Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ONESIMO PALMEIRIM DE SANTANA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
05/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/01/2026, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:09
Publicação
29/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Mediante o ofício de fls. 126-134, o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP solicita a transferência do crédito em nome da beneficiária CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA para conta vinculada aos autos n. 019958-76.2021.8.03.0001. Por meio da petição de fls. 115-119, ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO PALMERIM DE SANTANA, representado por seu inventariante ONÉSIMO PALMERIM DE SANTANA, também requer a transferência dos valores para a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP (processo n. 019958-76.2021.8.03.0001). É o relatório. Decido. Depreende-se das informações apresentadas que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa a de cujus CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA (CPF n. 209.724.582-04), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 3. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Ademais, o depósito foi realizado em conta bloqueada apenas por tratar-se de beneficiária falecida. Ante o exposto, determino o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP, vinculado ao Processo n. 0019958-76.2021.8.03.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Comunique-se o Juízo Sucessório. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA e (b) incluir o inventariante ONÉSIMO PALMERIM DE SANTANA como interessado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Mediante o ofício de fls. 126-134, o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP solicita a transferência do crédito em nome da beneficiária CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA para conta vinculada aos autos n. 019958-76.2021.8.03.0001. Por meio da petição de fls. 115-119, ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO PALMERIM DE SANTANA, representado por seu inventariante ONÉSIMO PALMERIM DE SANTANA, também requer a transferência dos valores para a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP (processo n. 019958-76.2021.8.03.0001). É o relatório. Decido. Depreende-se das informações apresentadas que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa a de cujus CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA (CPF n. 209.724.582-04), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 3. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Ademais, o depósito foi realizado em conta bloqueada apenas por tratar-se de beneficiária falecida. Ante o exposto, determino o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP, vinculado ao Processo n. 0019958-76.2021.8.03.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Comunique-se o Juízo Sucessório. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA e (b) incluir o inventariante ONÉSIMO PALMERIM DE SANTANA como interessado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 18:30
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada:
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 15:54
Protocolo de Petição
21/07/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 14:28
Documento (Certidão)
06/05/2025, 18:14
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 7386 (201401082011), expedido em favor do ESPÓLIO de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA com destaque de honorários advocatícios contratuais para MARCELO LAVOCAT GALVAO e PAULO SERGIO CUNHA. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Mediante petição de fls. 25-32, o ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO PALMEIRIM DE SANTANA requer habilitação. No entanto, indefiro o pedido, tendo em vista que a habilitação já foi deferida nos autos principais (fls. 1835-1837). Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após, intime-se o ESPÓLIO de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN