Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873803/SC (2025/0073326-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623
FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767
PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574
ISABELA SANTOS SOUZA LIMA - MG162021
FERNANDO ALVES NEIVA - MG154094
JULIA APARECIDA DA SILVA CASTRO - MG211849
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: GABRIELA FERRAZ VIEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873803/SC (2025/0073326-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623
FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767
PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574
ISABELA SANTOS SOUZA LIMA - MG162021
FERNANDO ALVES NEIVA - MG154094
JULIA APARECIDA DA SILVA CASTRO - MG211849
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: GABRIELA FERRAZ VIEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:08
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 09:45
Recebimento
06/03/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES NEIVA (OAB MG154094) ADVOGADO(A): ISABELA SANTOS SOUZA LIMA (OAB MG162021) ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG100767) ADVOGADO(A): JULIA APARECIDA DA SILVA CASTRO (OAB MG211849) ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): ZANY ESTAEL LEITE JUNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5047128-19.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GSP INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES NEIVA (OAB MG154094) ADVOGADO(A): ISABELA SANTOS SOUZA LIMA (OAB MG162021) ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG100767) ADVOGADO(A): JULIA APARECIDA DA SILVA CASTRO (OAB MG211849) ADVOGADO(A): PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB SP194574)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): Christiane Egger Catucci MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5047128-19.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ