Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718487/SP (2024/0301294-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AMBIPAR RESPONSE GAS LTDA
AGRAVANTE: EMERGENCIA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712
EMERSON SOARES MENDES - SP154248
GASPARINI NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA ADVOGADOS - SP008390
AGRAVANTE: DIONES GODOI MACHADO
ADVOGADOS: DANILO DA FONSECA CROTTI - SP305667
ARTUR FERESIN PERROTTI - SP341744
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
MATHEUS LÚCIO PIRES FERNANDES - SP392096
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: DIONES GODOI MACHADO
ADVOGADOS: DANILO DA FONSECA CROTTI - SP305667
ARTUR FERESIN PERROTTI - SP341744
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
MATHEUS LÚCIO PIRES FERNANDES - SP392096
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: AMBIPAR RESPONSE GAS LTDA
AGRAVADO: EMERGENCIA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712
EMERSON SOARES MENDES - SP154248
GASPARINI NOGUEIRA DE LIMA E BARBOSA ADVOGADOS - SP008390
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIONES GODOI MACHADO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 290, e-STJ): Agravo de instrumento. Insurgência contra o valor atribuído à multa cominatória e contra a decisão que indeferiu parte do pedido de tutela de urgência pleiteado. Pedido de reconsideração em relação ao pedido indeferido. Manutenção da decisão pelo Juízo “a quo”. Recurso manifestamente intempestivo, no ponto. O pedido de reconsideração não prorroga o lapso temporal para a interposição de regular recurso, cuja fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Preclusão caracterizada. Multa cominatória fixada no montante único de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Montante incompatível com a efetividade almejada pela imposição da medida coercitiva. Necessidade de fixação diária em valor que, ao mesmo tempo, sirva como desestimulante à conduta ilícita e não gere enriquecimento sem causa. Multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 150.000,00. Agravo parcialmente provido, na parte conhecida. É o relatório necessário. Decide-se. Não mais subsiste razão para o processamento do presente agravo, uma vez manifesta a superveniente perda de seu objeto. 1. O recurso especial impugna acórdão proferido pela Corte local que, em sede de Agravo de Instrumento, fixou multa diária para o caso de descumprimento de cláusula pactuada entre as partes. Todavia, verifica-se que foi proferida decisão de mérito julgando improcedentes os pedidos da parte autora, tudo em conformidade com o documento juntado às fls. 665/674. e-STJ. Assim, o julgamento do mérito da ação originária conduz ao esvaziamento do conteúdo do presente recurso, ante a perda de objeto do recurso especial, tornando-o prejudicado. Em semelhante sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela fica prejudicado, ante a perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo interno no recurso especial prejudicado por perda superveniente do objeto. (AgInt no AREsp 741.331/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto da pretensão recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI