PrecatorioGratificações da Lei 8.112/1990Precatório
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA (REQUERENTE)
Autor
2. MARCELO LAVOCAT GALVAO (REQUERENTE)
Autor
3. PAULO SERGIO CUNHA (REQUERENTE)
Autor
5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE)
Autor
4. UNIÃO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA
OAB/AP 599·CPF·Representa: Autor
BENEDITA DIAS DE ANDRADE
OAB/AP 993·CPF·Representa: Autor
MARCELO LAVOCAT GALVAO
OAB/DF 10958·CPF·Representa: Autor
BENEDITA DIAS DE ANDRADE
OAB/AP 000993·Representa: Autor
MARCELO LAVOCAT GALVAO
OAB/DF 010958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/01/2026, 07:00
Publicação
06/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ONESIMO PALMEIRIM DE SANTANA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
05/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/01/2026, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 18:02
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:09
Publicação
29/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Mediante o ofício de fls. 126-134, o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP solicita a transferência do crédito em nome da beneficiária CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA para conta vinculada aos autos n. 019958-76.2021.8.03.0001. Por meio da petição de fls. 115-119, ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO PALMERIM DE SANTANA, representado por seu inventariante ONÉSIMO PALMERIM DE SANTANA, também requer a transferência dos valores para a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP (processo n. 019958-76.2021.8.03.0001). É o relatório. Decido. Depreende-se das informações apresentadas que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa a de cujus CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA (CPF n. 209.724.582-04), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 3. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Ademais, o depósito foi realizado em conta bloqueada apenas por tratar-se de beneficiária falecida. Ante o exposto, determino o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP, vinculado ao Processo n. 0019958-76.2021.8.03.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Comunique-se o Juízo Sucessório. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA e (b) incluir o inventariante ONÉSIMO PALMERIM DE SANTANA como interessado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Mediante o ofício de fls. 126-134, o Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP solicita a transferência do crédito em nome da beneficiária CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA para conta vinculada aos autos n. 019958-76.2021.8.03.0001. Por meio da petição de fls. 115-119, ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO PALMERIM DE SANTANA, representado por seu inventariante ONÉSIMO PALMERIM DE SANTANA, também requer a transferência dos valores para a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP (processo n. 019958-76.2021.8.03.0001). É o relatório. Decido. Depreende-se das informações apresentadas que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa a de cujus CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA (CPF n. 209.724.582-04), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 3. No particular, importa ver que trata-se de crédito de herança. Ademais, o depósito foi realizado em conta bloqueada apenas por tratar-se de beneficiária falecida. Ante o exposto, determino o desbloqueio e a transferência do valor requisitado em nome de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá/AP, vinculado ao Processo n. 0019958-76.2021.8.03.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014). Comunique-se o Juízo Sucessório. Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA e (b) incluir o inventariante ONÉSIMO PALMERIM DE SANTANA como interessado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 18:30
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório mediante depósito em conta bloqueada:
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 15:54
Protocolo de Petição
21/07/2025, 11:41
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 14:28
Documento (Certidão)
06/05/2025, 18:14
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 12076/DF (2024/0095107-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCÂNTARA - AP000599
BENEDITA DIAS DE ANDRADE - AP000993
REQUERENTE: MARCELO LAVOCAT GALVAO
REQUERENTE: PAULO SERGIO CUNHA
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 7386 (201401082011), expedido em favor do ESPÓLIO de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA com destaque de honorários advocatícios contratuais para MARCELO LAVOCAT GALVAO e PAULO SERGIO CUNHA. Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito. Mediante petição de fls. 25-32, o ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO PALMEIRIM DE SANTANA requer habilitação. No entanto, indefiro o pedido, tendo em vista que a habilitação já foi deferida nos autos principais (fls. 1835-1837). Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observadas as preferências legais. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após, intime-se o ESPÓLIO de CONCEICAO PALMERIM DE SANTANA, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN