Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874291/MT (2025/0072396-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALADIM DOS SANTOS CAMILO
ADVOGADO: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN - MT005734
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALADIM DOS SANTOS CAMILO E HERONDINA MARQUES CAMILO, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 673/686): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO REJEITADA – CÉDULAS DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR/EMBARGANTE NO CAMPO INTERVENIENTE GARANTIDOR – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS EM MANDATO – TESES NÃO COMPROVADAS – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DO DEVEDOR – IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – EXCEPCIONALIDADE DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90 – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE TARIFAS – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 792/843), sustenta a parte recorrente que o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por omissão e fundamentação insuficiente, aduzindo violação aos arts. 10, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de modo adequado, teses relevantes suscitadas no julgamento da apelação e nos embargos de declaração, notadamente aquelas relacionadas à inexistência de relação jurídica válida, à nulidade dos títulos executivos e à ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Assevera que teriam sido realizados empréstimos em seu nome sem a outorga de procuração válida, sustentando que não teria autorizado a contratação das operações financeiras que embasam a execução, razão pela qual inexistiria vínculo jurídico apto a legitimar a cobrança. Aduz que o acórdão recorrido teria desconsiderado tal circunstância ou dela extraído conclusões dissociadas do conjunto probatório. Aduz, também, que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a impenhorabilidade do bem constrito, por se tratar de bem de família e de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, afirmando que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para o reconhecimento da proteção legal. Sustenta, por fim, a existência de excesso de execução, apontando irregularidades na memória de cálculo apresentada pelo exequente, bem como cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal reputada necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 871/883). A decisão que não admitiu o recurso especial na origem (fls. 885/889) motivou a interposição do agravo em recurso especial às fls. 891/967. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 955/967). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Verifica-se que o agravo foi interposto tempestivamente e ataca, de forma específica, os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à alegada deficiência de fundamentação do apelo extremo. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem demonstrar, de modo concreto, de que forma as teses deduzidas no recurso especial exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório, apontando, inclusive, a utilização de precedentes dissociados da matéria discutida nos autos. Nesse contexto, o agravo merece conhecimento, uma vez que devolve a esta Corte Superior a análise acerca da correta aplicação dos óbices de admissibilidade do recurso especial, atendendo ao disposto no artigo 1.042 do CPC. Conhecido o agravo, passa-se, portanto, à apreciação do recurso especial. Trata-se de embargos à execução ajuizados pelos ora recorrentes, alegando a inexistência de relação contratual válida, a ausência de comprovação do crédito exequendo e a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade dos títulos apresentados, a regularidade da representação e a inexistência de prescrição, assentando que os documentos acostados eram suficientes para demonstrar a relação jurídica e o crédito exigido. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que restou comprovada a relação contratual, que os títulos executivos atendiam aos requisitos legais e que houve a prática de atos processuais aptos a interromper o prazo prescricional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o entendimento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à alegada violação dos arts. 10, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as teses relativas à validade dos títulos, à regularidade da representação, à prescrição, à impenhorabilidade do bem e ao alegado excesso de execução, expondo de forma clara as razões de decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal decide de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. (...) (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Em relação ao argumento de inexistência de relação jurídica válida, sob o fundamento de que empréstimos teriam sido realizados em nome do recorrente sem procuração, o Tribunal de origem consignou expressamente a regularidade da representação, a existência de instrumentos de mandato e a ratificação dos atos praticados, concluindo pela validade das contratações e dos títulos executivos. A pretensão de afastar tais conclusões exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, com reexame de documentos e circunstâncias probatórias, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem, o acórdão recorrido assentou elementos fáticos relativos à destinação do imóvel e à forma de exploração, afastando a incidência do regime protetivo. A modificação desse entendimento pressupõe nova análise do conjunto probatório, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL CARACTERIZAR BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A alegação de bem de família foi afastada pelo Tribunal de origem ao entendimento de não haver nos autos uma prova sequer de que o imóvel objeto da penhora é o único do devedor, lhe servindo de moradia. Ultrapassar a conclusão do Acórdão demandaria o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 215.392/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 29/8/2013.) No tocante ao excesso de execução, o Tribunal local concluiu que a impugnação foi genérica e desacompanhada de memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso. A revisão dessa conclusão também exigiria reexame da prova. Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI