Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877604/RJ (2025/0080695-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SUL CENTER
AGRAVANTE: DIX ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVANTE: COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - RJ061698
MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO - RJ093664
DIOGO BRITO CÂMARA GONÇALVES - RJ189754
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: SUELI DA VEIGA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SUL CENTER, DIX ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.066-1.077): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEDA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE UM DESNÍVEL DO PISO OCASIONADO POR OBRA NÃO SINALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ (SHOPPING RIOSUL). LAUDO MÉDICO PERICIAL. FRATURA DO ÚMERO DIREITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE 120 DIAS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE EM 12,5%. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$30.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO, POR CONTA DA REDUÇÃO DO MOVIMENTO DE ARCO FLEXÃO. QUANTIA REFERENTE AO DANO ESTÉTICO QUE TAMBÉM MERECE REDUÇÃO PARA R$10.000,00. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E MEDICAMENTOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PENSIONAMENTO VENCIDO REFERENTE A QUATRO MESES QUE DEVE SER PAGO NO VALOR DE R$5.280,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. FRANQUIA DE DANOS MORAIS ESTABELECIDA NA APÓLICE DE SEGURO (CLÁUSULA 8.2 DO REFERIDO CONTRATO). DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA CONTRATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL AOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu parcialmente (fls. 1.182-1.187). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 7º e 372 do CPC, sustentando que houve inobservância do contraditório sobre a prova emprestada no processo de destino. Alega violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são excessivos e destoam dos parâmetros usualmente praticados pelo Tribunal local; Por fim, suscita violação ao art. 844 do Código Civil, ao defender que a condenação ao pensionamento vitalício colocaria a recorrida em situação financeira melhor do que aquela em que se encontrava antes do evento danoso, configurando enriquecimento sem causa, e que não ficou comprovada a prática de atividade laborativa à época do acidente, o que inviabilizaria a fixação do pensionamento vitalício. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.287-1.280). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.289-1.297), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.331-1.353). Em decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1.371-1.375), o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, entretanto, após o manejo de agravo interno (fls. 1.378-1.382), aquela decisão foi reconsiderada (fls. 1.393-1.395). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 7º e 372 do CPC, 884 e 944 do Código Civil, em especial acerca das teses referentes à prova emprestada e ao seu contraditório, ao dever de indenizar, ao quantum indenizatório arbitrado, e à tese de enriquecimento ilícito. Quanto aos temas, observa-se que o Tribunal de origem, com base no acevo fático-probatório, atestou que a indenização seria devida, que o quantum arbitrado a título indenizatório observou as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com a redução do valor devido a título de danos morais, sem que se configurasse enriquecimento ilícito, e ainda, acerca da prova emprestada, e do seu efetivo contraditório. A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido que denotam tal entendimento (fls. 1.073-1.076): [...] No que se refere à indenização por danos morais, há de se ressaltar que a queda sofrida pela parte autora se deu por negligência – ausência de sinalização no interior do empreendimento da ré. E, de acordo com a legislação consumerista, há responsabilidade objetiva, agravada pelo risco da atividade comercial realizada. Eventual socorro prestado à vítima não exime a sua responsabilização. Ademais, não restaram demonstradas quaisquer causas excludentes da relação que possam afastar a responsabilidade civil. Todavia, o quantum indenizatório merece redução, considerando as peculiaridades do caso concreto e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando- se mais adequado o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que, além de cumprir sua finalidade punitiva-pedagógica, não promove o enriquecimento sem causa da parte autora. Da mesma forma, a indenização por danos estéticos. Conforme laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, fora constatada a ocorrência de dano estético em grau mínimo, o que implica na redução da quantia arbitrada que ora arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). Confira-se o seguinte julgado em situação semelhante: [...] No que se refere ao valor do pensionamento arbitrado, de fato, seriam quatro meses de incapacidade total e temporária. Portanto, considerando que o salário-mínimo corresponde ao valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), o pensionamento vencido seria de R$5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), diferente daquele fixado na sentença. [...] Com relação à utilização da prova emprestada, não há que se falar em ausência de contraditório. Frise-se que a ação cautelar de produção antecipada de provas possui previsão normativa no Código de Processo Civil. Consta das peças extraídas dos autos de nº 0078883- 65.2014.8.19.0001 (fls.54/64) que o terceiro apelante apresentou resposta à ação autônoma, que seguiu o rito e técnica processual adequada, com a homologação do laudo pericial pelo juízo da 24ª Vara Cível, em sentença (fls.99/103). [...] A mesma sorte não lhe acompanha quanto ao pedido de exclusão da indenização por danos materiais suportados pelo tratamento fisioterápico e despesas com medicamentos. Em primeiro lugar, é evidente a necessidade do tratamento fisioterápico à parte autora, já que, de acordo com o laudo pericial produzido e homologado pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, o expert consignou que a parte autora permaneceu por 120 (cento e vinte) dias incapacitada total e temporariamente, sendo imperiosa a necessidade do tratamento fisioterápico neste período. De igual maneira, com relação ao acompanhamento medicamentoso. Portanto, deve ser mantida a condenação referente ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, vez que devidamente comprovado. De igual maneira, como bem destacado pelo juízo de origem, não se confunde o pensionamento por ato ilícito com o benefício previdenciário, já que se tratam de verbas com naturezas diversas e decorrentes de relações jurídicas distintas. A ausência de comprovação de atividade laborativa não obsta o reconhecimento do dever de pensionamento e somente se atribui efeito com relação ao quantum a ser fixado, que deve ser utilizado como parâmetro o valor correspondente a um salário-mínimo. [...] Imperioso destacar que, para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca dos temas supracitados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO E VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "não houve demonstração de danos estéticos aptos a ensejar indenização autônoma e alheia aos danos morais". Assim, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de dano estético no caso, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal de majoração do valor da indenização por danos morais e da pensão mensal vitalícia também demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes: AgInt no AREsp 1309076/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1797688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. A modificação da verba sucumbencial no caso requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS