Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885524/RJ (2025/0093277-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA.
AGRAVANTE: JOAO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ISABEL GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER - RJ081132
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO - RJ099981
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
FLÁVIA LETICIA HENRIQUES PARANHOS GARCIA - RJ197248
AGRAVADO: JOAO CARLOS DA SILVA LOUREIRO
ADVOGADOS: MÁRIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ089949
MICHELLE GONÇALVES DOS SANTOS - RJ157404
AGRAVADO: EMI RECORDS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA - RJ063306
RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
RODRIGO FUX - RJ154760
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:49
Redistribuição
26/06/2025, 13:45
Recebimento
24/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885524/RJ (2025/0093277-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER - RJ081132
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
FLÁVIA LETICIA HENRIQUES PARANHOS GARCIA - RJ197248
AGRAVADO: JOAO CARLOS DA SILVA LOUREIRO
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ089949
AGRAVADO: EMI RECORDS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
RENATO OLIVEIRA FERNANDES SILVA - RJ262410
AGRAVADO: GRAMOPHONE DISCOS VÍDEO E COMPUTADOR LTDA
ADVOGADO: ERIC DE CARVALHO FERREIRA - SP177987
AGRAVADO: JOAO MARCELO WEINERT DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEBORAH SZTAJNBERG - RJ086824
AGRAVADO: ISABEL GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TAYAH - RJ011951
JOSE MARCO TAYAH - RJ067177
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: CLAUDIA WORMS FAISSOL PINTO
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
09/06/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:59
Publicação
16/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885524/RJ (2025/0093277-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER - RJ081132
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
FLÁVIA LETICIA HENRIQUES PARANHOS GARCIA - RJ197248
AGRAVADO: JOAO CARLOS DA SILVA LOUREIRO
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ089949
AGRAVADO: EMI RECORDS BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
AGRAVADO: GRAMOPHONE DISCOS VÍDEO E COMPUTADOR LTDA
ADVOGADO: ERIC DE CARVALHO FERREIRA - SP177987
AGRAVADO: JOAO MARCELO WEINERT DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEBORAH SZTAJNBERG - RJ086824
AGRAVADO: ISABEL GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TAYAH - RJ011951
JOSE MARCO TAYAH - RJ067177
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: CLAUDIA WORMS FAISSOL PINTO
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:49
Documento (Certidão)
14/05/2025, 11:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:23
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885524/RJ (2025/0093277-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISABEL GILBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER - RJ081132
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
FLÁVIA LETICIA HENRIQUES PARANHOS GARCIA - RJ197248
AGRAVADO: JOAO CARLOS DA SILVA LOUREIRO
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ089949
AGRAVADO: EMI RECORDS BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
AGRAVADO: GRAMOPHONE DISCOS VÍDEO E COMPUTADOR LTDA
ADVOGADO: ERIC DE CARVALHO FERREIRA - SP177987
AGRAVADO: JOAO MARCELO WEINERT DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEBORAH SZTAJNBERG - RJ086824
AGRAVADO: ISABEL GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TAYAH - RJ011951
JOSE MARCO TAYAH - RJ067177
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: CLAUDIA WORMS FAISSOL PINTO
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:56
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885524/RJ (2025/0093277-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISABEL GILBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER - RJ081132
SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA - RJ075789
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
FLÁVIA LETICIA HENRIQUES PARANHOS GARCIA - RJ197248
AGRAVADO: JOAO CARLOS DA SILVA LOUREIRO
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO VALENTE COLOMBO - RJ089949
AGRAVADO: EMI RECORDS BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
AGRAVADO: GRAMOPHONE DISCOS VÍDEO E COMPUTADOR LTDA
ADVOGADO: ERIC DE CARVALHO FERREIRA - SP177987
AGRAVADO: JOAO MARCELO WEINERT DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEBORAH SZTAJNBERG - RJ086824
AGRAVADO: ISABEL GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TAYAH - RJ011951
JOSE MARCO TAYAH - RJ067177
MARIA ISABEL MATOS TANCREDO - RJ225367
AGRAVADO: CLAUDIA WORMS FAISSOL PINTO
ADVOGADOS: LUCIANO VIANNA ARAÚJO - RJ080725
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:32
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 08:00
Recebimento
19/03/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EMI RECORDS BRASIL LTDA ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA OAB/RJ-095822
INTERESSADO: GRAMOPHONE VIDEO COMPUTADOR LTDA ADVOGADO: DR(a). ERIC DE CARVALHO FERREIRA OAB/SP-177987
INTERESSADO: JOAO MARCELO WEINERT DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEBORAH SZTAJNBERG OAB/RJ-086824
INTERESSADO: ISABEL GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO TAYAH OAB/RJ-011951 ADVOGADO: JOSÉ MARCO TAYAH OAB/RJ-067177 ADVOGADO: MARIA ISABEL MATOS TANCREDO OAB/RJ-225367
INTERESSADO: LUISA CAROLINA FAISSOL GILBERTO DE OLIVEIRA REP.P.S.MÃE CLAUDIA WORMS FAISSOL PINTO ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 ADVOGADO: LUCIANO VIANNA ARAUJO OAB/RJ-080725 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0005567-12.2020.8.19.0000
Agravante: ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, ("Espólio") e P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. ("P.I. Participações")
Agravado: JOÃO CARLOS DA SILVA LOUREIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005567-12.2020.8.19.0000 Assunto: Marca / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0005567-12.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01050512 AGTE: ESPOLIO DE JOAO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REP/P SILVIA REGINA DAIN GANDELMAN AGTE: P I PARTICIPAÇOES E AQUISIÇOES LTDA ADVOGADO: SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER OAB/RJ-081132 ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 ADVOGADO: FLÁVIA LETICIA HENRIQUES PARANHOS GARCIA OAB/RJ-197248 ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA OAB/RJ-075789 AGDO: JOAO CARLOS DA SILVA LOUREIRO ADVOGADO: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO OAB/RJ-089949 Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015