Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880485/RS (2025/0085196-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: ADEMAR BECK MENGER
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DIAS NETO - RS023489
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. no caso concreto, os JUROS REMUNERATÓRIOS foram PACTUADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Descaracterização da mora: A caracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização), o que se observa no caso em apreço. Repetição do indébito: reconhecidas abusividades relativas ao contrato, eventuais valores cobrados a maior devem ser compensados e/ou repetidos, na forma simples. RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ, fls. 210) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 231-233). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 240-250), a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64; 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 397 e 406 do Código Civil; e 52, §1º, do CDC, sustentando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (b) os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não poderiam ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pois esta deve ser utilizada apenas como referência, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto para justificar eventual abusividade; (c) o acórdão recorrido teria adotado critério genérico e apriorístico para limitar os juros remuneratórios, sem fundamentação específica sobre as peculiaridades do caso concreto, em desacordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS e o REsp nº 2.009.614/SC; (d) a descaracterização da mora do devedor somente seria possível quando constatada a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, o que não teria ocorrido no caso, violando os dispositivos legais que regulam a mora e o inadimplemento. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 389). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Observa-se que a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.227.844/RS, 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG delimitado o Tema 1.378/STJ nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO