Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007548-33.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0007548-33.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.082.614,77 Exequente(s): CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS Executado(s): WTLG CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Vistos, etc. Ref. 263.1:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WTLG CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, no cumprimento de sentença que lhe move CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, na qual alegou a excipiente, em apertada síntese, que CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS não tem legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu que a dívida é inexigível, pois foi concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor no recurso de apelação. Ao final, requereu o provimento da exceção para a extinção do cumprimento de sentença, pela ilegitimidade ativa e inexigibilidade da dívida, com a fixação de honorários sucumbenciais. Juntou documentos (refs. 263.2 a 263.4). Intimado (ref. 264.1), o excepto se manifestou (ref. 267.1), aduzindo que é o entendimento jurisprudencial que tanto o advogado quanto o cliente possuem legitimidade para postular os honorários sucumbenciais. Disse que a concessão da justiça gratuita não implica no afastamento da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, mas tão somente a suspensão, podendo o credor demonstrar que houve alteração da situação financeira que justificou a concessão da benesse. Afirmou que a executada se encontra em plena atividade econômica, sendo cabível a pesquisa patrimonial em seu desfavor para analisar eventual insolvência. Bateu-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor ou da impugnação ao cumprimento de sentença. Admite-se tal exceção, porém, é limitada a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita pela doutrina e pela jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, isto com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença. Desta forma, não é o meio processual para se extinguir qualquer tipo de execução, ao revés, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo juiz. In casu, alegou a executada WTLG CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA que a exequente CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS não tem legitimidade ativa para perseguir os honorários advocatícios sucumbenciais, além de que a dívida é inexigível, pois foi concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor no recurso de apelação. Pois bem. De proêmio, no que concerne a legitimidade ativa ad causam, não se olvida que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, conforme prevê o art. 23 da Lei nº 8.906/1994. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença foi deflagrado por CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS para a persecução do crédito de R$ 216.522,95, a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença (ref. 251.1), o que poderia ensejar evidente ilegitimidade ativa para o pleito. Isto porque prevê o art. 18 do Código de Processo Civil que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Ocorre que, há muito, vem a jurisprudência entendendo pela legitimidade do cliente em pleitear os honorários advocatícios sucumbenciais do advogado, pois o entendimento é de que tanto a parte vencedora quanto seus patronos têm legitimidade concorrente para deduzir a pretensão de cumprimento em juízo. A respeito, seguem os julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HIGIDEZ. EFEITO SUBSTITUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE. CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. 1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem, ainda que de forma concisa, analisa e decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da causa, sendo prescindível a análise pormenorizada de cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pela parte. 2. O acórdão proferido em agravo de instrumento que reforma decisão interlocutória anulátoria de sentença não substitui esta última, mas, ao contrário, restabelece sua eficácia em plenitude. A sentença restabelecida, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial hígido e apto a embasar o cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária nela fixada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parte possui legitimidade concorrente com seu advogado para promover a execução dos honorários de sucumbência. Esse entendimento permanece hígido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujas disposições não afastaram a legitimidade extraordinária da parte. 4. As questões relativas ao mérito da condenação, tais como o critério de fixação dos honorários advocatícios e a existência de suposto bis in idem, ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. Recurso Especial desprovido. (AREsp n. 2.000.051/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) - grifei. Assim sendo, não prospera a tese de ilegitimidade ativa arguida pela excipiente. Noutra senda, no que concerne a inexigibilidade da dívida, prevê o art. 98, § 3º, do CPC que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Todavia, ao contrário do alegado pela executada, conforme se vê da decisão proferida que denegou o recurso especial, a gratuidade da justiça a ela somente foi concedida com efeitos “no âmbito do presente recurso”, conforme se vê (ref. 13.1, fls. 3 e 4 do recurso nº 0035733-66.2024.8.16.0001 Pet): “Inicialmente, diante da documentação apresentada (movs. 1.2 a 1.6), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)” (AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)” - grifei. Isto porque, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, o que viu ocorrer, tão somente, no âmbito do recurso especial interposto pela executada, sendo certo que a devedora não litigou nos autos sob o âmbito da gratuidade de justiça. Portanto, a conclusão lógica é que a dívida pela qual a executada foi condenada não se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade, já que foi destinada somente àquele ato processual. Demais disso, importa dizer que a gratuidade judiciária não possui efeito retroativo, não suspendendo a exigibilidade das custas finais do processo que a parte foi condenada em momento anterior ao deferimento da benesse, ou seja, somente tem efeitos ex nunc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENQUANTO VIGORAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA QUE EMBORA POSSA SER REQUERIDA E DEFERIDA A QUALQUER TEMPO, NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ATOS ANTERIORES. EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0067250-97.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 02.03.2022) – grifei. Nesta toada, não há que se falar em extinção e/ou suspensão do presente cumprimento de sentença. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste incidente, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis na espécie, diante da improcedência da exceção. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) – grifei. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito