Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883831/PR (2025/0090438-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUZA
AGRAVANTE: EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: RENATA AZEVEDO PINTO PONCE
AGRAVANTE: ANA PAULA GALLASSI
AGRAVANTE: CLAYTON YOSHITO KURADOMI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOLINSKI
AGRAVANTE: RODRIGO CINATI BARBA
AGRAVANTE: HAROLDO KIHARA
AGRAVANTE: MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN
AGRAVANTE: DEBORA LEAL DE ABREU
AGRAVANTE: ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR
AGRAVANTE: RODOLFO MONTEIRO JACOMEL
AGRAVANTE: CAMILA TRINDADE DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO MONDINI NUNES
AGRAVANTE: RENATO MACIEL PINTO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
LEOMIR BINHARA DE MELLO - PR008201
ALEXANDRE TADEU RIBEIRO BARBOSA - PR016317
LINO MASSAYUKI ITO - PR018595
CESAR AUGUSTO MACHADO DE MELLO - PR033175
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
TATIANE SILVA GUELSI SALES - PR031897
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO DE SOUZA, EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES, RENATA AZEVEDO PINTO PONCE, ANA PAULA GALLASSI, CLAYTON YOSHITO KURADOMI, ANTONIO CARLOS SOLINSKI, RODRIGO CINATI BARBA, HAROLDO KIHARA, MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN, DEBORA LEAL DE ABREU, ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR, RODOLFO MONTEIRO JACOMEL, CAMILA TRINDADE DA FONSECA, RICARDO MONDINI NUNES e RENATO MACIEL PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
21/08/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883831/PR (2025/0090438-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUZA
AGRAVANTE: EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: RENATA AZEVEDO PINTO PONCE
AGRAVANTE: ANA PAULA GALLASSI
AGRAVANTE: CLAYTON YOSHITO KURADOMI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOLINSKI
AGRAVANTE: RODRIGO CINATI BARBA
AGRAVANTE: HAROLDO KIHARA
AGRAVANTE: MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN
AGRAVANTE: DEBORA LEAL DE ABREU
AGRAVANTE: ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR
AGRAVANTE: RODOLFO MONTEIRO JACOMEL
AGRAVANTE: CAMILA TRINDADE DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO MONDINI NUNES
AGRAVANTE: RENATO MACIEL PINTO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
LEOMIR BINHARA DE MELLO - PR008201
ALEXANDRE TADEU RIBEIRO BARBOSA - PR016317
LINO MASSAYUKI ITO - PR018595
CESAR AUGUSTO MACHADO DE MELLO - PR033175
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
TATIANE SILVA GUELSI SALES - PR031897
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883831/PR (2025/0090438-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUZA
AGRAVANTE: EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: RENATA AZEVEDO PINTO PONCE
AGRAVANTE: ANA PAULA GALLASSI
AGRAVANTE: CLAYTON YOSHITO KURADOMI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOLINSKI
AGRAVANTE: RODRIGO CINATI BARBA
AGRAVANTE: HAROLDO KIHARA
AGRAVANTE: MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN
AGRAVANTE: DEBORA LEAL DE ABREU
AGRAVANTE: ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR
AGRAVANTE: RODOLFO MONTEIRO JACOMEL
AGRAVANTE: CAMILA TRINDADE DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO MONDINI NUNES
AGRAVANTE: RENATO MACIEL PINTO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
LEOMIR BINHARA DE MELLO - PR008201
ALEXANDRE TADEU RIBEIRO BARBOSA - PR016317
LINO MASSAYUKI ITO - PR018595
CESAR AUGUSTO MACHADO DE MELLO - PR033175
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
TATIANE SILVA GUELSI SALES - PR031897
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO DE SOUZA, EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES, RENATA AZEVEDO PINTO PONCE, ANA PAULA GALLASSI, CLAYTON YOSHITO KURADOMI, ANTONIO CARLOS SOLINSKI, RODRIGO CINATI BARBA, HAROLDO KIHARA, MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN, DEBORA LEAL DE ABREU, ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR, RODOLFO MONTEIRO JACOMEL, CAMILA TRINDADE DA FONSECA, RICARDO MONDINI NUNES e RENATO MACIEL PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:20
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
21/08/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883831/PR (2025/0090438-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUZA
AGRAVANTE: EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: RENATA AZEVEDO PINTO PONCE
AGRAVANTE: ANA PAULA GALLASSI
AGRAVANTE: CLAYTON YOSHITO KURADOMI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOLINSKI
AGRAVANTE: RODRIGO CINATI BARBA
AGRAVANTE: HAROLDO KIHARA
AGRAVANTE: MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN
AGRAVANTE: DEBORA LEAL DE ABREU
AGRAVANTE: ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR
AGRAVANTE: RODOLFO MONTEIRO JACOMEL
AGRAVANTE: CAMILA TRINDADE DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO MONDINI NUNES
AGRAVANTE: RENATO MACIEL PINTO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
LEOMIR BINHARA DE MELLO - PR008201
ALEXANDRE TADEU RIBEIRO BARBOSA - PR016317
LINO MASSAYUKI ITO - PR018595
CESAR AUGUSTO MACHADO DE MELLO - PR033175
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
TATIANE SILVA GUELSI SALES - PR031897
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:33
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883831/PR (2025/0090438-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUZA
AGRAVANTE: EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: RENATA AZEVEDO PINTO PONCE
AGRAVANTE: ANA PAULA GALLASSI
AGRAVANTE: CLAYTON YOSHITO KURADOMI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOLINSKI
AGRAVANTE: RODRIGO CINATI BARBA
AGRAVANTE: HAROLDO KIHARA
AGRAVANTE: MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN
AGRAVANTE: DEBORA LEAL DE ABREU
AGRAVANTE: ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR
AGRAVANTE: RODOLFO MONTEIRO JACOMEL
AGRAVANTE: CAMILA TRINDADE DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO MONDINI NUNES
AGRAVANTE: RENATO MACIEL PINTO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
LEOMIR BINHARA DE MELLO - PR008201
ALEXANDRE TADEU RIBEIRO BARBOSA - PR016317
LINO MASSAYUKI ITO - PR018595
CESAR AUGUSTO MACHADO DE MELLO - PR033175
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
TATIANE SILVA GUELSI SALES - PR031897
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883831/PR (2025/0090438-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO DE SOUZA
AGRAVANTE: EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONCALVES
AGRAVANTE: RENATA AZEVEDO PINTO PONCE
AGRAVANTE: ANA PAULA GALLASSI
AGRAVANTE: CLAYTON YOSHITO KURADOMI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOLINSKI
AGRAVANTE: RODRIGO CINATI BARBA
AGRAVANTE: HAROLDO KIHARA
AGRAVANTE: MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN
AGRAVANTE: DEBORA LEAL DE ABREU
AGRAVANTE: ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR
AGRAVANTE: RODOLFO MONTEIRO JACOMEL
AGRAVANTE: CAMILA TRINDADE DA FONSECA
AGRAVANTE: RICARDO MONDINI NUNES
AGRAVANTE: RENATO MACIEL PINTO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DE SOUSA - PR019410
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
LEOMIR BINHARA DE MELLO - PR008201
ALEXANDRE TADEU RIBEIRO BARBOSA - PR016317
LINO MASSAYUKI ITO - PR018595
CESAR AUGUSTO MACHADO DE MELLO - PR033175
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
TATIANE SILVA GUELSI SALES - PR031897
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 15:45
Recebimento
17/03/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Ciente dos memoriais de mov. 74, aguarde-se o julgamento já pautado. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Desembargador Substituto [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
27/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Débora Leal de Abreu UNIPAR - UNIVERSIDADE PARANAENSE Haroldo Kiraha EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONÇALVES CLAYTON YOSHITO KURADOMI RICARDO MONDINI NUNES Rodolfo Monteiro Jacomel Camila Trindade da Fonseca RENATA AZEVEDO PINTO PONCE MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN RENATO MACIEL PINTO ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Rodrigo Cinati Barba ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR Antonio Carlos Solinski Ana Paula Galassi Claudio de Souza Apelado(s): Claudio de Souza EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONÇALVES RENATA AZEVEDO PINTO PONCE ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR Rodolfo Monteiro Jacomel Ana Paula Galassi CLAYTON YOSHITO KURADOMI Camila Trindade da Fonseca Antonio Carlos Solinski UNIPAR - UNIVERSIDADE PARANAENSE Rodrigo Cinati Barba Haroldo Kiraha MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Débora Leal de Abreu RENATO MACIEL PINTO RICARDO MONDINI NUNES I – Diante da determinação da 1ª Vice-Presidência para esta Sexta Câmara Cível, " exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido", é necessária a abertura do contraditório. II – Deste modo, intimem-se as partes, com fundamento no artigo 927, inciso III e § 1º, c/c artigo 10, todos do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entendam de direito. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009892-22.2014.8.16.0130 Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 AP - Número Físico Antigo 1526792-4 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante 1: Apelante 2: Rodrigo Cinati Barba Ana Paula Galassi Camila Trindade da Fonseca Cláudio de Souza Débora Leal de Abreu Márcia Regina Colombo Canezin Emiliane Cristina Pinheiro Gonçalves Ademir Giandotti Júnior Rodolfo Monteiro Jacomel Renato Maciel Pinto Ricardo Mondini Nunes Clayton Yoshito Kuradomi Antônio Carlos Solinski Haroldo Kiraha Renata Azevedo Pinto Ponce Associação Paranaense de Ensino e Cultura - APEC UNIPAR - Universidade Paranaense Apelado(s): Os mesmos
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Rodrigo Cinati Barba e Outros (1) e pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura – APEC e Outro (2) contra a sentença (mov. 320.1 – autos originários), proferida na Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, sob o nº 0009892-22.2014.8.16.0130, em que julgou: “(...) Infere-se, portanto, que imperioso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela Ré Universidade Paranaense - UNIPAR em face dos autores.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, inciso VI do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da Ré que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §4o, do CPC, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei no 1.060/50. (...)”. (Negritos e grifos no original) O recurso interposto por Rodrigo Cinati Barba e Outros (1) foi desprovido e o interposto por Associação Paranaense de Ensino e Cultura - APEC e Outro (2) foi parcialmente provido, estando o acórdão assim ementado (mov. 1.3 – págs 154/179): “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. ENSINO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO 1 - ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FILIAÇÃO AO CENTRO ACADÊMICO QUE PROPÔS A AÇÃO COLETIVA OBJETO DA LIQUIDAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS - SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AO CONSIDERAR QUE SÃO LEGITIMADOS APENAS AQUELES QUE COMPROVAREM A FILIAÇÃO AO CENTRO ACADÊMICO ATÉ 21/09/2005 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA), FREQUÊNCIA NO CURSO DE DIREITO ENTRE OS ANOS DE 1996 A 2003 E PAGAMENTO DAS MENSALIDADES RESPECTIVAS - ENTENDIMENTO ADOTADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC E RE 612.043/PR NO SENTIDO DE QUE NO CASO DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS A EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA LIMITA-SE AOS ASSOCIADOS INDICADOS NA RELAÇÃO APRESENTADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 5°, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE PREVÊ HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE ADMITIU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO 2 - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O ESTABELECIMENTO DA PROPORÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ACOLHIMENTO PARCIAL - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO, CONSIDERANDO O TRABALHO REALIZADO, O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA, A NATUREZA E O GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO 1 DESPROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 17.07.2018 - DJ 20.08.2018) Rodrigo Cinati Barba e Outros (1) opuseram embargos de declaração, tendo a Associação Paranaense de Ensino e Cultura – APEC se manifestado, como se infere do mov. 1.1, mov. 1.2 e mov. 1.3 – autos nº 0020788-56.2016.8.16.0130 ED (antigo nº 0009892-22.2014.8.16.0130 ED 2). Os embargos de declaração foram desprovidos (mov. 146.1 – autos nº 0020788-56.2016.8.16.0130 ED). Rodrigo Cinati Barba e Outros (1) opuseram novos embargos de declaração, tendo a Associação Paranaense de Ensino e Cultura - APEC (2) se pronunciado (mov. 1.1 e mov. 11.1 – autos nº 0012221-26.2022.8.16.0130 ED – antigo nº 0009892-22.2014.8.16.0130 ED 3). Os embargos de declaração foram desprovidos (mov. 40.1 – autos nº 0012221-26.2022.8.16.0130 ED). Rodrigo Cinati Barba e Outros (1) interpuseram recurso especial e extraordinário. O recurso extraordinário foi inadmitido (mov. 15.1 – autos nº 0007999-78.2023.8.16.0130 Pet). Já no tocante ao recurso especial a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos para esta Câmara Cível para que, querendo, exerça o juízo de retratação, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1438263/SP – tema repetitivo 948, nos termos do que prevê o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 371 e art. 372, ambos do Regimento Interno deste Tribunal (mov. 30.1 – autos nº 0007895-86.2023.8.16.0130 Pet). Considerando que não integro mais a Sexta Câmara Cível os autos devem ser redistribuídos para o meu sucessor de acordo com o previsto no art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno: “Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário”. Curitiba, 26 de setembro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator Originário
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 10 a 14 de julho de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009892-22.2014.8.16.0130/4 Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): UNIPAR - UNIVERSIDADE PARANAENSE RENATO MACIEL PINTO ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR RENATA AZEVEDO PINTO PONCE EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONÇALVES Ana Paula Galassi Débora Leal de Abreu Haroldo Kiraha Claudio de Souza RICARDO MONDINI NUNES Rodrigo Cinati Barba Camila Trindade da Fonseca Antonio Carlos Solinski MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN CLAYTON YOSHITO KURADOMI Rodolfo Monteiro Jacomel Requerido(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam, os recorrentes, violação aos artigos 81, parágrafo único, incisos II e III, 82, inciso IV, 97 e 103, incisos II e III, do §3º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 502, 509, 927, inciso III e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil e artigo 103-A da Constituição Federal, sustentando que os Acórdãos recorridos deixaram de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pela Corte Superior, quando do julgamento do Tema 948/STJ. As questões necessárias ao julgamento do caso em tela foram analisadas nos seguintes termos (Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130/2 - Ref. mov. 146.1): “(...) Os embargantes alegam que não foi observado que o caso trata de coisa julgada coletiva consumerista, especialmente o contido no art. 103, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante efeitos vinculantes erga omnes ou ultra partes, sem exigir o requisito de filiação à associação autora da ação coletiva. Com efeito, conforme exposto no acórdão embargado, os embargantes ingressaram com Liquidação Individual de Ação Coletiva visando a procedência do pedido para que sejam incluídos nos cálculos dos valores a serem pagos pelos embargados as mensalidades dos anos de 2004 e seguintes, bem como o reconhecimento da legitimidade ativa independentemente de filiação ao Centro Acadêmico de Direito Umbelino Machado – CADUM (item 17). Ocorre, porém, que o próprio título executivo judicial que os embargantes pretendem liquidar estabeleceu parâmetros, limitando o alcance da decisão, como se observa do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença proferida na Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito (autos nº 311/2003 e outros), em que restou decidido que seus efeitos se estendem apenas aos filiados à entidade associativa, com fundamento no art. 5º, incisos XXI, da Constituição da República, que tenham se associado até 21/09/2005 e cursado Direito na Unipar – campus de Paranavaí entre 1996 a 2003 (mov. 23.8 – autos originários) (...) Assim, atentando para os parâmetros do título executivo judicial, a sentença proferida na Liquidação Individual de Ação Coletiva considerou que os embargantes não integram o grupo de estudantes alcançados pela sentença proferida na Ação Revisional cumulada com Repetição de Indébito (autos nº 311/2003 e outros), uma vez que não comprovaram a filiação ao Centro Acadêmico de Direito Umbelino Machado – CADUM, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sendo nestes termos confirmada pelo acórdão embargado (mov. 1.3 – autos da apelação - fls. 154/179) (...) Contrariamente ao que foi mencionado pelos embargantes, as questões relativas à aplicação do art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República, no sentido de que somente os filiados à entidade associativa podem se beneficiar dos resultados da demanda, à restrição dos efeitos do que foi decidido apenas para determinado grupo de estudantes, que cumpram os requisitos estabelecidos no título executivo judicial, não são mais passíveis de alteração, porquanto, acobertadas pela coisa julgada, sendo então vedada na fase de liquidação qualquer discussão no sentido de modificar o que já foi julgado, conforme já dispunha o art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973, cuja previsão foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015 no art. 509, § 4º (...) Os embargantes alegam que a extensão subjetiva da sentença em liquidação foi assegurada na MC 12.532 pelo Superior Tribunal de Justiça ainda na fase de conhecimento para os não filiados ao centro acadêmico, ao garantir o pagamento por 03 (três) anos das mensalidades pelo valor nela fixado, concluindo que o alcance do título para eles não pode mais ser retirada. No entanto, em consulta ao Superior Tribunal de Justiça observa-se que foi deferida a liminar na MC 12.532 para assegurar a todos os acadêmicos o direito de renovar a matrícula e a reintegração ao curso, porém, ao final, tal medida foi julgada prejudicada, com a revogação das liminares anteriormente concedidas, donde se conclui que eventual decisão de caráter precário ali proferida não mais subsiste e muito menos tem o condão de ampliar os limites do título executivo judicial que os embargantes pretendem executar. Nesse sentido são as decisões proferidas no âmbito da MC 12.532 (...) Dessa forma, não se vislumbra a aventada violação do art. 1º, art. 5º, incisos XXXII, XXXV, XXXVI, art. 8º, inciso III e art. 129, inciso III, § 1º, todos da Constituição da República, art. 81, parágrafo único, incisos I a III, art. 82, parágrafo único, incisos I a IV, art. 95, art. 97, art. 103, incisos I a III, todos do Código de Defesa do Consumidor, art. 460, art. 467 e art. 468, todos do Código de Processo Civil de 1973, art. 489, § 1º, inciso IV, art. 492, art. 502, art. 503, todos do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º da Lei 7.395/85 e art. 7º da Lei 9.870/99. Os embargantes asseveram nas razões recursais que os precedentes formados no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR, mencionados no acórdão embargado (itens 22 e 23), não se aplicam no caso da tutela coletiva, mas apenas para direitos individuais homogêneos. As decisões proferidas em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal foram citadas no acórdão embargado para demonstrar que a sentença proferida na Liquidação Individual de Ação Coletiva está em consonância com os precedentes de natureza vinculante sobre a matéria, como reforço argumentativo, lembrando que na hipótese vertente o próprio título que se pretende liquidar já estabeleceu seu alcance. No RE 573.232/SC restou consignado que as associações atuam como representantes processuais, nos termos do previsto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República, e que as balizas subjetivas do título são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntadas à petição inicial. (...) No RE 612.043/PR há menção de que trata de ação coletiva, de rito ordinário. Já a tese fixada menciona que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados alcança somente os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. O REsp 1.438.263/SP, citado pelos embargantes, trata das ações civis públicas propostas por associação na condição de substituta processual, como se infere da tese firmada: “Tema 948: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”. Conforme já destacado, as questões relativas à aplicação no caso concreto do previsto no art. 5º, inciso XXI, com a adoção do entendimento de tratar-se de representação processual, com a limitação dos efeitos da decisão apenas para os filiados à associação dentro de um determinado período já foram decididas no curso do feito e constam como requisito do próprio título que se pretende executar, não sendo mais passíveis de discussão. Dessa forma, não há qualquer irregularidade no acórdão embargado ao citar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR, porquanto o recurso repetitivo (REsp 1.438.263/SP) consignou que se referem justamente aos casos de legitimidade ativa do associado para executar sentença proferida em ação coletiva proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (representação processual), nos moldes do art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República. Nem mesmo os demais julgados invocados pelos embargantes sustentam a tese deduzida em sede de embargos de declaração, ao contrário, todos mencionam que deve ser observada a coisa julgada. No julgamento do ARE 901.963 RG/SC foi reconhecida a ausência de repercussão geral sobre a matéria discutida, ressaltando-se a existência de peculiaridade com relação ao título executivo ali apreciado, pois no seu dispositivo constou expressamente a aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina e não apenas aos associados que autorizaram a propositura da ação (aplicabilidade por força da coisa julgada), o que difere do caso em exame, em que o título executivo tem expressa limitação. No ARE 928.610/DF há referência ao ARE 901.963 RG/SC para reconhecer a ausência de repercussão geral do tema relativo à legitimidade ativa para a execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública ajuizada por associação, considerando os efeitos da coisa julgada, com o desprovimento do recurso. No RE 961.699 AgR/MA o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso, mencionando que se refere a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada na análise do ARE 901.963/SC, com expressa referência de que na hipótese a sentença que julgou a ação civil coletiva (1998.01.1.016798-9) alcança a todos os poupadores indiscriminadamente, ainda que não associados ao IDEC, sendo tal capítulo decisório, por força da coisa julgada, indiscutível na fase de cumprimento de sentença. O mesmo se observa do julgamento do Ag. Reg. no RE com Agravo 984.122/SP. O RE 631.111 RG/GO, por sua vez, trata da legitimação do Ministério Público para a propositura da ação coletiva para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, firmando a seguinte tese: “Tema 471: Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais”. No julgamento do REsp 1.243.887/PR, em sede de recurso repetitivo, que se refere à sentença da ação coletiva ajuizada pela APADECO, também há menção de que a sentença é genérica, dispondo que seus efeitos alcançam todos os poupadores do Banco Banestado, sendo descabida qualquer alteração do seu alcance na liquidação/execução individual de sentença. No REsp 1.358.893/PE o Superior Tribunal de Justiça reconheceu tratar-se de caso de representação processual. O entendimento adotado no REsp 1.554.821/RS também não pode ser aplicado ao caso concreto, pois no aqui examinado o próprio título executivo judicial estabeleceu requisitos para delimitar seu alcance, devendo então prevalecer a coisa julgada”. Considerando que a decisão proferida pelo Colegiado não se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1438263/SP (Tema n. 948/STJ) que fixou a tese no sentido de que “em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR Tema 948/STJ AR 97E
11/07/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0009892-22.2014.8.16.0130/5 Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR RENATA AZEVEDO PINTO PONCE EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONÇALVES RICARDO MONDINI NUNES Haroldo Kiraha Antonio Carlos Solinski CLAYTON YOSHITO KURADOMI MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN Rodolfo Monteiro Jacomel Ana Paula Galassi RENATO MACIEL PINTO Camila Trindade da Fonseca Claudio de Souza Débora Leal de Abreu Rodrigo Cinati Barba Requerido(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA UNIPAR - UNIVERSIDADE PARANAENSE Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0009892-22.2014.8.16.0130 PET 4. Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0009892-22.2014.8.16.0130/4 Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): RENATO MACIEL PINTO ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR RENATA AZEVEDO PINTO PONCE EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONÇALVES Ana Paula Galassi Débora Leal de Abreu Haroldo Kiraha Claudio de Souza RICARDO MONDINI NUNES Rodrigo Cinati Barba Camila Trindade da Fonseca Antonio Carlos Solinski MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN CLAYTON YOSHITO KURADOMI Rodolfo Monteiro Jacomel Requerido(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA UNIPAR - UNIVERSIDADE PARANAENSE Retifique-se a autuação do presente recurso, para que RENATO MACIEL PINTO, ADEMIR GIANDOTTI JUNIOR, RENATA AZEVEDO PINTO PONCE, EMILIANE CRISTINA PINHEIRO GONÇALVES, Ana Paula Galassi, Débora Leal de Abreu, Haroldo Kiraha, Claudio de Souza, RICARDO MONDINI NUNES, Rodrigo Cinati Barba, Camila Trindade da Fonseca, Antonio Carlos Solinski, MARCIA REGINA COLOMBO CANEZIN, CLAYTON YOSHITO KURADOMI e Rodolfo Monteiro Jacomel, sejam registrados como parte recorrente e ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA e UNIPAR - UNIVERSIDADE PARANAENSE na condição de recorridos. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
22/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 02 de fevereiro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
13/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009892-22.2014.8.16.0130/3 Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Clayton Yoshito Kuradomi Débora Leal de Abreu Renato Maciel Pinto Ana Paula Galassi Márcia Regina Colombo Canezin Haroldo Kiraha Camila Trindade da Fonseca Rodrigo Cinati Barba Antonio Carlos Solinski Ricardo Mondini Nunes Claudio de Souza Ademir Giandotti Júnior Renata Azevedo Pinto Ponce Rodolfo Monteiro Jacomel Emiliane Cristina Pinheiro Gonçalves Embargado(s): Associação Paranaense de Ensino e Cultura Universidade Paranaense - UNIPAR 1. Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes oportunize-se a manifestação dos embargados no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do previsto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
26/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009892-22.2014.8.16.0130/2 Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Ademir Giandotti Júnior Ana Paula Galassi Antônio Carlos Solinski Camila Trindade da Fonseca Cláudio de Souza Clayton Yoshito Kuradomi Débora Leal de Abreu Emiliane Cristina Pinheiro Gonçalves Haroldo Kiraha Márcia Regina Colombo Canezin Renata Azevedo Pinto Ponce Renato Maciel Pinto Ricardo Mondini Nunes Rodolfo Monteiro Jacomel Rodrigo Cinati Barba Embargado(s): Associação Paranaense de Ensino e Cultura Unipar - Universidade Paranaense 1. Conforme petição do mov. 75.2 os advogados Lino Massayuki Ito (OAB 18.595) e Marcos Rodrigues da Mata (OAB 36.313) realizaram o substabelecimento sem reserva dos poderes conferidos pela Universidade Paranaense – UNIPAR para os advogados Paulo Cesar de Sousa (OAB 19.410) e Ademar Uliana Neto (OAB 26.074). 2. Porém, não constam na autuação os advogados Paulo Cesar de Sousa (OAB 19.410) e Ademar Uliana Neto (OAB 26.074). 3. Inclua-se na autuação Paulo Cesar de Sousa (OAB 19.410) e Ademar Uliana Neto (OAB 26.074) como advogados dos embargados. 4. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
28/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009892-22.2014.8.16.0130/2 Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Ana Paula Galassi Rodrigo Cinati Barba Camila Trindade da Fonseca Claudio de Souza Débora Leal de Abreu Márcia Regina Colombo Canezin Emiliane Cristina Pinheiro Gonçalves Ademir Giandotti Junior Rodolfo Monteiro Jacomel Renato Maciel Pinto Ricardo Mondini Nunes Clayton Yoshito Kuradomi Antonio Carlos Solinski Haroldo Kiraha Renata Azevedo Pinto Ponce Embargado(s): Associação Paranaense de Ensino e Cultura UNIPAR - Universidade Paranaense 1. Na análise dos autos observa-se que os embargantes juntaram nova petição no mov. 79.1 para reafirmar a aplicabilidade na hipótese vertente da tese firmada no julgamento do REsp 1.438.263/SP, complementado a manifestação anterior do mov. 39.1, pleiteando que o julgamento dos embargos de declaração seja realizado nos termos do previsto no art. 1.040, incisos II e III, do Código de Processo Civil, com a observância da tese repetitiva para reconhecer que são legitimados para a ação de liquidação individual independente de filiação à associação que promoveu a ação coletiva. 2. Dessa forma, visando evitar posterior alegação de cerceamento de defesa, intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem sobre a petição do mov. 79.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sobre o tema é oportuno citar a doutrina: “Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via. Há proibição de decisões-surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen). O direito ao contraditório promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. Essa nova ideia de contraditório, como facilmente se percebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica que deve ser interpretada e aplicada para solução do caso concreto. Nessa nova visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.º, CPC). Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois, como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo”. (Luiz Guilherme Marinoni et al, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 183). 4. Intimem-se. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009892-22.2014.8.16.0130/2 Recurso: 0009892-22.2014.8.16.0130 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Ana Paula Galassi Rodrigo Cinati Barba Camila Trindade da Fonseca Claudio de Souza Débora Leal de Abreu Marcia Regina Colombo Canezin Emiliane Cristina Pinheiro Gonçalves Ademir Giandotti Júnior Rodolfo Monteiro Jacomel Renato Maciel Pinto Ricardo Mondini Nunes Clayton Yoshito Kuradomi Antonio Carlos Solinski Haroldo Kiraha Renata Azevedo Pinto Ponce Embargado(s): Associação Paranaense de Ensino e Cultura UNIPAR - Universidade Paranaense 1. Os embargantes apresentaram a petição do mov. 39.1, mencionando que o julgamento dos declaratórios deve atentar para o previsto no art. 927, inciso III, e art. 1.040, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, para a aplicação da tese repetitiva formada no REsp 1.438.263/SP, com o provimento do recurso de apelação para reconhecer a legitimidade para a ação de liquidação individual independente das filiações à associação promovente da ação coletiva originária, sob pena de negativa da existência jurídica ao sistema de precedentes repetitivos. 2. Assim, tendo em vista o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se os embargados para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 3. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator