Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887230/SP (2025/0095758-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SALETE DAS DORES REIS
OUTRO NOME: SALETE DAS DORES DOS REIS
AGRAVANTE: ANDERSON VENTURA DOS REIS
AGRAVANTE: MARCIA REGINA VENTURA DOS REIS NOGUEIRA
ADVOGADOS: MAÍRA FELTRIN ALVES - SP195387
LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO - SP444129
AGRAVADO: GENY VENTURA DOS REIS
AGRAVADO: PRISCILA VENTURA DOS REIS
ADVOGADO: DISLEINE SOARES DOS SANTOS FRANÇA - SP388092
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALETE DAS DORES DOS REIS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a violação dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 98, § 6º, 99, §§ 3º, 6º, 322, § 2º, 1.013 do CPC e arts. 5º, 13 da Lei n. 1.060/1950 (fls. 780-782). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não preenche os requisitos para sua admissão (fls. 871-875). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de manutenção de posse com reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 489): Apelação. Ação de manutenção de posse com reparação de danos. Contrarrazões com impugnação à gratuidade da justiça concedida aos coapelantes Márcia e Anderson e respectiva apresentação de documentos. Concessão do benefício sem fundamentação. Nulidade que pode ser reconhecida de ofício. Peticionamento voluntário posterior dos mencionados coapelantes sem manifestação sobre a impugnação. Oportunizada a juntada de documentos para comprovação da situação de hipossuficiência econômico-financeira. Pedido de prorrogação sem justo motivo. Revogação do benefício com determinação de recolhimento proporcional do valor do preparo recursal. Acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça com determinação. Recurso não conhecido, por ora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 679-684). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 98, § 5º, 99, §§ 3º, 6º, e 1.013 do CPC, e 5º, 13 da Lei n. 1.060/1950, defendendo que não houve apreciação do mérito do recurso de apelação, conjuntamente interposto pelos embargantes, mas que houve apenas a apreciação de questão referente a pressuposto extrínseco de sua admissibilidade; b) 489, 1.022 do CPC, porquanto não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; c) 98, § 6º, do CPC, pois não houve disposição da questão relativa ao rateio proporcional nem do diferimento das custas judiciárias; e d) 322, § 2º, do CPC, porque, ao contrário do que foi decidido, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a gratuidade de justiça aos agravantes e se reforme o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não possui condições de admissibilidade (fls. 872-875). É o relatório. Decido. O recurso não deve prosperar. A controvérsia posta em discussão reside na possibilidade de haver a revogação da gratuidade da justiça em razão da ausência fundamentação quanto à demonstração da hipossuficiência da parte. Na origem, trata-se de apelação cível interposta por Salete das Dores dos Reis, Márcia Regina Ventura dos Reis Nogueira e Anderson Ventura dos Reis contra Geny Ventura dos Reis e Priscila Ventura dos Reis. No presente caso, o colegiado acolheu a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos coapelantes Márcia e Anderson, determinando o recolhimento proporcional do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A Corte de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira dos coapelantes, que não apresentaram os documentos exigidos para tal comprovação, como declarações de imposto de renda e extratos bancários. Além disso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça foi considerada nula por falta de fundamentação. A propósito, cito os trechos do acórdão relativos à conclusão adotada (fls. 490-491): Compulsando os autos, constata-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido aos coapelantes a fls. 778, mas sem a necessária fundamentação, nulidade que poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício. [...] Diante de tal situação, para lhes dar a prévia oportunidade de manifestação para comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, foi determinada, a fls. 870, a intimação dos coapelantes Márcia e Anderson para apresentarem, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) 3 (três) últimas declarações de imposto de renda; b) holerites/comprovantes de rendimento dos 6 (seis) últimos meses; c) extratos bancários dos 6 (seis) últimos meses; d) faturas dos cartões de crédito dos 6 (seis) últimos meses, tudo próprio e de eventual cônjuge/companheiro(a). Contudo, os mencionados coapelantes peticionaram nos autos a fls. 873/874 pleiteando a dilação de prazo “em razão do grande volume de documentos exigidos da própria parte e também de todo o núcleo familiar (cônjuge/companheiros e filhos sob o mesmo teto)”, o que não configura justo motivo. Ainda, além de não haver determinação de juntada de documentos referente a filhos sob o mesmo teto, também não foi apresentada nenhuma comprovação de diligências ou solicitação dos documentos junto aos coapelantes, nem informações ou e-mails destes explicando as dificuldades para a obtenção daqueles documentos. Dessa forma, resta revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido aos coapelantes Márcia e Anderson, com a determinação de recolhimento proporcional do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em relação estes coapelantes. Nesse contexto, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos suficientes ao desfecho dado ao caso. Registre-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio" (AgInt no AREsp n. 2.541.121/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). No que se refere à alegada violação dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 322, § 2º, e 1.013 do CPC, infere-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem não realizou qualquer análise das matérias tratadas nos referidos dispositivos legais, atraindo, portanto os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. No tocante à alegada violação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 3º, 6º, do CPC e 5º, 13 da Lei n. 1.060/1950, esta Corte entende que, mesmo diante da concessão da gratuidade da justiça amparada na presunção legal vazada no art. 99, § 3º, do CPC, subsiste a ressalva da "possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício" (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). No presente caso, infere-se do acórdão do recurso de apelação que as recorridas apresentaram documentos no bojo das contrarrazões para fundamentar a impugnação da gratuidade da justiça concedida e que, apesar de ter sido aberta a "oportunidade de manifestação para comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira" (fl. 490), os ora agravantes quedaram-se inertes quanto a apresentação de documentos. Desse modo, para rever as conclusões do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão ou manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado da gratuidade de justiça implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado nenhum ato incompatível com o pleito. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3. Para rever as conclusões do tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos econômicos para a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça, é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do entendimento da corte de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.087/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA