Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874086/SC (2025/0074563-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
AGRAVADO: NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA
ADVOGADOS: GABRIELLE THAMIS NOVAK FÓES - SC034622
EDUARDO ZILIO DE MORAIS - SC067744
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024. Concluso ao gabinete em: 9/4/2025. Ação: cumprimento provisório de sentença, onde a mandante do recorrido, Bruna Grando Kroeff, busca executar aluguéis provisórios devido ao atraso na entrega de um imóvel adquirido da agravante, RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão: acolheu a impugnação da recorrente, determinando a compensação dos valores devidos entre as partes e homologou os cálculos que apontaram um saldo a favor da recorrente. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA, para excluir os honorários advocatícios do montante a ser compensado entre as partes, sob o entendimento de que não há identidade entre credor e devedor, conforme jurisprudência do STJ, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO RELATIVO AOS VALORES A SEREM COMPENSADOS ENTRE AS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA. RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA OS INTERESSES DA CREDORA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVADA QUE SUSTENTA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, COM BASE NA PRECLUSÃO DO DECISUM QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO ENTRE OS DÉBITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DELIBERAÇÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, PRONUNCIAMENTO ESTE QUE OSTENTA CUNHO DECISÓRIO DIVERSO DAQUELE QUE REFERENDOU O ABATIMENTO ENTRE AS OBRIGAÇÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. PRETENDIDO DESTACAMENTO DA VERBA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO IMPORTE A SER COMPENSADO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS FIGURAS DE CREDOR E DEVEDOR EM RELAÇÃO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REQUERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER COMPENSADOS COM O CRÉDITO PRINCIPAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL IN CASU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ fl. 61) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos arts. 368 e 369 do CC; 11, 489, II e § 1º, IV e VI, 505, caput, 507, 508, 523, § 1º, 525, § 1º, VII, 932, III, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial sobre a inclusão da verba honorária na compensação entre créditos e débitos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência de preclusão, ante o caráter decisório distinto da decisão impugnada, bem como quanto à necessidade de destacamento da verba relativa aos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 368 e 369 do CC e 525, § 1º, VII, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada preclusão da matéria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 59/60): No evento 126, DESPADEC1, origem, o Togado singular homologou os cálculos e determinou que o saldo devedor em favor da parte executada é de R$ 246.193,84, ou seja, incluindo na compensação (equivocadamente) os honorários advocatícios. Mesmo sendo silentes, tanto o decisum que autorizou a compensação quanto aquele que homologou os cálculos, quanto à necessidade de fracionar a verba de honorários, os embargos de declaração opostos para sanar a omissão foram rejeitados (evento 137, DESPADEC1, origem). Pois bem. De fato, o Superior Tribunal de Justiça compreende ser incabível a compensação da monta oriunda de honorários advocatícios (in casu aqueles sobre os quais dispõe o art. 523, § 1º, da Lei Adjetiva Civil) com o débito principal, dado que não há identidade entre credor e devedor e, por conseguinte, não incide o enunciado do art. 368 do Código Civil. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S. A., parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução, pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com entendimento de que não é admitida a compensação, neste caso, considerando que os créditos têm naturezas diversas (alimentar, os honorários devidos ao advogado do contribuinte; crédito público, os devidos ao estado). II - O Tribunal a quo deu provimento à apelação do estado, reformando a sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Recurso especial inadmitido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução. IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do R Esp n. 1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a compensação de honorários advocatícios em processos distintos. V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial interposto por João Carlos Blum. (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 24/3/2023.) Em idêntico viés, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS ADMISSIBILIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DECISUM ATACADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MÉRITO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS E A VERBA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE É DIREITO DO ADVOGADO E POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO CPC E DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PARTE QUE, APESAR DE POSSUIR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA POSTULAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NÃO AFASTA O DIREITO DO CAUSÍDICO EM RECEBÊ-LA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDORES E DEVEDORES, A TEOR DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E DESPROVIDO, NESSA EXTENSÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020683-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Logo, não há outro caminho a seguir que a reforma da decisão objurgada, a fim de determinar que o crédito relativo aos honorários advocatícios apontados pela Contadoria Judicial sejam excluídos do montante a ser compensado entre as partes exequente e executada. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ que, de fato, é no sentido de ser incabível a compensação de verba honorária, devida aos causídicos da parte, com o crédito principal, uma vez que não há identidade entre credores e devedores. E, apesar do esforço argumentativo da parte agravante, a situação retratada nos autos não destoa do precendete invocado no acórdão do TJ/SC (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, Segunda Turma, DJe de 24/3/2023). Isso porque a razão de ser do precedente é ausência de identidade entre credores e devedores, seja a verba sucumbencial ou aquela decorrente do art. 523, §1º, do CPC. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não comporta provimento. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI