Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883688/MG (2025/0080925-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: JOSE ELIZIARIO RODRIGUES
AGRAVADO: LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
AGRAVADO: JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES FALEIROS
ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES NASCIMENTO - MG064562
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.616-1.634): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MULHER E MÃE DOS AUTORES. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1 – Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida for despicienda para a solução da demanda. 2 – Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação se as razões de decidir foram suficientemente expostas. 3 – A condenação na esfera criminal faz coisa julgada na cível quanto à autoria e à existência do fato (CC, art. 935), além de gerar a obrigação de reparar o dano (CP, art. 91, I). 4 – São presumíveis os danos morais causados ao marido e aos filhos da vítima fatal de acidente de trânsito. 5 – A Súmula nº 246 do STJ, a qual autoriza a dedução do seguro obrigatório sobre a indenização arbitrada em juízo, somente se aplica nas indenizações por danos materiais, e não morais, pois tais verbas possuem naturezas absolutamente distintas. 6 – O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (STJ, Súmula 402). (Des. Maurício Cantarino). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – POSSIBILIDADE. A jurisprudência emanada do STJ orienta ser possível o abatimento do valor relativo ao Seguro Obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente, seja a título de danos morais ou materiais. (Desª. Mônica Libânio). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação aos arts. 944 do Código Civil e 8º do CPC, sustentando que os valores fixados a título de danos morais são desproporcionais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.704-1.710). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.719-1.721), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.917-1.919). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Ocorre que, em relação à apontada ofensa aos arts. 944 do Código Civil e 8º do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria novo reexame de fatos e provas. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. 5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. (sem grifo no original) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS