Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822952/SC (2024/0484741-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS
ADVOGADO: VANESSA LIANDRA BRUN - SC043929
AGRAVADO: JORGE LUIS DOS PASSOS
ADVOGADOS: CIRO EDUARDO CÂNDIDO SILVA - SC010068
BRUNO PETERSSON PACHECO - SC039086
VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA - SC9343A
AGRAVADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MARIDIANE FABRIS - SC045283
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:25
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822952/SC (2024/0484741-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS
ADVOGADO: VANESSA LIANDRA BRUN - SC043929
AGRAVADO: JORGE LUIS DOS PASSOS
ADVOGADOS: CIRO EDUARDO CÂNDIDO SILVA - SC010068
BRUNO PETERSSON PACHECO - SC039086
VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA - SC9343A
AGRAVADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MARIDIANE FABRIS - SC045283
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822952/SC (2024/0484741-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS
ADVOGADO: VANESSA LIANDRA BRUN - SC043929
AGRAVADO: JORGE LUIS DOS PASSOS
ADVOGADOS: CIRO EDUARDO CÂNDIDO SILVA - SC010068
BRUNO PETERSSON PACHECO - SC039086
VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA - SC9343A
AGRAVADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MARIDIANE FABRIS - SC045283
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:40
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:27
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:17
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822952/SC (2024/0484741-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS
ADVOGADO: VANESSA LIANDRA BRUN - SC043929
AGRAVADO: JORGE LUIS DOS PASSOS
ADVOGADOS: CIRO EDUARDO CÂNDIDO SILVA - SC010068
BRUNO PETERSSON PACHECO - SC039086
VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA - SC9343A
AGRAVADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MARIDIANE FABRIS - SC045283
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:39
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822952/SC (2024/0484741-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS
ADVOGADO: VANESSA LIANDRA BRUN - SC043929
AGRAVADO: JORGE LUIS DOS PASSOS
ADVOGADOS: CIRO EDUARDO CÂNDIDO SILVA - SC010068
BRUNO PETERSSON PACHECO - SC039086
VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA - SC9343A
AGRAVADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MARIDIANE FABRIS - SC045283
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIS CLAUDIO DOMINGOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822952/SC (2024/0484741-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS
ADVOGADO: VANESSA LIANDRA BRUN - SC043929
AGRAVADO: JORGE LUIS DOS PASSOS
ADVOGADOS: CIRO EDUARDO CÂNDIDO SILVA - SC010068
BRUNO PETERSSON PACHECO - SC039086
VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA - SC9343A
AGRAVADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC020663
MARIDIANE FABRIS - SC045283
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 11:34
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 10:45
Recebimento
18/12/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929)
APELANTE: JORGE LUIS DOS PASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) ADVOGADO(A): BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) ADVOGADO(A): VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA (OAB SC009343)
APELADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE PIVATTO PEREIRA (OAB SC043742) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000513-71.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929)
APELANTE: JORGE LUIS DOS PASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) ADVOGADO(A): BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) ADVOGADO(A): VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA (OAB SC009343)
APELADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000513-71.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS CLAUDIO DOMINGOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929)
APELANTE: JORGE LUIS DOS PASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) ADVOGADO(A): BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) ADVOGADO(A): VERA CLAUDIA DOS SANTOS CANDIDO SILVA (OAB SC009343)
APELADO: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de dezembro de 2023. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de janeiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000513-71.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA