Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864095/PR (2025/0058697-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA
AGRAVANTE: P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA
ADVOGADOS: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR015328
BRUNO ARCIE EPPINGER - PR055017
ROBERTA DEL VALLE BORIN - PR056253
ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por API SPE 46 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONDOR SUPER CENTER LTDA, P J ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 272): TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. FAP - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 10 DA LEI 10.666/03. ART. 202-A DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. Não há falar em ilegalidade do art. 202-A do Dec. nº 3.048/1999 e das Resoluções CNPS nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, em razão de o Fator Acidentário de Prevenção - FAP estar expressamente previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, sendo certo que o Dec. nº 6.957/2009 não inovou em relação ao disposto nas Leis nºs 8.212/1991 e 10.666/2003, porquanto somente dispôs sobre as hipóteses de incidência às quais serão aplicáveis as alíquotas. 2. Orientação firmada no âmbito deste Tribunal. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 296): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ POSTA EM EXAME. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. 2. Não houve omissão no acórdão pois as questões aventadas foram adequadamente enfrentadas, embora a solução da controvérsia tenha merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pela embargante. Em seu recurso especial de fls. 307-330, a parte recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC/73, vigente à época, sob o argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria permanecido omisso quanto a pontos que entende relevantes para o deslinde da controvérsia. Aduz ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN), com o fundamento de que o acórdão recorrido não teria observado o princípio da legalidade tributária, sendo que "as próprias disposições constantes das Leis 8.212/91 e 10.666/03, mencionadas no acórdão, ultrapassam os limites estabelecidos pela norma do Código Tributário em tela, pois não poderiam tais leis deixar a cargo de veículos normativos infralegais a possibilidade de influenciar no cálculo do tributo a ponto de reduzi-lo em 50% ou majorá-lo em 100%". Suscita negativa de vigência ao art. 22, §3º, da Lei n. 8.212/91, sob a alegação de que o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade do cálculo da exação questionada, criado por normas infralegais, sem que se observasse que são exigidos estudos de acidentalidade, bem como a realização de inspeção em cada ambiente de trabalho. O Tribunal de origem, às fls. 555-558, negou seguimento ao recurso especial em parte e, na parcela restante, inadmitiu-o sob os seguintes fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 554 - "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)" Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is). Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral. Inclusive, importa destacar que quando do julgamento do Tema 554, decidiu o Supremo Tribunal Federal que: (...) Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: (...) Em relação à matéria remanescente, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que aplica-se tanto as hipóteses das alíneas a e c, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Ainda, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Seguem os precedentes do STJ, que embasam a decisão: (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à questão abordada no tema indicado e não admito o recurso em relação à matéria remanescente. Em seu agravo, às fls. 582-599, a parte agravante sustenta que houve usurpação de competência do STJ, na medida em que a decisão agravada "não se restringiu tão somente a analisar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, mas sim preferiu conhecer do próprio mérito da pretensão recursal". Defende que "as decisões citadas pela r. decisão agravada não estão relacionadas com a matéria em questão, já que nelas a discussão está restrita à ilegalidade da majoração da alíquota do SAT/RAT e a forma de cobrança por meio de Decreto ao invés de Lei Ordinária", no intuito de afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Aduz que "a matéria em discussão e objeto do Recurso Especial interposto pelas Agravantes refere-se ao afastamento da majoração da alíquota-base da contribuição ao SAT/RAT, promovida pelo Decreto nº 6.957/2009", o que não exigiria o reexame de matéria fática ou de provas. Por fim, reprisa seus argumentos sobre os dispositivos legais que entendeu violados, já mencionados em seu recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, registre-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Em prosseguimento, quanto à parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se que a sua fundamentação não foi impugnada integralmente, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão de seu recurso. Em verdade, a parte da decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: a) na aplicação da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação desta Corte Superior; e b) na incidência da Súmula n. 7/STJ, "porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório" (fl. 556). Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA