLAROU DE UTILIDADE PÚBLICA E DESAPROPRIOU IMÓVEL SOB A MATRÍCULA N° 14.756 DO CRI DE POÁ, ESTABELECENDO INDENIZAÇÃO DE RS 450.000,00, DOS QUAIS 227.000,00 FORAM PAGOS AO RÉU VALDEMAR, QUE JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DESDE 2004 - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO, NO IMPORTE DE RS 481.063,12 E A IMPOSIÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12, I, DA LEI N° 8.429/92 - INCONFORMISMO DO CORRÉU JORGE ABISSAMRA. PRELIMINARMENTE, CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE O CORRÉU VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO CARTORÁRIA ÀS FLS. 1.051. NO TOCANTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE O CORRÉU. ORA APELANTE (JORGE ABISSAMRA), NÃO CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES ÀS FLS. 995 E 1.024/1.030. POR FIM, RESSALTA-SE, QUE O CORRÉU RECORRENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO ÀS FLS. 1.024/1.030. RESSALTA-SE, QUE O CORRÉU RECORRENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME DETERMINAÇÃO ÀS FLS. 1.024/1.030. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; e aos arts. 10 e 281 do CPC, no que concerne à impossibilidade de utilização, como fundamento de sentença condenatória, de depoimento de testemunha colhido em audiência posteriormente declarada nula, trazendo a seguinte argumentação: Tem-se, conforme amplamente demonstrado em apelação, que no curso do processo o Recorrente opôs embargos de declaração sob o fundamento de ter havido contradição na decisão exarada, haja visto que o ilustre juiz a quo anulou a audiência realizada em 21 de maio de 2019, além de toda prova nela produzida, mas no entanto, cita depoimentos colhidos naquela data na r. sentença. [...] Ou seja, se o ato foi considerado nulo pelo próprio juiz de primeira instância, não poderia se utilizar da prova testemunhal nula como convencimento para a condenação aqui aludida Nota-se que o Sr. Marcelo havia comparecido na primeira audiência designada e considerada nula. Ora, apesar de declarar a nulidade de todos os atos decorrentes daquela audiência, inclusive da sentença exarada naquela data, o MM. Juízo a quo utiliza-se do depoimento do Sr. Marcelo para sua convicção condenatória (fls. 417-418). Dessa forma, tendo em vista a utilização de prova testemunhal considerada nula anteriormente, requer seja considerada nula a sentença de primeiro grau (fl. 420). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, 12, II, e 17-C da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de condenação por improbidade administrativa sem prova robusta de dolo direto, exigência que, no caso, restou frustrada pela ausência de indícios de má-fé ou intenção de lesão ao erário na conduta do Recorrente, requisito essencial após as alterações legislativas, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, conforme fls. 1099, ao proferir o julgamento restou destacado que no caso sub judice se aplica a Lei n. 14.230/2021 que alterou a LIA, quanto à presença de lesividade relevante, de dolo e prejuízo ao erário. Contudo, em que pese no voto condutor constar que houve dolo na conduta do Recorrente, data vênia, em contradição as novas regras trazidas pela referida Lei n. 14.230/2021, assentou ser desnecessária a sua comprovação e mais, fundamenta transcrevendo parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, no qual também coloca em dúvida a presença de tal elemento subjetivo, vejamos: [...] Observa-se que, a própria r. sentença e v. acórdão, ressalta a premente inexistência de dolo específico em atingir fim ilícito na conduta praticada pelo Recorrente e demonstra que este foi condenado nos termos da Lei n. 8.429/92 apenas por ter assinado, de boa-fé, o Decreto n. 5.417/12, acreditando agir dentro da legalidade, adotando as medidas que a lei lhe confere para que o imóvel, que já era utilizado pela Prefeitura, fosse finalmente colocado em seu patrimônio. Nesse sentido, frisa-se, não restou especificado na r. sentença e no v. acórdão como se deu a má-fé, desonestidade ou conluio entre o Recorrente e o corréu Valdemar, que seria o terceiro beneficiado pelo equívoco. [...] [...] Nesse diapasão, a nova redação da LIA reclama dolo direto, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto no ato 9°, 10° e 11° da LIA, para tipificação de improbidade administrativa, não bastando para tanto a mera voluntariedade do agente incriminado, além de excluir a improbidade culposa de lesão ao erário, conforme se observa do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º (fls. 421-423). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 17-C da Lei n. 8.429/1992, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a prova da culpa ou dolo (nos casos do artigo 10) ou do dolo do administrador e terceiros beneficiados (nos casos dos artigos 9º e 11). No presente caso, a conduta dos requeridos, para configurar ato de improbidade, deve vir acompanhada da presença de dolo, enriquecimento sem causa e lesão ao erário público. Pelo conjunto probatório juntado aos autos, se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que se caracterize o ato ímprobo, exige-se a presença do dolo como qualificador da conduta ilegal, o que ocorreu no caso em tela (fl. 355). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN