Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741991/PR (2024/0340339-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ARIELSON TONI RIBEIRO - PR072483
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
VALDENIR JOSÉ ROCHA FESTI - PR066272
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741991/PR (2024/0340339-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ARIELSON TONI RIBEIRO - PR072483
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
VALDENIR JOSÉ ROCHA FESTI - PR066272
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741991/PR (2024/0340339-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ARIELSON TONI RIBEIRO - PR072483
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
VALDENIR JOSÉ ROCHA FESTI - PR066272
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741991/PR (2024/0340339-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ARIELSON TONI RIBEIRO - PR072483
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
VALDENIR JOSÉ ROCHA FESTI - PR066272
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741991/PR (2024/0340339-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ARIELSON TONI RIBEIRO - PR072483
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
VALDENIR JOSÉ ROCHA FESTI - PR066272
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:09
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741991/PR (2024/0340339-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ENNIO FORNEA & CIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ARIELSON TONI RIBEIRO - PR072483
FILIPE KUSS - PR078119
STEFANO AVILA PAVAN - PR085667
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
VALDENIR JOSÉ ROCHA FESTI - PR066272
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ENNIO FORNEA & CIA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/8/2024. Concluso ao gabinete em: 14/10/2024. Ação: renovatória de locação comercial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face do agravante, em fase de cumprimento de sentença. Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravado para, reconhecendo a existência de excesso de execução, condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICA. TESE REJEITADA. RENÚNCIA AO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. "1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS." (e-STJ Fl. 36) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, notadamente quanto aos honorários de sucumbência fixados em seu desfavor, considerando o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença do agravado e o reconhecimento de excesso mínimo diante do valor da execução, inferior a 5% do valor executado. Consigna que "(...) comprovou os requisitos para o a configuração da situação descrita ao art. 86 e parágrafo único, referente a necessária fixação de sucumbência contra a parte Recorrida (eis que alegou excesso de execução muito inferior ao reconhecido em origem), e a impossibilidade de fixação de sucumbência em face deste Recorrente haja vista o êxito mínimo do Recorrido em seu recurso" (e-STJ Fl. 72). Aduz, assim, o acolhimento mínimo da tese da excesso de execução da parte agravada, razão pela qual deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais à agravante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da distribuição sucumbencial na hipótese e, bem assim, da decorrente fixação de honorários advocatícios e da eventual sucumbência mínima, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da existência de fundamento não impugnado Ademais, a agravante, notadamente quanto à alegação de sucumbência mínima da exequente e ao afastamento da condenação em honorários e custas processuais, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR: (...) No mérito, requer a agravante, em síntese, o afastamento da condenação fixada na decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que a sua sucumbência é mínima frente à Execução, uma vez que o valor reconhecido como excesso de execução é equivalente a R$ 37.629,60, e não a R$ 108.996,76, conforme apresentado pelo banco executado. Assim, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído proporcionalmente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. No caso, não obstante os argumentos deduzidos pela parte agravante, conforme consignado na decisão em que analisou o pedido de tutela de urgência (mov. 19.1), muito embora exista diferença nos cálculos produzidos pela parte executada quanto aos valores indicados a título de excesso de execução, uma vez que acolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença – ainda que parcialmente –, há incidência de honorários advocatícios em favor da parte executada, não havendo que se falar em sucumbência mínima. Sobre o tema, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.888.178/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, D Je de 2/12 /2021). Assim, uma vez que acolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reduzir o montante a ser pago pelo executado, é plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios em beneficio da parte executada. (...) (e-STJ Fls. 38/39, grifo nosso) Desse modo, não impugnado o fundamento atinente à consonância do entendimento da origem com a orientação sedimentada nesta Corte, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Ademais, ainda que assim não fosse e não obstante as alegações da agravante quanto à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais e de sua sucumbência mínima, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto a tal ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a credora a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos da impugnante, fixados em 10% da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o homologado, observada eventual gratuidade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020.) III - Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida, a Corte a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido do entendimento consolidado do STJ, "pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença". (RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023, grifo nosso.) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, nos autos do presente agravo de instrumento. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 17:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:45
Redistribuição
14/10/2024, 08:15
Recebimento
23/09/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:12
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 08:01
Recebimento
09/09/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010487-08.2023.8.16.0000 Recurso: 0010487-08.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): ENNIO FORNEA & CIA. LTDA. Agravado(s): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos I.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ennio Fornea & Cia Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (Mov. 46.1), a qual, nos autos de Cumprimento de Sentença NPU 0006188-19.2022.8.16.0001, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: 1. Preliminarmente, houve a preclusão consumativa da manifestação apresentada pelo executado, uma vez que renunciou formalmente ao prazo concedido para impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que a sua manifestação não deve ser conhecida; 2. A intimação aberta pelo executado era para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual continha o prazo de 15 dias úteis; contudo, a parte renunciou expressamente ao prazo; 3. O juízo determinou o afastamento da multa de 10% incluída no cálculo apresentado e condenou a exequente ao pagamento da sucumbência na proporção de 10% sobre o excesso. Todavia, o valor alegado como excesso de execução não corresponde aos 10% da multa, uma vez que é um valor superior. 4. Mesmo que se considere o afastamento da multa de 10% do cálculo original, a executada apresentou como valor incorreto como excessivo, uma vez que a multa seria de R$ 37.629,60 e mesmo atualizando o valor em dezembro/2021, o valor atinge o montante de R$ 38.354,21; 5. Se o pleito da executada era considerar como valor excessivo de R$ 108.996,76 e o juízo considerou como valor excessivo o montante de R$ 37.629,60, resta clara a sucumbência da executada. 6. A sucumbência da exequente é mínima se for considerado o objeto da execução, sendo sucumbente em parte mínima do pedido, devendo ser reformada a sentença não cabendo o pedido de condenação ao pagamento de honorários e custas processuais; 7. O fumus boni iuris resta comprovado em razão da aplicação invocada do direito, uma vez que deve ser reconhecida a preclusão lógica do ato de impugnar por parte da parte agravada. E o periculum in mora está presente, uma vez que será consolidada a sucumbência deferida em desfavor da agravante, podendo gerar prejuízo de difícil reparação. Assim, faz-se necessária a suspensão parcial do feito, apenas com relação a condenação da agravante em honorários sucumbenciais. É o relatório. II. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. Quanto ao pleito de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em comentários a esse dispositivo legal, Araken de Assis[1] assevera que ele superpõe-se, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelo agravante, conclui-se que não é o caso de deferimento da antecipação da tutela recursal, uma vez que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Muito embora alegue o agravante que a manutenção da decisão poderia acarretar prejuízo em relação a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em que pese eventual diferença nos cálculos apresentados pela parte executada quanto aos valores apresentados à título de excesso de execução, uma vez que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença – ainda que seja acolhida parcialmente[2]-, há a incidência de honorários advocatícios em favor da parte executada, não havendo que se falar, a priori, em sucumbência mínima. Nesse passo, em sede de cognição sumária, ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. IV. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código Processo Civil. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator [1] in Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643. [2] Tema repetitivo 410 do STJ.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0010487-08.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): ENNIO FORNEA & CIA LTDA Agravado(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida nos autos da ação renovatória de locação (NPU 0006188-19.2022.8.16.0001), em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi julgada procedente a respectiva impugnação de mov. 23.1, reconhecendo-se excesso de execução, tendo sido mantida em sede de embargos de declaração. (movs. 46.1 e 58.1, autos de origem) O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1), contudo, analisando os autos, verifica-se a necessidade de sua redistribuição, visto que há prevenção. Isso porque, no processo principal nº 0031452-14.2017.8.16.0001 – renovatória de locação, já houve anterior interposição dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0009425-98.2021.8.16.0000 e Apelação Cível nº 0031452-14.2017.8.16.0001, ambos julgados pela colenda 17ª Câmara Cível. Assim, nos moldes do art. 178, § 1º, do RITJ/PR, o recurso deve ser redistribuído ao sucessor do e. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto. Posto isso, declino da competência, determinando a redistribuição do recurso, efetuando-se a necessária compensação. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator