Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRUNO E N DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105-N
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031017-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BRUNO E N DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105-N
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
AGRAVANTE: BRUNO E N DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA - SP167105-N
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A presente discussão envolve a existência (ou não) de relação jurídica que obrigue empresa a manter registro junto ao CRQ e a pagar as respectivas anuidades ao órgão de fiscalização, além de multas por ele impostas. A lei que regula o exercício da profissão de químico (Lei nº 2.800/56) traz as seguintes balizas sobre as atividades e atribuições profissionais dessa categoria: “Art 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização”. A CLT, por sua vez, estabelece o seguinte quanto aos químicos: “Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida; b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas; c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940”. Por derradeiro, a fim de esmiuçar as disposições contidas nesses diplomas, fora editado o Decreto nº 85.877/1981, que assim preceitua: “Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; (...) V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; (...) Art. 2º São privativos do químico: (...) II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química”. O primeiro Diploma Legal citado ainda traz regramento específico quanto ao registro da pessoa jurídica perante o órgão de fiscalização profissional: “Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único. Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência. Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo”. A corroborar a obrigatoriedade do registro da empresa perante as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o art. 1º da Lei nº 6.839/80 prescreve também que“o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”(grifos nossos). No caso concreto, a agravante possui como atividade principal a “fabricação de aditivos de uso industrial como desmoldante lubrificantes, agentes de performance e eficácia para industrias e desmoldastes em geral; fabricação de outros produtos de minerais - não metálicos não especificados anteriormente como aditivos a base de óleo solúvel e mineral para fabricação de agentes lubrificantes e antiaderentes e fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente como aditivos colágenos para construção civil em geral, plastificantes solúveis para adesivamento em indústrias”, conforme último requerimento de empresário apresentado à JUCESP (ID 254130763 dos autos originários). Assim, conjugando os elementos disponíveis nos autos com o regramento supra, tenho que as atividades da empresa agravante a princípio se enquadram dentre aquelas próprias dos químicos, faltando a ela, portanto, a probabilidade do direito invocada, imprescindível para a antecipação dos efeitos da tutela na demanda subjacente. A propósito, confira-se o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO. EXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031017-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por BRUNO E. N. DA SILVA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP que, em ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO, objetivando seja determinado “o cancelamento da sua inscrição junto ao CRQ-IV, a anulação da multa imposta e a restituição dos valores pagos indevidamente”, indeferiu pedido de concessão da tutela antecipada que tinha como finalidade sustar a cobrança de multa e anuidades dos anos de 2021 e 2022, bem como o requerimento de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, alega a agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que seu ramo de atuação é o comércio atacadista de resíduos e sucatas de plásticos, de modo que não há necessidade de ser registrada perante o conselho agravado e, por conseguinte, de lhe pagar anuidades, nem multas em virtude de fiscalização por ele perpetrada. Alega, outrossim, ser “pobre na acepção jurídica da palavra, não reunindo condições de arcar com as custas e despesas processuais”, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Pede, por fim, o deferimento da antecipação da pretensão recursal, para sustar a cobrança de multas e anuidades, inclusive na via judicial, haja vista o posterior ajuizamento de executivo fiscal autuado sob o nº 5001771- 61.2023.4.03.6123. Posteriormente, em emenda ao recurso, a agravante desistiu do requerimento de assistência judiciária gratuita, oportunidade em que promoveu o recolhimento das custas. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido. A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031017-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Química – IV Região e seja determinada a desobrigatoriedade de contratação de profissional da área química por parte da empresa autora. 2. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa. 3. No caso em apreço, verifica-se que a atividade básica desenvolvida pela autora é a fabricação de artefatos de material plástico, especificamente aqueles produtos reforçados com fibra de vidro, tais como capas de colunas, caixas de itinerários, caixas de portas e estribos para ônibus. 4. Segundo a perícia técnica realizada nos autos,
trata-se de produtos industriais obtidos por meio de conversões químicas e operações unitárias, dando origem a um produto de valor industrial realçado, tendo como matéria-prima produtos ou substâncias químicas como ceras desmoldantes, manta de fibra de vidro e “roving”, resina poliéster, gel coating preparado, peróxido de metil-etil-cetona, primer e solventes. 5. A expert afirmou, ainda, que as matérias-primas são utilizadas em mistura feita por um funcionário responsável por esta área do processo, sem qualquer tipo de controle ou ambiente adequado, o que pode causar danos enormes, tais como contaminação no processo e prejuízo ao meio ambiente. Em conclusão, atestou que esse controle deve ser feito por técnico habilitado da área química. 6. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a obrigatoriedade de contratação de profissional da área química em casos semelhantes, mantendo-se hígida, portanto, a autuação em comento. 7. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003236-16.2016.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) (grifos nossos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRQ-IV. EMPRESA DO RAMO DE FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL COMO DESMOLDANTES LUBRIFICANTES. LEI Nº 2.800/56. CLT. DECRETO Nº 85.877/1981. LEI Nº 6.839/80. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presente discussão envolve a existência (ou não) de relação jurídica que obrigue empresa a manter registro junto ao CRQ e a pagar as respectivas anuidades ao órgão de fiscalização, além de multas por ele impostas. 2 - A lei que regula o exercício da profissão de químico (Lei nº 2.800/56) traz as seguintes balizas sobre as atividades e atribuições profissionais dessa categoria:“Art 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização”. A CLT, por sua vez, estabelece o seguinte quanto aos químicos: “Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida; b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas; c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940”. Por derradeiro, a fim de esmiuçar as disposições contidas nesses diplomas, fora editado o Decreto nº 85.877/1981, que assim preceitua: “Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; (...) V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; (...) Art. 2º São privativos do químico: (...) II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química”. 3 - O primeiro Diploma Legal citado ainda traz regramento específico quanto ao registro da pessoa jurídica perante o órgão de fiscalização profissional: “Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único. Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência. Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo”. A corroborar a obrigatoriedade do registro da empresa perante as entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o art. 1º da Lei nº 6.839/80 prescreve também que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 4 - No caso concreto, a agravante possui como atividade principal a “fabricação de aditivos de uso industrial como desmoldante lubrificantes, agentes de performance e eficácia para industrias e desmoldastes em geral; fabricação de outros produtos de minerais - não metálicos não especificados anteriormente como aditivos a base de óleo solúvel e mineral para fabricação de agentes lubrificantes e antiaderentes e fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente como aditivos colágenos para construção civil em geral, plastificantes solúveis para adesivamento em indústrias”, conforme último requerimento de empresário apresentado à JUCESP. 5 - Assim, conjugando os elementos disponíveis nos autos com o regramento supra, tem-se que as atividades da empresa agravante a princípio se enquadram dentre aquelas próprias dos químicos, faltando a ela, portanto, a probabilidade do direito invocada, imprescindível para a antecipação dos efeitos da tutela na demanda subjacente. 6 - Precedente: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003236-16.2016.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020. 7 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.