Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845031/CE (2025/0028024-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MARIA DA PENHA LEITE RAMOS
ADVOGADOS: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE032509
JOSIVAN LIMA DE MESQUITA - CE027856
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/11/2024. Concluso ao Gabinete em: 14/2/2025. Ação: revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA PENHA LEITE RAMOS em desfavor da agravante, em razão de instrumento de empréstimo pessoal entabulado entre as partes. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉDIA DE MERCADO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA PENHA LEITE RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido pela apelante em desfavor de CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimento. 2. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). 3. In casu, da leitura atenta do instrumento contratual inserido os autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios efetiva ali estabelecida foi de 628,76% ao ano, enquanto que a média do mercado foi de 16,81% ao ano, no mesmo período de contratação. Claramente se observa que a taxa contratada ultrapassa (absurdamente) o parâmetro de uma vez e meia (150%) da média, o que é suficiente para que se configure como abusiva/exagerada, tanto sob a óptica da jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Precedentes. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (e-STJ Fl. 281) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/CE: negou seguimento ao recurso especial manejado ante a aplicação dos Temas 24, 25 e 27/STJ, quanto à revisão dos juros remuneratórios, e o inadmitiu em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no que tange à abusividade dos juros remuneratórios contratados, em atenção à jurisprudência desta Corte, prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) o contrato foi entabulado com taxas de juros livremente pactuadas; e ii) foi comprovado o dissídio jurisprudencial alegado, notadamente quanto à taxa de juros e à utilização da média de mercado, sendo inaplicáveis as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/CE negou seguimento ao recurso especial, no que concerne aos juros remuneratórios, com base na aplicação dos Temas 24, 25 e 27/STJ dos recursos especiais repetitivos, a interposição de agravo em recurso especial, quanto ao mesmo ponto, constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Da Súmula 182/STJ Ademais, ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos, atrelados, inclusive, aos Temas suscitados: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ no que tange à abusividade dos juros remuneratórios contratados, em atenção à jurisprudência desta Corte, prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado. Nesse passo, a agravante não impugnou adequadamente, de forma clara e específica, os óbices aplicados, tendo se limitado a reprisar as razões de seu recurso especial e a rediscutir a matéria atinente aos temas repetitivos invocados, e, ainda, a sustentar genericamente a inaplicabilidade da decisão de inadmissão. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação atualizada (e-STJ Fl. 289) para 16%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI