Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5512353-51.2021.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTES: MARCELO JÚNIO ANDRÉ DOS SANTOS E OUTRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO MARCELO JÚNIO ANDRÉ DOS SANTOS e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 549, interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 541, proferido nos autos desta Apelação Criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Dr. Hamilton Gomes Carneiro, Juiz Substituto em 2º Grau, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO. QUESITAÇÃO NÃO QUESTIONADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO. VALIDADE. AVISO DE MIRANDA E DIREITO AO SILÊNCIO E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA ANTERIOR À PRONÚNCIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS RESPEITADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB: ‘CULPABILIDADE’, ‘CIRCUNSTÂNCIAS’ E ‘CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ DEVIDAMENTE VALORADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA E APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MENOR SEGUINDO O TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS RÉUS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1068 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por MARCELO JÚNIO ANDRÉ DOS SANTOS e BRUNA DA COSTA E SILVA contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o primeiro pelo crime de Homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro - CPB), à pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e a segunda ré BRUNA pelo crime de Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CPB), à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime penitenciário inicial semiaberto, em razão de fatos ocorridos em 28.09.2021, na Comarca de Anápolis-GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a existência de nulidades ocorridas na sessão Plenária do Tribunal do Júri, notadamente quanto à quesitação, à ausência de quesito específico de legítima defesa, à alegada violação ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda) e a supostas irregularidades em Plenário; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos do processo quanto à autoria e ao dolo; (iii) verificar a correção da dosimetria das penas impostas; e (iv) determinar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades relativas à formulação dos quesitos devem ser arguidas no momento oportuno, em Plenário, na Ata da Sessão, sob pena de preclusão, conforme art. 571, inciso VIII, do CPP. 4. Após a vigência da Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do Conselho de Sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento. Assim, o quesito absolutório genérico previsto no art. 483, inciso III e § 2º, do CPP é suficiente para abarcar todas as teses defensivas absolutórias, inclusive a legítima defesa. 5. A alegada violação ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda) refere-se a fatos ocorridos na fase inquisitorial, anteriores à pronúncia, já apreciados em recurso próprio e insuscetíveis de exame em Apelação contra decisão do Tribunal do Júri. 6. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não se mostrando manifestamente contrária à prova dos autos processuais, impondo-se o respeito à soberania dos veredictos. 7. A dosimetria das penas foi fixada de acordo com os critérios legais, inexistindo ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais ou na aplicação das atenuantes. 8. Correta a valoração negativa da circunstância judicial ‘culpabilidade’ pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as ‘circunstâncias do crime’ se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal Brasileiro – CPB. 9. As ‘consequências do crime’ foram legitimamente desvaloradas, diante do fato de a vítima ter deixado filhos menores, situação que extrapola a elementar do delito e revela danos concretos e permanentes, consistentes na privação do convívio familiar. 10. O pedido de recorrer em liberdade não comporta acolhimento quando permanecem hígidos os fundamentos da prisão cautelar, devidamente justificada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, amparado ainda pelo Tema 1068 de Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. As nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP. 2. O quesito absolutório genérico supre a necessidade de quesito específico para a tese de legítima defesa. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados fundada em conjunto probatório consistente. 4. Mantém-se a prisão cautelar quando subsistem fundamentos concretos que autorizam a negativa do direito de recorrer em liberdade e por aplicação do Tema 1068 de Repercussão Geral do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”; CPB, art. 121, § 2º, inciso II, e art. 129, § 3º; CPP, art. 483, inciso III e § 2º, art. 571, inciso VIII, e art. 593, inciso III. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1068 de Repercussão Geral do STF; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 785760/SE 2022/0369064-8, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24.04.2023, Data de Publicação: DJe 27.04.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 733600/PE 2022/0096653-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28.11.2022, Data de Publicação: DJe 01.12.2022; STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário n. 1235340, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado em 13.11.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1002981/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 25.06.2025; STJ, Terceira Seção, Recurso Especial n. 2174008/AL, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), publicado em 13.05.2025; STJ, Sexta Turma, Habeas Corpus n. 908753/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado em 25.04.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus 957564/RO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 05.03.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.671.788/GO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, publicado no DJEN de 25.02.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2521377/SC 2023/0412965-0, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: DJe 11.10.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Agravo no Recurso Especial n. 2.502.934/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 05.03.2024, publicado no DJe de 08.03.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0011515-22.2019.8.09.0137, Relatora Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, publicado em 03.12.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 04699879620098090105, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, Data de Publicação: 18.10.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 512353-51.2021.8.09.0006, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, julgado em 07.09.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5581371-04.2020.8.09.0069, Relatora Desembargadora ZILMENE GOMIDE DA SILVA, publicado no DJEN de 11.08.2025; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0451943-79.2015.8.09.0085, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJEN de 07.08.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5145315-16.2021.8.09.0097, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, publicado no DJe de 10.03.2025; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0469987-96.2009.8.09.0105, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado em 18.10.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0011682-42.2011.8.09.0162, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe de 08.07.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0099120-33.2018.8.09.0107, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 30.07.2024; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 788.126/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Redator para o acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 17.09.2024, publicado no DJe de 27.09.2024.” Nas razões (mov. 549), sustentam os recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 155, 186, 571, VIII, e 593, III, “a”, todos do CPP e 59 do Código Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Nas contrarrazões (mov. 559), o Ministério Público do Estado de Goiás pugna, em síntese, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito das nulidades processuais, convicção dos jurados e dosimetria da pena. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.(mutatis mutandis, cf, STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2876103 / MG1, Min. Carlos Pires Brandão, DJe 24/03/2026;STJ, 6ª Turma, REsp 1955041/PA2, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/06/2022) Pela alínea “c” do permissivo constitucional embora indicado como fundamento na interposição, nada foi alegado a respeito. Isso posto, deixo de admitir o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1 1DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), foi absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do CPP) em razão da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). 2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação ministerial, rejeitou preliminar de nulidade por suspeição de jurado, cassou o veredicto absolutório por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinou a realização de novo julgamento popular. 3. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, a defesa sustentou: (i) nulidade por excesso de linguagem no acórdão de apelação, por aplicação analógica do art. 413, § 1º, do CPP; (ii) violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP), diante da absolvição pelo quesito genérico; e (iii) afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, ao argumento de que o veredicto do Conselho de Sentença não seria manifestamente contrário à prova dos autos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a cassação do veredicto absolutório pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, por tê-lo reputado manifestamente contrário à prova dos autos, viola a soberania dos veredictos e se tal conclusão pode ser revista em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e do Tema n. 1.087 do STF; (iii) saber se o acórdão de apelação que anulou o julgamento popular incorreu em excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º, do CPP, e do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atendendo ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual se afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ e se conhece do agravo em recurso especial. 6. A alegada violação à soberania dos veredictos, fundada em dispositivos constitucionais, não pode ser examinada em recurso especial, porquanto tal recurso se destina à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional e não comporta controle direto de normas constitucionais. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual a tese de legítima defesa carece de suporte probatório mínimo e o veredicto absolutório se revelou manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. À luz do Tema n. 1.087 do STF, a soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição pelo quesito genérico quando esta se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítima a cassação do veredicto desprovido de racionalidade endoprocessual e dissociado do conjunto probatório e dos debates em plenário. 9. A incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" - consistente na vedação ao revolvimento de fatos e provas - prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c", quando ambas as vias se fundam na mesma tese jurídica e nos mesmos dispositivos de lei federal. 10. A controvérsia sobre excesso de linguagem possui natureza eminentemente jurídica e não atrai, em regra, a Súmula n. 7/STJ, impondo-se o exame do mérito da alegação. 11. Distinguem-se os regimes jurídicos da decisão de pronúncia e do acórdão de apelação: enquanto a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e deve ser redigida com parcimônia para não influenciar o ânimo dos jurados (art. 413, § 1º, do CPP), o acórdão de apelação exerce controle de legalidade do veredicto e deve ser motivado (art. 93, IX, da CF), explicitando de forma concreta a desconformidade do julgamento com o acervo probatório quando reconhece decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 12. O dever do Tribunal de origem de fundamentar a excepcional anulação de julgamento pelo Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, delimitando a ausência de racionalidade endoprocessual do veredicto, não se confunde com excesso de linguagem, que somente se caracteriza quando há uso de termos peremptórios ou de eloquência acusatória aptos a influenciar indevidamente o futuro julgamento. 13. No caso concreto, o acórdão de apelação utilizou linguagem técnica, sóbria e descritiva, limitando-se a cotejar, de forma objetiva, os depoimentos testemunhais e a versão defensiva para demonstrar a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade ou dirigir persuasão aos jurados, razão pela qual não se configura excesso de linguagem. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do ônus da impugnação específica afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aferição, pelo Tribunal de origem, de que o veredicto do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos constitui juízo fundado na análise do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A soberania dos veredictos não impede a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo válida a cassação do veredicto irracional e dissociado do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e do Tema n. 1.087 do STF. 4. O rigor do art. 413, § 1º, do CPP, quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, não se aplica, por analogia, ao acórdão de apelação que controla a legalidade do veredicto do Júri, o qual deve ser fundamentado em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A fundamentação do acórdão de apelação que anula julgamento do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, mediante análise objetiva das provas e da racionalidade do veredicto, não configura excesso de linguagem quando ausentes expressões peremptórias ou eloquência acusatória capazes de influenciar indevidamente novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 386, VI; 413, § 1º; 483, III; 593, III, "d", e § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Tema n. 1.087/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.087 de repercussão geral (Tribunal do Júri. Anulação de absolvição pelo quesito genérico manifestamente contrária à prova dos autos). 2PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A decisão do Tribunal de origem adveio do cotejo entre as provas então coligidas, com transcrições de depoimentos que conduziram a Corte a quo a concluir pela anulação do julgamento em plenário de Júri, por serem os elementos então carreados manifestamente contrários à prova dos autos. No meu sentir, a Corte estadual realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual. Dessarte, concluído pela Corte de origem que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o pleito defensivo, da forma como colocado, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Na espécie, as instâncias de origem estabeleceram a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, por ter o réu agido com "grau intenso, ministrando droga por livre e espontânea vontade, ainda que ciente da reprovabilidade da conduta". Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado, parecendo-me, desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. 4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes. 5. Relativamente a consequências do crime, indene a dúvidas que a exasperação da pena-base deu-se de forma substancialmente fundamentada, uma vez que "foram expostas diversas pessoas a ingestão de entorpecentes sem conhecimento". 6. Já no que concerne aos antecedentes, a "jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base, ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência. No caso, para se concluir de modo diverso, pela inexistência de trânsito em julgado das ações penais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 1.827.181/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.