Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822727/MG (2024/0483364-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS DINIZ CARNEIRO - MG119216
AGRAVADO: CARLA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIEGO CALDEIRA MAGALHAES - MG148543
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 199, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PARCIAL PROVIMENTO – DANO MORAL NÃO COMPROVADO. - Nos termos da tese fixada pelo TJMG no IRDR 56, nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do que estabelece o artigo 5.º, inciso III, §2.º, da Lei n.º 9.514/97, c/c artigo 4.º, do Decreto n.º 22.626/33, e artigo 591 do Código Civil, e desde que esteja expressamente ajustada entre os contratantes. - A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AER Esp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. - Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. - Nos termos da modulação dos efeitos aprovada pelo STJ e tomando -se em consideração o entendimento desta Rela tora quanto a irretroatividade do novel entendimento jurisprudencial, não se exigirá a prova da má -fé apenas nos contratos celebrados após a publicação do Acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - No presente caso, de contrato assinado antes de 30.03.2021, competia à parte autora a prova da má -fé do fornecedor para lograr reconhecimento de repetição dobrada das diferenças. - O dano moral não se caracteriza automaticamente diante de situações que revelam transtornos cotidianos inerentes às práticas comerciais, uma vez que, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade. - Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 240/251, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigos 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que decisão proferida pelo Tribunal de origem padece de contradição e omissão. Transcreve trechos dos embargos de declaração interpostos contra a decisão atacada defendendo a sua contradição defendendo o afastamento da contradição quanto a fundamentação lastreada na abusividade de juros não suscitada no recurso de apelação. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 293/302, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão. Aduz, em síntese, omissão e contradição no aresto recorrido quanto à fundamentação adota estar em desconformidade com as alegações trazidas em sede de recurso de apelação. Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 242/250, e-STJ): O acórdão objeto dos embargos abordou expressamente de forma fundamentada o tema, não havendo que se falar em omissão. Isso porque a parte autora questionou a abusividade dos valores da parcela e o reajuste destas dependem de vários fatores, conforme explicitado no voto condutor, “in verbis”: (...) Também não há que se falar em contradição pelo mesmo motivo. Conforme assente em doutrina e jurisprudência, a “contradição que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração é tão- somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante” (AgRg nos E Dcl no R Esp 1050208/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, D Je 01/09/2008). (...) In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis no acórdão embargado, pelo que não há falar em contradição. Premissas e conclusões se unem logicamente num todo harmônico, em que não se observa quebra da coerência interna. Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI