Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804530/RJ (2024/0449331-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA - RJ175538
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - RJ181232
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - RJ219091
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ISABEL CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/9/2024. Concluso ao Gabinete em: 8/1/2025. Ação: de compensação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada pela agravante em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, com fulcro em responsabilidade civil fundada em acusação criminal e instauração de procedimento no Conselho de Ética da OAB, com decorrente suspensão do exercício da advocacia. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, conforme a ementa do julgamento abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, FUNDADA NO FATO DO RÉU TER INGRESSADO, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, EM PROCESSO CRIMINAL MOVIDO CONTRA A AUTORA, O QUE DEU AZO, INCLUSIVE, À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB, TENDO, A AUTORA, O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA SUSPENSO POR 30 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Ação Penal interposta pelo Ministério Público. Réu, ora apelado, ingressou na qualidade de assistente de acusação, em processo criminal. Posterior absolvição em 1º Grau de Jurisdição, com fundamento de inexistência de prova suficiente para a condenação (CPP, art. 386, VII). Pretensão da autora, ora apelante na condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais sob o argumento de ter contribuído e prolongado a persecução penal em face da autora, sob o argumento que não houve nenhuma apresentação de provas ou documentos em desfavor da autora. Irresignação que não merece prosperar. Reedição da tese inicial. Atuação legítima da ré como assistente de acusação, tendo interposto apelação. Estrito exercício dos direitos e faculdades processuais. Inexistência de ilicitude na conduta da instituição ré. Faculdade assegurada no art. 523, I, do CPP. A absolvição por insuficiência de provas não garante indenização, salvo na hipótese de ocorrência de má fé, que não se verifica na espécie. Ausência de fato constitutivo do direito. Danos morais indevidos. Sentença que se mantém, uma vez que aplicou o melhor direito ao caso concreto. Altera-se, de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em 10%, para incidir sobre o valor da causa. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando também o trabalho exercido pelo procurador do apelado em grau recursal, merecem ser majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão de a autora litigar com o amparo da gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ Fls. 327/328) Recurso especial: alega violação aos arts. 186 e 927 do CC; 926 do CPC; 1º, III, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Aponta a necessidade de condenação em danos morais da parte adversa, notadamente ante aos reflexos sofridos no seu exercício da advocacia. Aduz que o agravado atuou como assistente de acusação, na ação penal em comento, de forma a prolongar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana. Sustenta, pois, a responsabilidade civil do agravado e o dever de indenizar, não havendo se falar em exercício regular de seu direito ou na aplicação do princípio in dubio pro societate na hipótese, considerando a absolvição da parte por ausência de autoria. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante e ao manter o afastamento da responsabilidade civil da agravada no caso concreto, assim se manifestou: (...) Ocorre, no entanto, que a despeito da alegação de que não possuía vínculo empregatício com o escritório referido; que somente fazia audiências, não tendo assinado documentos ou acordos em atos referente ao advogado Anderson da Costa Gadelha, certo é que a advogada Apelante recebeu poderes do advogado indiciado para a representação dos clientes do escritório de advocacia, de forma que o fato de supostamente apenas realizar as audiências nos processos judiciais patrocinados pelo referido escritório de advocacia não a isenta de responder pelos ilícitos praticados nas ações judiciais a partir da atuação dos causídicos ali habilitados. No caso dos autos, a autora, então, no processo criminal, terminou absolvida, porque o julgador daquele feito entendeu não existir prova suficiente para a sua condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Para o aforamento de ação penal se exige a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e a certeza será comprovada, ou afastada, no curso da instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. Noutro giro, não configura ato ilícito o direito exercido pelo Apelado ao figurar como assistente de acusação e interpor apelação, ao contrário, trata- se de direito regularmente exercido em demanda. O dano moral consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física, o que não ocorreu no caso. O reconhecimento do dever de indenizar exige a coexistência do ato ilícito, da ofensa à dignidade do indivíduo e do nexo de causalidade. O direito conhece a responsabilidade sem culpa, mas não a responsabilidade sem causa. O ordenamento processual, ao adotar o princípio da aquisição processual da prova, obriga o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como fez o julgador ao apreciar os documentos apresentados. O que importa, no entanto, para o caso, é que, ao tempo da denúncia pelo representante do Ministério Público, havia, para além dos dados de materialidade da ocorrência do crime, indícios de autoria ou de participação da ora apelante, que, embora não confirmados ou não considerados suficientes para o édito condenatório criminal, justificaram aquela medida recursal, que é facultado à parte, o que inviabiliza, por consequência, a indenização por dano moral correlato. Cumpre ainda salientar que a superveniente absolvição da recorrente não tem o condão de caracterizar dano passível de indenização, pois como já dito, trata-se de faculdade assegurada no art. 523, I, do CPP. Assim sendo, da análise das alegações e da prova produzida, a pretensão da parte autora, ora recorrente, não pode ser acolhida. Isso porque, reitere-se, não se há cogitar em abuso ou ato ilícito porventura praticado pelo recorrido, de modo a configurar o dever de indenizar pleiteado. Em presença desse cenário fático-processual, o pedido compensatório não pode ser acolhido. Inexiste, pois, dano moral indenizável. Escorreita a sentença ao rechaçar as alegações autorais e julgar improcedente a sua pretensão. (...) (e-STJ Fls. 331/332, grifos nossos) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao reconhecimento dos danos morais sofridos e ao dever de indenizar, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Saliente-se, a corroborar, o entendimento desta Corte de que "(...) diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, (...) apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vinculam a esfera cível", de sorte que a hipótese atrai a incidência da referida Súmula 7 do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IRREGULARIDADE. PROCESSOS FALIMENTARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. INDEPENDÊNCIA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇAO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 165, 489, 515 e 535 do CPC/1973. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, firmou-se no sentido de que apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria vinculam a esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. No caso dos autos, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do agravante pelos danos morais decorrentes de acusações infundadas, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal impede o seu conhecimento em virtude da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 6. Não é possível, em recurso especial, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, tendo em vista que o valor fixado não destoa da razoabilidade. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.751/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, grifos nossos.) - Da divergência jurisprudencial Por fim, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022. Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática e de cotejo analítico. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ Fl. 333) para 16%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI