Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853653/SP (2025/0040046-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.
ADVOGADOS: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR044555
GUSTAVO DE MELO VICELLI - SP390599
GUSTAVO HENRIQUE ELLERBROCK - PR090226
AGRAVADO: GUILHERME KURACHI
ADVOGADO: JÚLIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR045471
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO. CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. "PROGRAMA DE INTERCÂMBIO RCI WEEKS". PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS AJUSTES, PORQUE CARACTERIZADA VENDA EMOCIONAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESCABIDA OU DESNECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO PRETENDIDA PELA RÉ. REJEIÇÃO. - DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. MANIFESTAÇÃO DEDUZIDA DOIS DIAS DEPOIS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA QUE SE ADOTE O VALOR DA CAUSA OU PARA QUE O ARBITRAMENTO SEJA FEITO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 49 do CDC, no que concerne ao não cabimento da extensão do direito de arrependimento, considerando que a contratação foi realizada em estabelecimento físico e tal rescisão só tem aplicação nos casos em que o consumidor realizou a contratação fora do estabelecimento comercial, trazendo a seguinte argumentação: 12. Ocorre que a hipótese em questão simplesmente não se amolda à previsão do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece expressamente que o direito de arrependi- mento é reservado às contratações de produtos e serviços realizadas fora do estabelecimento comercial: [...] 13. Firmado o contrato dentro do estabelecimento comercial físico, pouco importa se o pedido de cancelamento foi formulado durante ou após o decurso do prazo de 7 (sete) dias, haja vista que, por decisão do legislador, a norma consumerista garante o direito potestativo de arrependimento exclusivamente ao consumidor que realizou a contratação fora do estabeleci- mento comercial. [...] 15. Portanto, trata-se de regulação especial, aplicável somente à modalidade de contratação especificamente selecionada pela legislação, de modo que os contratos destoantes – firmados no estabelecimento físico – devem ser regidos pelas regras gerais de direito contratual, especialmente no que se refere à disciplina rescisória. 16. Importa em dizer que, ao estender a possibilidade de exercício do direito de arrependi- mento à parte recorrida, ampliando subjetivamente o alcance de norma de aplicabilidade restrita, é evidente que o v. acórdão violou frontalmente o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 17. Ante à claríssima violação aos dispositivos infraconstitucionais citados, impõe-se o provimento do presente recurso especial para o fim de reformar o entendimento da Colenda Corte Paulista, o que desde logo resta requerido (fls. 345-346). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Está nos autos informação de que o autor foi abordado por prepostos da ré quando desfrutava de período de férias com oferta de celebração do contrato, circunstância em que estava mais suscetível a propostas de compras de unidades imobiliárias naquele local. A situação descrita na inicial sugere que, de fato, houve venda emocional. A prática, por si só, não é vedada e apenas confere aos consumidores direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o autor exerceu esse direito 2 dias depois da celebrado do contrato (fls. 3/4 e 76/77), portanto dentro do prazo de sete dias estabelecido no diploma consumerista. Com efeito, o cenário autoriza concluir que foi válido o exercício do direito de arrependimento, razão pela qual a insurgência da ré não comporta acolhimento (fls. 337-338, grifo meu). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN