Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2180384/SP (2024/0415822-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ASSOCIACAO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES
ADVOGADOS: EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR - SP195722
MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS - SP218122
GIULIA DERACHI SILVA - SP416735
EMBARGADO: ALAN ZABORSKI
ADVOGADOS: NADIA MARIA ROZON - SP165037
CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES - SP183782
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS CHAMPS PRIVES, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA. ANUÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação rescisória com pedido de liminar de tutela provisória de urgência. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. A embargante alega que a decisão foi contraditória ao não abordar adequadamente a diferença entre a ementa, fundamentação e dispositivo do acórdão. Enquanto a ementa e fundamentação sugerem que a cobrança de taxas após a Lei nº 13.465/2017 seria permitida, o dispositivo não faz essa ressalva, julgando improcedente a ação e condenando a ré. A embargante afirma que essa contradição viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme o artigo 1.022, II, do CPC, e destaca a importância de esclarecer a autorização para cobrança das taxas posteriores à lei, que são parte da demanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Com efeito, os embargos declaratórios constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício. Por isso, não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, corrigir suposto erro de julgamento ou reformar o decidido. Assim, somente é possível atribuir eficácia infringente ao recurso de embargos de declaração se presentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. - Das alegações de existência de contradições Verifica-se que, não há de prosperar os argumentos da embargante, visto que, conforme os fundamentos da decisão, a questão da cobrança de taxas por associações de moradores que não anuíram expressamente ao pagamento foi abordada de forma clara e consistente, afirmando que tal cobrança é indevida, conforme orientação do STJ e STF. A decisão embargada foi fundamentada dentro dos limites desta Corte, não havendo contradição que justifique a reforma do julgado. Desta forma, evidente que não há contradição quanto ao tema apontado pela embargante, pois a decisão embargada foi fundamentada de maneira clara e coerente, afastando a cobrança das taxas anteriores à vigência da Lei nº 13.465/2017, sem mencionar a autorização para cobranças posteriores. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI