1. JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DAYANE BRANDÃO DIAS
OAB/RJ 205920·CPF·Representa: Autor
ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL
OAB/RJ 235834·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA
OAB/RJ 239274·CPF·Representa: Autor
TATIANA FERREIRA GASPARINI
OAB/RJ 112455·CPF·Representa: Autor
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO
OAB/RJ 244573·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3141854/RJ (2025/0483294-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL - RJ235834
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA - RJ239274
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:22
Redistribuição
04/05/2026, 08:02
Recebimento
04/05/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 06:25
Publicação
04/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3141854/RJ (2025/0483294-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL - RJ235834
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA - RJ239274
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 21:00
Distribuição
28/04/2026, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3141854/RJ (2025/0483294-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL - RJ235834
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA - RJ239274
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3141854/RJ (2025/0483294-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL - RJ235834
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA - RJ239274
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 21:00
Distribuição
28/04/2026, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3141854/RJ (2025/0483294-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL - RJ235834
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA - RJ239274
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 16:47
Petição (Impugnação)
08/04/2026, 16:06
Protocolo de Petição
08/04/2026, 15:47
Publicação
18/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3141854/RJ (2025/0483294-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL - RJ235834
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA - RJ239274
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2026, 11:01
Protocolo de Petição
16/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 14:45
Publicação
02/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3141854/RJ (2025/0483294-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL - RJ235834
RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA - RJ239274
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2026, 14:00
Recebimento
05/12/2025, 08:39
Documento (Certidão)
05/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Agravado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025435-96.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025435-96.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01019297 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE ADVOGADO: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL OAB/RJ-235834 ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA OAB/RJ-239274 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0025435-96.2018.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025435-96.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025435-96.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01019297 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE ADVOGADO: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL OAB/RJ-235834 ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA OAB/RJ-239274 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE ADVOGADO: ARTUR LIVIO BRAGA DO AMARAL OAB/RJ-235834 ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA GONÇALVES GOMES DA MOTTA OAB/RJ-239274 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025435-96.2018.8.19.0209
Recorrente: JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025435-96.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025435-96.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00740049 RECTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1152/1168, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 987/1005, fls. 1025/1032 e fls. 1136/1148, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ARRESTO. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREENDIMENTO FOI ENTREGUE COM VÍCIOS E PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEM DIVERSOS ITENS PROMETIDOS NO BOOK DE VENDAS. Sentença de procedência para condenar o réu a proceder aos reparos pendentes, conforme apontados no item 5.2 do laudo pericial, bem como a entregar os itens prometidos no book de vendas e pendentes; a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$16.218,00, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a contar da data do efetivo desembolso; a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes de dez por cento sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. Artigos 1.348, II, do CC e 22, parágrafo 1º, "a", da Lei nº 4.591/64. Legitimidade do condomínio para atuar em defesa dos interesses comuns dos condôminos. Cabe ao condomínio litigar em juízo contra eventuais vícios de construção nas áreas comuns. Precedente. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo de cinco anos referido no caput do artigo 618, do CC é de garantia, ou seja, o adquirente não precisa ingressar com a ação no prazo de cinco anos, bastando comprovar que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia. Por sua vez, o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do mesmo artigo é decadencial e aplica-se somente ao direito de redibir o negócio ou revisá-lo para abatimento do preço. No caso, é aplicável o prazo decenal de prescrição, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. Na hipótese, os vícios de construção foram manifestados dentro do prazo de garantia de cinco anos e o prazo prescricional de dez anos não se consumou, haja vista que a ação foi ajuizada em agosto de 2018. Laudo pericial concluiu pela existência de vícios e de pendências reclamadas pelo condomínio, que são consequência da má execução do projeto pela ré. As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. O laudo pericial constatou, dentre outros, a necessidade de reparos no piso da garagem (subsolo), infiltração ativa no teto da garagem, problemas na piscina, dentre outros. Informou o expert, ainda, que alguns defeitos foram corrigidos pelo próprio condomínio. Em relação aos itens prometidos, a perícia identificou diversos pontos presentes no book de vendas que não foram atendidos. Condomínio autor comprova despesas com reparos no maquinário e com a troca das esquadrias de alumínio do respiro do elevador. Dano material devidamente demonstrado. Prazo para execução dos devidos restauros pela ré que se mostra adequado, não havendo justificativas para o seu prolongamento. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ARRESTO. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREENDIMENTO FOI ENTREGUE COM VÍCIOS E PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEM DIVERSOS ITENS PROMETIDOS NO BOOK DE VENDAS. Sentença de procedência para condenar o réu a proceder aos reparos pendentes, conforme apontados no item 5.2 do laudo pericial, bem como a entregar os itens prometidos no book de vendas e pendentes; a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$16.218,00, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a contar da data do efetivo desembolso; a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes de dez por cento sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. Acórdão negou provimento ao recurso. Em face do acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração pela parte ré. Inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente e a questão controvertida foi devidamente abordada. No tocante ao prequestionamento, encontra-se prejudicado, pois o tema foi apreciado, consoante art. 1.025 do CPC e inteligência do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DETERMINAÇÃO DE EXAME DE VÍCIO APONTADO PELO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE PELA REPARAÇÃO DOS PROBLEMAS APONTADOS NA PERÍCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c arresto proposta por condomínio residencial contra construtora, sob a alegação de que o empreendimento foi entregue com vícios construtivos, itens de baixa qualidade e ausência de equipamentos prometidos no book de vendas. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré à realização dos reparos apontados no item 5.2 do laudo pericial, à entrega dos itens prometidos e ao pagamento de danos materiais. A apelação interposta pela foi desprovida. Embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, ensejando interposição de recurso especial. Decisão do STJ anulou o Acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Câmara para que seja sanada omissão quanto à alegação da apelante de necessidade de discriminar a qual das partes compete a correção de cada um dos vícios apurados pela prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Existência de vícios construtivos de responsabilidade da construtora e sua delimitação técnica. 2. Análise da omissão quanto à individualização da responsabilidade de cada parte pelas falhas constatadas na perícia. 3. Incidência dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A omissão identificada pelo STJ refere-se à ausência de manifestação específica quanto à delimitação da responsabilidade pelas patologias verificadas na perícia. 2. A sentença condenou a ré / apelante / embargante a proceder os reparos pendentes conforme apontados no item 5.2 do laudo e a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 16.2018,00, com os devidos acréscimos. 3. O Acórdão negou provimento ao recurso interposto pela ré / embargante, mantendo a sentença como lançada, mas, de fato, foi omisso com relação à impugnação da apelante quanto à responsabilidade pelo reparo de determinados problemas apontados pela perícia. 4. Reexaminando a apelação e o embargos de declaração, verifica-se que, de fato, no item 5.2 do laudo, a perícia concluiu que os reparos da fachada e da academia competem ao condomínio. 5. Impõe-se o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para julgar parcialmente procedente a apelação da ré / embargante. 6. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da ré / embargante para excluir da condenação a determinação de reparar a fachada (fls. 699) e a academia (fls. 705). Mantido no mais o Acórdão embargado tal como lançado (fls. 987). Dispositivos relevantes citados: arts. 489, §1º, IV; 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 413, 618, 884, 944, 1.331 e 499 do Código Civil." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 618, parágrafo único, e 944, do CC; e ao artigo 499, do CPC. Afirma que "este Egrégio STJ possui entendimento de que o direito à reexecução do serviço deve ser postulado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após isso, caberá apenas conversão em perdas e danos (...)" (fl. 1161). Aduz que "a jurisprudência deste Eg. STJ é pacífica ao atribuir ao juízo da recuperação judicial a competência para dirimir questões que envolvam a preservação das empresas recuperandas e seu patrimônio (...)" (fl. 1163). E conclui que "a responsabilidade pelos danos alegados não pode ser atribuída à recorrente de forma presumida, uma vez que, repita-se, a própria perita não afirma com certeza a origem dos vícios" (fl. 1167). Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado a fl. 1222. Anteriormente, em face dos acórdãos de fls. 987/1005 e de fls. 1025/1032, o recorrente havia interposto recurso especial (fls. 1034/1058). A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 1070/1075 inadmitira o recurso especial, razão pela qual o recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 1079/1095). Sobreveio a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse sanado o vício apontado (fls. 1108/1120). Foi, então, proferido novo acórdão pela Câmara de origem (fls. 1136/1148), conforme ementa acima transcrita. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, não obstante os argumentos apresentados pelo recorrente, da análise acurada dos acórdãos, inclusive daquele proferido após a decisão do STJ, infere-se que, para modificar-se a conclusão a que chegou o Órgão julgador, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, contudo, que fica obstada pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 568 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS DANOS APRESENTADOS NO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em decorrência de vícios construtivos apresentados no imóvel. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização de nova prova pericial. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 4. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Destaque-se que o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC é apenas de garantia. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento da tese recursal, de ausência de implementação pelo condomínio do plano de uso, manutenção e operação do empreendimento, assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025435-96.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025435-96.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00740049 RECTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DETERMINAÇÃO DE EXAME DE VÍCIO APONTADO PELO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA PARTE PELA REPARAÇÃO DOS PROBLEMAS APONTADOS NA PERÍCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.I. CASO EM EXAMETrata-se de ação de obrigação de fazer c/c arresto proposta por condomínio residencial contra construtora, sob a alegação de que o empreendimento foi entregue com vícios construtivos, itens de baixa qualidade e ausência de equipamentos prometidos no book de vendas. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré à realização dos reparos apontados no item 5.2 do laudo pericial, à entrega dos itens prometidos e ao pagamento de danos materiais. A apelação interposta pela foi desprovida. Embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, ensejando interposição de recurso especial. Decisão do STJ anulou o Acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Câmara para que seja sanada omissão quanto à alegação da apelante de necessidade de discriminar a qual das partes compete a correção de cada um dos vícios apurados pela prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Existência de vícios construtivos de responsabilidade da construtora e sua delimitação técnica.2. Análise da omissão quanto à individualização da responsabilidade de cada parte pelas falhas constatadas na perícia.3. Incidência dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A omissão identificada pelo STJ refere-se à ausência de manifestação específica quanto à delimitação da responsabilidade pelas patologias verificadas na perícia.2. A sentença condenou a ré / apelante / embargante a proceder os reparos pendentes conforme apontados no item 5.2 do laudo e a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 16.2018,00, com os devidos acréscimos.3. O Acórdão negou provimento ao recurso interposto pela ré / embargante, mantendo a sentença como lançada, mas, de fato, foi omisso com relação à impugnação da apelante quanto à responsabilidade pelo reparo de determinados problemas apontados pela perícia.4. Reexaminando a apelação e o embargos de declaração, verifica-se que, de fato, no item 5.2 do laudo, a perícia concluiu que os reparos da fachada e da academia competem ao condomínio. 5. Impõe-se o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para julgar parcialmente procedente a apelação da ré / embargante.6. IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da ré / embargante para excluir da condenação a determinação de reparar a fachada (fls. 699) e a academia (fls. 705). Mantido no mais o Acórdão embargado tal como lançado (fls. 987).Dispositivos relevantes citados: arts. 489, §1º, IV; 1.022 e 1.0 Conclusões: Por unanimidade de votos, foram acolhidos em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025435-96.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0025435-96.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00951481
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira, A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento. Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito. Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 176. APELAÇÃO 0025435-96.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0025435-96.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2023.00951481
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870020/RJ (2025/0065283-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA GUERRA - RJ129011
DANIEL DA SILVA BRILHANTE - RJ140938
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.071-1.076). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 988-989): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ARRESTO. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREENDIMENTO FOI ENTREGUE COM VÍCIOS E PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEM DIVERSOS ITENS PROMETIDOS NO BOOK DE VENDAS. Sentença de procedência para condenar o réu a proceder aos reparos pendentes, conforme apontados no item 5.2 do laudo pericial, bem como a entregar os itens prometidos no book de vendas e pendentes; a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$16.218,00, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a contar da data do efetivo desembolso; a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes de dez por cento sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. Artigos 1.348, II, do CC e 22, parágrafo 1º, “a”, da Lei nº 4.591/64. Legitimidade do condomínio para atuar em defesa dos interesses comuns dos condôminos. Cabe ao condomínio litigar em juízo contra eventuais vícios de construção nas áreas comuns. Precedente. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo de cinco anos referido no caput do artigo 618, do CC é de garantia, ou seja, o adquirente não precisa ingressar com a ação no prazo de cinco anos, bastando comprovar que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia. Por sua vez, o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do mesmo artigo é decadencial e aplica-se somente ao direito de redibir o negócio ou revisá-lo para abatimento do preço. No caso, é aplicável o prazo decenal de prescrição, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. Na hipótese, os vícios de construção foram manifestados dentro do prazo de garantia de cinco anos e o prazo prescricional de dez anos não se consumou, haja vista que a ação foi ajuizada em agosto de 2018. Laudo pericial concluiu pela existência de vícios e de pendências reclamadas pelo condomínio, que são consequência da má execução do projeto pela ré. As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. O laudo pericial constatou, dentre outros, a necessidade de reparos no piso da garagem (subsolo), infiltração ativa no teto da garagem, problemas na piscina, dentre outros. Informou o expert, ainda, que alguns defeitos foram corrigidos pelo próprio condomínio. Em relação aos itens prometidos, a perícia identificou diversos pontos presentes no book de vendas que não foram atendidos. Condomínio autor comprova despesas com reparos no maquinário e com a troca das esquadrias de alumínio do respiro do elevador. Dano material devidamente demonstrado. Prazo para execução dos devidos restauros pela ré que se mostra adequado, não havendo justificativas para o seu prolongamento. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.026-1.033). Nas razões do recurso especial (fls. 1.035-1.059), fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de que "a recorrente não impugna o que foi apontado pela perita, muito pelo contrario, demonstra que, com base nas próprias conclusões do laudo pericial, não é possível imputar a responsabilidade de alguns problemas encontrados à recorrente" (fl. 1.042). Acrescenta que, ao se determinar a "condenação da ré a proceder com os reparos pendentes apontados no item 5.2 do laudo pericial", não foi observado que "diversos dos 'vícios' apontados pela perita são de responsabilidade do condomínio e devem ser realizados através de simples manutenção periódica" (fl. 1.042). Assinala que "a discussão do recurso de apelação" foi "distinguir a responsabilidade das partes nos reparos, nos termos da conclusão do próprio laudo pericial" (fl. 1.042), e (ii) arts. 618, parágrafo único, e 944 do CC e 499 do CPC/2015, defendendo a decadência do direito ao conserto dos vícios construtivos, a impossibilidade do cumprimento da obrigação imposta e o descabimento da condenação da agravante ao reparo de defeitos não construtivos e ao pagamento de indenização por danos materiais. No agravo (fls. 1.080-1.096), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.100-1.104. É o relatório. Decido. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja: a alegação de necessidade de discriminar a qual das partes compete a correção de cada um dos vícios apurados pela prova técnica, tendo em vista que dentre aqueles existem, nos termos da própria perícia, defeitos não construtivos, por cujo reparo, consequentemente, a construtora não seria responsável. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatado o vício apontado pela parte agravante e considerando tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870020/RJ (2025/0065283-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA GUERRA - RJ129011
DANIEL DA SILVA BRILHANTE - RJ140938
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870020/RJ (2025/0065283-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA GUERRA - RJ129011
DANIEL DA SILVA BRILHANTE - RJ140938
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870020/RJ (2025/0065283-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARES DE GOA RESIDENCE
ADVOGADOS: BRUNO DE SOUZA GUERRA - RJ129011
DANIEL DA SILVA BRILHANTE - RJ140938
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: João Fortes Engenharia S/A.
Agravado: Condomínio do Edifício Mares de Goa Residence DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025435-96.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025435-96.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01138898 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0025435-96.2018.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025435-96.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0025435-96.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01138898 AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARES DE GOA RESIDENCE ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA GUERRA OAB/RJ-129011 ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: João Fortes Engenharia S/A.
Recorrido: Condomínio do Edifício Mares de Goa Residence DECISÃO
recorrido: "(...)Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo de cinco anos referido no caput do artigo 618 não é de prescrição, nem de decadência, mas de garantia - ou seja, o adquirente não precisa ingressar com a ação no prazo de cinco anos, bastando comprovar que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia. (...) O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil é decadencial e aplica-se somente ao direito de redibir o negócio ou revisá-lo para abatimento do preço, dado que apenas "as ações constitutivas ficam sujeitas a prazo decadencial, se houver prazo para o exercício do direito potestativo por ela veiculado" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Fredie Didier Jr.;19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 330) O fato de a demanda não tratar de direito potestativo igualmente afasta a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. (...) Assim, considerando a falta de prazo específico no CDC, porquanto a pretensão é de reparação de vícios construtivos, ação tipicamente condenatória, que se sujeita ao prazo prescricional; e que o artigo 27 do CDC cuida estritamente das hipóteses de prescrição por acidente de consumo, que não é a hipótese dos autos, mostra-se aplicável ao caso em tela o prazo decenal de prescrição, previsto no artigo 205 do Código Civil. O entendimento jurisprudencial é no sentido da aplicação do mesmo prazo decenal de prescrição, no caso de pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. (...) No caso em exame, tem-se que os vícios de construção foram manifestados dentro do prazo de garantia de cinco anos, eis que, no cenário mais distante, o condomínio fora instalado em 2016 (index 196), e as áreas comuns foram entregues em janeiro de 2017 (indexes 198 e 201). Aliado a isso, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional de 10 (dez) anos não se consumou, haja vista que a ação foi ajuizada em agosto de 2018. Desta feita, afastada a prejudicial de mérito suscitada pela parte apelante, passa-se à análise da questão de fundo. No caso em comento, o condomínio autor alega que conta com três blocos e que todos apresentam vícios construtivos. Afirma que a ré não entregou diversos itens prometidos no book de vendas, utilizou acabamentos de baixa qualidade e que a construção ostenta danos. Em sua petição inicial, enumera diversos problemas e precariedades. A peça vestibular está instruída com a ata de assembleia geral ordinária de 18/03/2017 (index 51); regulamento administrativo operacional do condomínio, do mesmo mês (index 57); notas fiscais (index 108); fotografias (index 112); ordem de reparo e nota fiscal de conserto de elevadores (indexes 120 e 126); book de vendas (index 121); e orçamento de esquadrias de alumínio (index 127). Ao contestar (index 147), a parte ré refutar que haja problemas estruturais e de acabamento no empreendimento. Foi elaborada prova técnico pericial, que assim atestou (index 675) (...) As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. Cumpre destacar que o perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas a falta de elementos seguros em contrário. Ressalta-se que, para a desconstituição do laudo pericial, é necessário que a parte apresente argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando, portanto, alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. A perita concluiu pela existência de vícios e de pendências reclamadas pelo condomínio, que são consequência da má execução do projeto pela ré. O laudo pericial constatou, por exemplo, a necessidade de reparos no piso da garagem (subsolo), infiltração ativa no teto da garagem, problemas na piscina, dentre outros. Informou o expert, ainda, que alguns defeitos foram corrigidos pelo próprio condomínio. Em relação aos itens prometidos, a perícia identificou diversos pontos presentes no book de vendas que não foram atendidos. Portanto, constatados os vícios na construção, resta patente a responsabilidade da ré em saná-los. Em relação ao pedido de compensação por danos materiais, o condomínio autor comprova (indexes 108 e 120) despesas com reparos no maquinário e com a troca das esquadrias de alumínio do respiro do elevador, que alcançam o valor total de R$16.218,00. Por derradeiro, mostra-se adequado e suficiente o prazo de 90 dias para execução dos devidos restauros pela ré, não havendo justificativas para prolongamento do prazo estabelecido.". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0025435-96.2018.8.19.0209
Trata-se de recurso especial (fls.1034/1058) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls.987/1005 e 1025/1032, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ARRESTO. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREENDIMENTO FOI ENTREGUE COM VÍCIOS E PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEM DIVERSOS ITENS PROMETIDOS NO BOOK DE VENDAS. Sentença de procedência para condenar o réu a proceder aos reparos pendentes, conforme apontados no item 5.2 do laudo pericial, bem como a entregar os itens prometidos no book de vendas e pendentes; a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$16.218,00, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a contar da data do efetivo desembolso; a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes de dez por cento sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. Artigos 1.348, II, do CC e 22, parágrafo 1º, "a", da Lei nº 4.591/64. Legitimidade do condomínio para atuar em defesa dos interesses comuns dos condôminos. Cabe ao condomínio litigar em juízo contra eventuais vícios de construção nas áreas comuns. Precedente. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo de cinco anos referido no caput do artigo 618, do CC é de garantia, ou seja, o adquirente não precisa ingressar com a ação no prazo de cinco anos, bastando comprovar que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia. Por sua vez, o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do mesmo artigo é decadencial e aplica-se somente ao direito de redibir o negócio ou revisá-lo para abatimento do preço. No caso, é aplicável o prazo decenal de prescrição, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. Na hipótese, os vícios de construção foram manifestados dentro do prazo de garantia de cinco anos e o prazo prescricional de dez anos não se consumou, haja vista que a ação foi ajuizada em agosto de 2018. Laudo pericial concluiu pela existência de vícios e de pendências reclamadas pelo condomínio, que são consequência da má execução do projeto pela ré. As conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. O laudo pericial constatou, dentre outros, a necessidade de reparos no piso da garagem (subsolo), infiltração ativa no teto da garagem, problemas na piscina, dentre outros. Informou o expert, ainda, que alguns defeitos foram corrigidos pelo próprio condomínio. Em relação aos itens prometidos, a perícia identificou diversos pontos presentes no book de vendas que não foram atendidos. Condomínio autor comprova despesas com reparos no maquinário e com a troca das esquadrias de alumínio do respiro do elevador. Dano material devidamente demonstrado. Prazo para execução dos devidos restauros pela ré que se mostra adequado, não havendo justificativas para o seu prolongamento. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ARRESTO. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREENDIMENTO FOI ENTREGUE COM VÍCIOS E PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEM DIVERSOS ITENS PROMETIDOS NO BOOK DE VENDAS. Sentença de procedência para condenar o réu a proceder aos reparos pendentes, conforme apontados no item 5.2 do laudo pericial, bem como a entregar os itens prometidos no book de vendas e pendentes; a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$16.218,00, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a contar da data do efetivo desembolso; a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes de dez por cento sobre o valor da condenação. Apelação da parte ré. Acórdão negou provimento ao recurso. Em face do acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração pela parte ré. Inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente e a questão controvertida foi devidamente abordada. No tocante ao prequestionamento, encontra-se prejudicado, pois o tema foi apreciado, consoante art. 1.025 do CPC e inteligência do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 618, parágrafo único, 944 do Código Civil, 489, §1º, 499 e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido está omisso, que houve a decadência do direito à reparação dos vícios existentes no edifício, que o direito à reexecução do serviço deve ser postulado dentro do prazo de 180 dias, que juízo da recuperação judicial a competência para dirimir questões que envolvam a preservação das empresas recuperandas e seu patrimônio, que segundo o laudo pericial não é possível imputar a responsabilidade de alguns problemas encontrados, que há trincas naturais no piso do subsolo e que inexiste comprovação nos autos de que os referidos reparos ocorreram em virtude de problemas decorrentes de produtos de má qualidade na instalação do elevador. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 1068. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]