Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000334-84.2022.8.27.2734/TO
AUTOR: ANDERLON VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)
RÉU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB SP253046)
SENTENÇA
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANDERLON VARGAS DOS SANTOS em face de B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (BINANCE); partes qualificadas.
Narra a parte autora ANDERLON VARGAS DOS SANTOS que é usuário da plataforma de criptoativos mantida pela requerida B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (BINANCE), relatando que adquiriu 6,65400000000 unidades da criptomoeda POA, no valor aproximado de R$ 913,42, aduzindo que, posteriormente, a empresa procedeu ao deslistamento do referido ativo digital, limitando as operações à funcionalidade de saque para outra carteira compatível.
Expõe que, seguindo orientação técnica de suporte fornecida pela própria requerida, efetuou a transferência dos tokens para a carteira digital Trust Wallet, operação que afirma ter sido concluída com êxito.
Informa que, quando o valor de mercado da criptomoeda atingiu o equivalente a R$ 62.650,90, constatou o desaparecimento dos ativos, impossibilitando a venda e a realização do lucro projetado.
Verbera que buscou solução administrativa junto à plataforma BINANCE, sendo orientado a contatar a carteira recebedora, sem sucesso, tendo recebido da Trust Wallet, em novembro de 2021, comunicação lamentando a perda das criptomoedas sem ofertar justificativa técnica.
Aduz que tentou resolver a controvérsia junto ao PROCON de Gurupi/TO e mediante registro de boletim de ocorrência, sem, contudo, lograr êxito.
Assevera que a conduta da requerida ensejou-lhe prejuízos materiais e transtornos relevantes, caracterizando danos morais e a perda de seu tempo útil.
Fundamenta a demanda no Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços digitais, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano experimentado.
Requer a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor que deixou de auferir com a venda dos ativos e compensação pelos danos morais alegados.
Com a petição inicial, vieram documentos (evento 01).
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita, evento 04.
Devidamente citado, a parte requerida B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação (evento 20), alegando, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda mensal do autor demonstraria capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como a sua ilegitimidade passiva, sustentando não atuar como corretora de criptoativos nem manter contas de depósito ou administrar carteiras digitais, limitando-se à conversão de moeda fiduciária em criptoativos, de modo que a relação jurídica controvertida seria exclusiva entre o autor, a plataforma Binance e a carteira descentralizada Trust Wallet. Ao mérito, alegou, em síntese, inexistir ato ilícito e nexo causal entre a conduta da requerida e o alegado desaparecimento dos criptoativos, asseverando que a operação de transferência dos tokens POA para a Trust Wallet foi regularmente processada, que a segurança e o controle da carteira descentralizada são de responsabilidade exclusiva do usuário, que eventual falha decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e que, além disso, não há prova mínima das alegações de fraude, tampouco possibilidade de reconhecer perda de uma chance ou lucros cessantes em razão da alta volatilidade do mercado de criptoativos, sendo indevidos os danos materiais e ausente qualquer abalo à esfera da personalidade capaz de justificar danos morais. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito, a revogação do benefício da justiça gratuita, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com o indeferimento das indenizações por danos materiais e morais, a realização de prova pericial técnica sobre as transações realizadas na Trust Wallet e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com intimações em nome de seu patrono indicado.
Réplica apresentada no evento 24.
Instadas a produzirem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento da lide (evento 30).
No evento 34, foi proferida sentença pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apelação interposta pela parte autora no evento 41.
Acórdão determinando a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem (evento 57).
No evento 63, foi proferido novo julgamento acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido; e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Apelação interposta pela parte autora no evento 70.
Acórdão reconhecendo a legitimidade passiva da requerida e desconstituindo a sentença do evento 63; determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito (evento 41, doc. ACOR1, autos nº 00003348420228272734).
No evento 90, a parte requerida apresentou manifestação na qual, em síntese, reiterou que a Trust Wallet é carteira descentralizada e não custodial, de modo que todas as senhas, dados de acesso, fundos e movimentações são de responsabilidade exclusiva do usuário, inexistindo ingerência da ré ou da Binance sobre os criptoativos do autor; destacou a regularidade da operação de saque e transferência dos tokens POA para a referida carteira, com observância dos procedimentos de segurança da Binance, razão pela qual estariam configuradas as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; impugnou o valor pleiteado a título de dano material, sustentando que, considerada a cotação do ativo POA em 06/11/2021, o eventual prejuízo real corresponderia a apenas R$ 173,77, e não ao montante indicado na inicial; ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, a limitação da indenização material ao referido valor.
No evento 91, a parte autora apresentou manifestação na qual, em síntese, rebate a manifestação da ré de evento 90, reafirmando a legitimidade passiva de B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., sob o argumento de que integra o mesmo grupo econômico da Binance, atuando como representante operacional e tecnológica no Brasil, participante da cadeia de fornecimento e, portanto, responsável solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço; sustenta a existência de responsabilidade civil objetiva e de fortuito interno, aponta violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, afirma que houve falha no suporte e na segurança da operação que resultou no desaparecimento dos criptoativos transferidos para a carteira Trust Wallet, insiste na configuração de dano moral indenizável com função pedagógica e na necessidade de reparação integral dos danos materiais, no valor de R$ 62.650,90, reiterando, ao final, os pedidos iniciais de condenação em danos materiais e morais, bem como a rejeição definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva e das demais teses defensivas.
Despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito, evento 93.
No evento 98, a parte autora manifestou ciência.
Os autos vieram conclusos. Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2. DAS PRELIMINARES
A) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Código de Processo Civil disciplinou a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no V. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. POR OUTRO LADO, É ASSENTE O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA, FIRMADA POR PESSOA FÍSICA, TEM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, BASTANDO, A PRINCÍPIO, O REQUERIMENTO, SEM NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECEDENTES. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (Agint no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Caberia à ré a comprovação inequívoca da capacidade financeira da autora para arcar com as despesas e custas do processo sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, o que não aconteceu.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida no evento 04, doc. DECDESPA1.
B) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.
No evento 20, a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já analisou a questão e proferiu acórdão reconhecendo expressamente a legitimidade passiva da requerida B. Fintech Serviços de Tecnologia Ltda., desconstituindo a sentença do evento 63 e determinando o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem(evento 41, doc. ACOR1, autos nº 00003348420228272734).
Diante do referido pronunciamento da instância revisora, resta prejudicada a preliminar arguida, razão pela qual passo ao exame do mérito.
3. DO MÉRITO
A) DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Inicialmente, é incontroverso que a relação estabelecida entre o autor ANDERLON VARGAS DOS SANTOS e a plataforma B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA reveste-se de natureza consumerista.
Nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, incluindo os serviços digitais, conforme cito:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A requerida B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ao disponibilizar ao público uma infraestrutura tecnológica de intermediação, negociação e custódia de criptoativos, enquadra-se como fornecedora de serviços, ao passo que o usuário que acessa a plataforma para adquirir, negociar ou transferir ativos digitais atua como destinatário final dessa prestação, caracterizando, portanto, relação de consumo típica.
Importante consignar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao reformar a sentença anteriormente prolatada no evento 63, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se verifica dos fundamentos constantes do evento 41, doc. ACOR1, autos nº 00003348420228272734.
Destaco:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE CRIPTOMOEDA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. B FINTECH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. VICIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. ART. 25, §1° DO CDC. RESPONSABILIDADE DO FATO DO SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O apelado pretende, com os embargos de declaração, obter novo julgamento do feito, ante o inconformismo com o não acolhimento de suas razões relacionadas a sua retirada do polo passivo da demanda, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade.
2. Conforme devidamente evidenciado no voto condutor do acórdão, restou demonstrado nos autos a realização das transações para a carteira digital indicada pela embargante, assim como que, o desaparecimento das aludidas criptomoedas.
3. Considerando, a indicação realizada, por força do §1°, art. 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há como afastar a legitimidade da embargante em razão de sua responsabilidade pelo fato do serviço.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE. ERRO MATERIAL. REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VICIO VERIFICADO. ACOLHIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PARTE ADVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITO INTEGRATIVO.
1. Conforme indicado pelo embargante, verifico que, o acórdão analisado padece de erro material, haja vista que seu dispositivo destoa do entendimento, o qual foi evidenciado nas razões do voto condutor do acórdão.
2. Corrijo o erro material verificado, de modo que a redação do dispositivo do aludido acórdão deve ser desconsiderada, contendo a nova a declaração de legitimidade passiva da demandada.
3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Efeito integrativo.1
(TJTO, Apelação Cível, 0000334-84.2022.8.27.2734, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 16:15:58) - grifo nosso.
Portanto, resta evidenciado que a relação entre a Binance e seus usuários é de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No tocante à inversão do ônus da prova, impõe-se seu reconhecimento, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré detém inequívoca superioridade técnica e informacional acerca do funcionamento da plataforma, dos registros internos de transações, dos protocolos de segurança e dos procedimentos adotados na operação realizada pelo autor.
Trata-se de elementos probatórios inacessíveis ao consumidor, que não possui meios próprios para demonstrar a dinâmica exata da transferência dos criptoativos. Assim, compete à fornecedora apresentar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, sobretudo porque são informações que se encontram exclusivamente sob sua posse e controle, justificando, portanto, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
C) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A controvérsia estabelecida nos autos reside em verificar se o desaparecimento das 6,654 unidades da criptomoeda POA, após a transferência realizada pelo próprio autor da plataforma Binance para a carteira externa Trust Wallet, decorreu de falha na prestação de serviços imputável à requerida ou se resultou de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Conforme já ressaltado, a requerida integra de forma inequívoca a cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que disponibiliza ao consumidor a infraestrutura tecnológica, operacional e informacional necessária para a aquisição, guarda, transferência e movimentação dos criptoativos, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, ainda que a requerida sustente que o evento danoso tenha ocorrido exclusivamente no âmbito da carteira externa (Trust Wallet), tal alegação não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, que não está obrigado a identificar, individualizar ou demandar isoladamente cada um dos integrantes da cadeia de fornecimento, podendo eleger qualquer deles para responder pelos vícios ou defeitos do serviço.
Assim, eventual atribuição de culpa à carteira terceirizada não pode servir como excludente de responsabilidade perante o consumidor no presente feito, uma vez que cabe ao fornecedor responder solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
Dessa forma, permanece íntegra a responsabilidade da requerida frente ao consumidor, competindo-lhe, se assim entender, promover eventual ação regressiva contra quem reputar responsável pelo defeito do serviço.
Da análise da peça inaugural (evento 01, doc. INIC1), verifica-se que o autor, Sr. ANDERLON VARGAS DOS SANTOS, afirma ter seguido rigorosamente as orientações fornecidas pela requerida B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, para efetuar o saque dos 6,654 tokens POA, operação que teria sido concluída com sucesso.
No evento 01 (docs. ANEXOS PET INI11 e ANEXO8), o autor juntou o registro do saque e, consequentemente, a própria existência dos criptoativos objeto da demanda, conforme colaciono:
(evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 09)
(evento 01, doc. ANEXO8, pág. 09)
Em continuidade aos fatos narrados na inicial, o autor sustenta que seus ativos desapareceram após a conclusão do saque, já em poder da carteira “Trust Wallet”, conforme anexo:
(evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 03)
Verifica-se, a partir do registro do site "blockscout.com" (evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 05), que no mesmo dia em que o autor transferiu os 6.553,99 POA para a carteira Trust Wallet (endereço do autor: 0x3e7951-ccc8a2), ocorreu uma nova movimentação de igual quantidade de criptoativos, direcionada a terceiro endereço distinto (endereço desconhecido: 0x272e13-1b773c).
Nesse ponto, anexa-se a ordem cronológica das transações realizadas, permitindo visualizar de forma clara e sequenciada a movimentação dos criptoativos:
(evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 09)
(evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 05)
(evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 05)
Aduz o autor, ter buscado suporte técnico tanto junto à plataforma Binance quanto à carteira recebedora, não obtendo esclarecimentos satisfatórios sobre o ocorrido.
Como prova de suas alegações, o autor juntou aos autos cópia integral do procedimento administrativo instaurado perante o PROCON de Gurupi/TO, no qual registrou reclamação formal contra a requerida (evento 01, doc. PROCADM5):
(evento 01, doc. PROCADM5, pág 03)
(evento 01, doc. PROCADM5, pág 09)
O autor anexou Boletim de Ocorrência (evento 01, doc. BOL_OCOR_CIRC4), realizado em 25/11/2021, relatando detalhadamente o desaparecimento dos criptoativos após a transferência efetuada para a carteira Trust Wallet, bem como as tentativas frustradas de obter suporte técnico tanto junto à plataforma Binance quanto à própria carteira recebedora:
(evento 01, doc. BOL_OCOR_CIRC4, pág 02)
Consta, ainda, diversos documentos adicionais, incluindo comunicações por e-mail com a plataforma Binance relatando bloqueio e dificuldades de movimentação dos criptoativos, solicitações de suporte técnico, extratos da conta indicando a existência e o saldo da criptomoeda POA, confirmações de whitelist e de retirada, mensagens automáticas de validação de saque, registros de processo de transferência e comprovante de conclusão da operação, bem como mensagens de suporte da Trust Wallet orientando procedimentos para localização dos ativos (evento 01, docs. ANEXOS PET INI6, ANEXOS PET INI7, ANEXOS PET INI10).
Tais elementos corroboram a tentativa extrajudicial de resolução do litígio, a existência da transferência dos criptoativos e a persistência do prejuízo alegado.
A parte requerida B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., por sua vez, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e que inexiste nexo causal entre sua atuação e o alegado prejuízo do autor, pois sua função se limita à conversão de moeda fiduciária em criptoativos, não sendo corretora nem fornecedora da carteira digital utilizada (evento 20, doc. CONT1).
Argumenta que a transferência das criptomoedas POA para a carteira TRUST WALLET ocorreu regularmente, com observância de todos os procedimentos de segurança e autenticações exigidas, sendo a referida carteira descentralizada, não custodial e sob exclusiva responsabilidade do usuário, de modo que a guarda das senhas, dos dados de acesso e a segurança do dispositivo empregado incumbiam unicamente ao autor.
Afirma que não há prova de qualquer falha nos sistemas da Binance ou da requerida, tampouco demonstração de fraude, configurando-se, ao contrário, culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, hipótese de fortuito externo, o que atrai as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida ressalta ainda que "[...] Não há qualquer prova que os endereços envolvidos nas transações sejam desconhecidos pelo Autor, ou não sejam de sua titularidade. Não existe, portanto, comprovação dos fatos que constituiriam eventual direito seu" (evento 20, doc. CONT1, pág. 16).
Em anexo as referidas transações:
(evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 03)
(evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 05)
Nesse ponto, há de ressaltar que incumbia à parte requerida demonstrar, de forma técnica e específica, que o endereço de destino utilizado na operação subsequente era, de fato, conhecido ou de titularidade do autor, tendo em vista que a ré detém superior capacidade informacional e operacional para rastrear a origem e o destino das transações realizadas.
À luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica do consumidor justifica a facilitação da prova, impondo ao fornecedor o dever de apresentar elementos concretos que afastassem a alegada fraude.
Entretanto, a requerida limitou-se a afirmar a regularidade do saque e a ausência de falha sistêmica, sem comprovar, mediante documentação idônea, que a carteira recebedora dos criptoativos pertencia ao autor ou era por ele operada, deixando, assim, de elidir a possibilidade de transferência indevida e de afastar a existência do dano alegado.
Tal conduta evidencia ausência de enfrentamento efetivo da prova produzida, reforçando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, sobretudo diante da responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Ademais, é importante destacar que a jurisprudência já vem reconhecendo que, nas hipóteses em que a subtração dos criptoativos ocorre por meio do aplicativo Trust Wallet, ora carteira digital vinculada ao ecossistema operacional da própria Binance, não é possível dissociar a responsabilidade entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico ou que atuam de forma complementar na cadeia de consumo, conforme cito:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. CONSUMIDOR. CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS. TRUST WALLET. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. FRAUDE DE TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$28.372,18 (vinte e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), a título de indenização de danos materiais, decorrentes da subtração fraudulenta de criptomoedas da conta do autor. 2. Rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de incompetência dos juizados. O destinatário da prova é o juízo da causa, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de pedido de produção de prova pericial, se verificada nos autos a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, assim como na situação em tela. Verifica-se, ademais, que a demanda em contexto não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão pelos Juizados Especiais. Constata-se a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de prova pericial. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré. Observa-se que a ora recorrente, B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, integra o mesmo grupo econômico que a BINANCE, corretora de criptomoedas, e tem como objeto social a prestação de serviços de tecnologia; a corretagem e a custódia de criptoativos; a prestação de serviços de representação; e a participação em outras sociedades (ID 44941527 - Pág. 4). Nesse cenário, a B FINTECH insere-se na cadeia de consumo na qualidade de fornecedor de serviços e, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos eventualmente causados pela corretora BINANCE, mormente porque esta ainda não se encontra formalmente instalada no Brasil. Nesse sentido, já se manifestou esta Terceira Turma Recursal, consoante se vê no Acórdão 1671561, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023. 4. Acrescenta-se que, na espécie, a fraude de que teria sido vítima o autor ocorreu por meio do aplicativo Trust Wallet (Carteira Trust), aplicativo oficial da BINANCE e aquele recomendado pela corretora para que os clientes tenham ?controle sobre seus fundos? e possam receber, enviar, armazenar e trocar criptomoedas (ID 45358310), conforme restou demonstrado pelo autor. Evidencia-se, ainda, que a BINANCE adquiriu a Trust Wallet, desde o ano de 2018, de modo que a ré responde pelas fraudes perpetradas por meio do referido aplicativo. Rejeitada, portanto, a preliminar. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC (corroborado pelo Enunciado nº 297 da Súmula do STJ). 6. Como já decidido pela Turma: ?O investidor pessoa natural que entrega recursos a empresas gestoras de operações em criptomoedas se enquadra no conceito de consumidor e, portanto, a relação jurídica estabelecida entre eles se insere nos domínios do Código de Defesa do Consumidor.? (Acórdão 1620383, 07652768220218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.). 7. Aplica-se à hipótese o Verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. No caso dos autos, da análise do conjunto probatório, observa-se que as transferências dos valores em montante vultuoso (mais de R$28.000,00) ocorreram todas no mesmo dia, no fim da madrugada, no lapso temporal de 10 (dez) minutos, por meio de 14 (catorze) operações, realizadas via Carteira Trust, aplicativo cuja finalidade seria justamente conferir maior segurança às transações realizadas pelos clientes da ré. 9. O modo em que ocorridas as transferências denotam o comportamento anormal/irregular das movimentações, considerado o perfil do consumidor, e a atuação fraudulenta de terceiros. Destaca-se, ainda, que o autor alegou fazer uso de todos os procedimentos de segurança recomendados pela ré, inclusive a autenticação de dois fatores (2FA), o que não restou impugnado. 10. As provas juntadas pelo autor permitem concluir que os valores foram subtraídos de sua conta (identificação de seu ID de usuário), demonstrando o prejuízo que sofreu (art. 373, I, do CPC). Vale ressaltar que se está diante de relação consumerista, o que impõe a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que a juntada de diversas telas do aplicativo e do sítio eletrônico da ré, em que é possível observar a transferência das criptomoedas, se mostra suficiente para demonstrar o prejuízo experimentado pelo consumidor (ID 45358346 e 45358347). A mera impugnação da ré, sem prova que possa demonstrar que as telas juntadas se referem a transferências sofridas em contas de titularidade diversa, não tem o condão de afastar a validade das provas produzidas pelo autor. 11. A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto consubstancia fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 12. Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 13. Diante desse cenário, não evidenciada igualmente a culpa exclusiva do consumidor, responde o fornecedor de serviços de corretagem de criptomoedas pelos danos decorrentes de fraude nas operações de transferência de ativos possibilitadas por falhas no sistema de segurança da ?Exchange?. 14. Aplica-se, ao caso, o que já restou decidido por esta Turma Recursal, em situação análoga: ?Cabe às instituições financeiras assumir o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese em que foram tentadas 22 operações em curto espaço de tempo (ID 43159612), 14 delas com sucesso (ID 43159610).? (Acórdão 1620383, 07652768220218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.). 15. Ante o exposto, não merece reparos a sentença vergastada. 16. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Improvido. 17. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais complementares e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07119734920228070007 1698310, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) - grifo nosso.
Dessa forma, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a requerida integrou a cadeia de consumo, prestou serviço de intermediação e custódia dos criptoativos, e não apresentou provas capazes de infirmar os documentos que demonstram a existência do saldo e a ocorrência de saque destinado a terceiro desconhecido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO - GESTÃO DE NEGÓCIOS – INVESTIMENTOS – CRIPTOATIVOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - Sentença de procedência, com a condenação da ré à restituição de valores transferidos indevidamente da conta da autora, assim como ao pagamento de indenização por dano moral - Ilegitimidade passiva afastada – Furto de ativos financeiros (criptomoedas) da plataforma de serviços da ré por terceiros golpistas – Falha de segurança da ré, empresa gestora de investimentos, demonstrada - Responsabilidade das rés - Entendimento do C. STJ, consubstanciado na Súmula 297 - Aplicação do CDC às gestoras de investimento, consoante art. 17 da Lei nº 4.595/64 - Nexo causal entre a conduta das apelantes e o prejuízo sofrido pela autora devidamente comprovado - Falha na prestação do serviço ao não verificar a regularidade da operação financeira - Negligência das apelantes, que não tomaram as medidas necessárias para impedir a ocorrência da fraude - Precedentes desta E. Corte - Dano moral configurado - Perda dos investimentos de valor expressivo - Situação que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10939483320248260100 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 10/04/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025) - grifo nosso.
D) DOS DANOS MATERIAIS
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor ANDERLON VARGAS DOS SANTOS realizou a transferência de 6.553,99 unidades da criptomoeda POA para a carteira digital Trust Wallet.
Além disso, a documentação acostada evidencia que a operação de retirada foi realizada seguindo as orientações técnicas fornecidas pela requerida, tendo sido concluída com sucesso.
A partir do momento em que o consumidor realizou o saque dentro dos parâmetros fornecidos pelo próprio serviço, competia à requerida assegurar a efetiva segurança e integridade da operação, bem como disponibilizar ao usuário informações claras e precisas sobre a rastreabilidade dos ativos.
Entretanto, conforme analisado, a requerida não apresentou qualquer dado técnico apto a infirmar a alegação de desaparecimento dos criptoativos, tampouco forneceu registros internos que permitissem compreender a destinação final dos tokens transferidos.
A ausência de tais informações configura falha na prestação do serviço, pois impede o consumidor de verificar a efetividade da operação e de resguardar seu patrimônio digital, transferindo-lhe indevidamente os riscos da atividade exercida pela plataforma.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO. GESTÃO DE NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão deduzida por investidor em decorrência da subtração de criptomoedas de sua carteira digital. Pedidos acolhidos parcialmente em face das rés B FINTECH e BINANCE. Inconformismo. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Apelantes que integraram a cadeia de fornecimento, prestando serviços de conversão, custódia e intermediação de criptoativos. Responsabilidade solidaria adveniente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que justifica a formação do polo passivo. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS. Imposição escorreita. Incumbia às apelantes, gestoras de investimentos de criptomoedas, zelar para garantir um mínimo de segurança na utilização de sua plataforma e realização das respectivas transações comerciais. O ataque hacker constitui uma falha grave de segurança, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor, não podendo ser considerado fortuito externo. Precedentes desta C. 31ª Câmara de Direito Privado. Aplicação analógica da Súmula nº 479 do E. STJ. Ausência de desídia do consumidor, que comunicou o ocorrido às fornecedoras horas após. Dever de reparar preservado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1016203-48.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 25/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) - grifo nosso.
Nesse contexto, sendo incontroversos os investimentos feitos pela parte autora e o saque indevido (evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág. 05), é medida de rigor a devolução das criptomoedas subtraídas a título de ressarcimento pelo dano material.
E) DOS DANOS MORAIS
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os elementos constantes dos autos evidenciam violação à esfera extrapatrimonial do autor.
Nesse ponto, entendo que o desaparecimento dos criptoativos após operação regularmente concluída, associado às reiteradas tentativas frustradas de solucionar o problema administrativamente, caracteriza falha significativa na prestação do serviço, capaz de gerar angústia, insegurança e desgaste emocional relevante.
O autor despendeu considerável tempo em contatos com a requerida, sem obter solução, sendo obrigado a desviar-se de suas atividades normais, com desgaste emocional e frustração.
A teoria do desvio produtivo encontra amplo respaldo jurisprudencial, inclusive no e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e tem aplicação direta ao caso em análise, conforme cito:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que, embora tenha declarado a rescisão de contrato de instalação de sistema de energia fotovoltaica por culpa exclusiva da empresa fornecedora e determinado a restituição parcial de valores, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de se tratar de mero inadimplemento contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da empresa ré ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. A conduta do fornecedor que, além de descumprir integralmente a obrigação contratada, se apropria de valores pagos pelo consumidor e o ignora em suas legítimas tentativas de reaver o que lhe é de direito, excede os limites do mero dissabor cotidiano, configurando ato ilícito que atinge a esfera dos direitos da personalidade, notadamente a integridade psíquica e a dignidade.4. Aplica-se à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, porquanto o consumidor foi compelido a desperdiçar seu tempo e energia vital em diversas diligências (contatos com a empresa, reclamação no PROCON e ajuizamento de ação judicial) para solucionar um problema ao qual não deu causa, configurando-se o dano moral pela perda do tempo útil.5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo a cumprir sua dupla função: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor. No caso, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.7. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento absoluto do contrato de prestação de serviço, somado à retenção indevida de valores e ao descaso do fornecedor em solucionar a contenda, obrigando o consumidor a buscar auxílio de órgãos administrativos e do Poder Judiciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 344; Súmula 362/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0006528-23.2024.8.27.2737, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0040135-85.2023.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 04/08/2025. (TJTO, Apelação Cível, 0004029-77.2025.8.27.2722, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 14:04:14) - grifo nosso.
Assim, configurado o dano moral e o nexo causal com a conduta da requerida, é cabível a indenização compensatória, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar enriquecimento indevido, mas também de cumprir função pedagógica e preventiva.
Diante dessas premissas, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto e compatível com a extensão do dano verificado.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias formulado por ANDERLON VARGAS DOS SANTOS em face de B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
A) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 62.650,90 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa centavos), referente à perda das 6.553,99 POA unidades da criptomoeda POA (evento 01, doc. ANEXOS PET INI11, pág 04), na cotação vigente à época do fato, acrescida de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
B) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO.
Intimem-se. Sentença publicada eletronicamente. Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 09/12/2025.