Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO DO
REQUERIDO: Advogado do(a)
REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e de 10 (dez) dias para os requeridos, nos termos do artigo 183 do CPC. Balsas, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0000055-28.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:33
Publicação
18/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:05
Redistribuição
09/04/2025, 11:45
Recebimento
09/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
DECISÃO Nova análise dos autos revela, em princípio, que o feito já estava regular (fls. 578/579). Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:40
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
06/03/2025, 19:45
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855299/MA (2025/0041659-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA009561
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSVALDO SANTOS CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 17:30
Recebimento
11/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Adriano Quixabeira dos Reis Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA n. 9.561) 1°
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão 2°
Recorrido: Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA / Procuradoria do ITERMA DECISÃO.
Recurso Especial n. 0000055-28.2016.8.10.0133
Trata-se de recurso especial interposto por Adriano Quixabeira dos Reis, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a “cumprir sua obrigação de fazer no sentido de regularizar fundiariamente o imóvel Rural de matrícula R-003-0001308, do livro n° 095, fls. 061V/062V, registrado junto ao Cartório do 1° Ofício da Comarca de Balsas/MA, com todos os acréscimos constantes das medidas do mapa em anexo, para as 12.00, 00ha (Doze mil hectares), de sorte que ao final seja lavrado e expedido em nome do Requerente o Registro e a Escritura Pública da Gleba Fazenda Caatinga Grande - IV, com área de 84,8429ha, já desmembrada da área total do descrito imóvel rural” (Id 29882841 - Pág. 8). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 29883032). A Segunda Câmara de Direito Público desta Corte manteve a sentença (Id 35439487). Considerando a complexidade da demanda, que envolve diversos outros processos conexos e para melhor elucidação da controvérsia, passo a elencar os principais argumentos contidos no acórdão impugnado: (I) a parte ora recorrente realizou uma análise equivocada da correta metragem “que corresponde ao imóvel rural de matrícula R-003-0001308 e que foi objeto de doação ao Estado do Maranhão para viabilização da regularização fundiária da área para assentamento de posseiros na região localizada no Município de Tasso Fragoso". (II) "muito embora registrada inicialmente a área de terras com 16.000,00 ha (dezesseis mil hectares), foi feita uma primeira averbação, em que, após elaboração de memorial descritivo pelo ITERMA, calculou-se dispor somente de 6.692,15 ha (seis mil e seiscentos e noventa e dois e hectares e quinze ares) e, ulteriormente, após nova medição, verificou-se existir área maior e apenas se fez a correção da metragem para 6.712,13 ha (seis mil e setecentos e doze hectares e treze ares), sem que, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, fosse evidenciada qualquer soma entre as aferições". (III) que os documentos juntados aos autos, "além de gozarem de fé pública, evidenciam que a área doada ao Estado do Maranhão e que foi averbada na matrícula do imóvel rural R-003-0001308, junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Balsas/MA, é a que corresponde ao objeto do assentamento estadual "PE Dom Rino Carlesi", já regularizada e com o beneficiamento de 93 (noventa e três) famílias identificadas e devidamente cadastradas no INCRA, conforme processo administrativo anexado em feitos conexos (vide processo n.º 0000105-54.2016.8.10.0133)"; (IV) "ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91 - que dispõe sobre terras de domínio do Estado e dá outras providências) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento da autora/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente (mapa fundiário juntado em processo conexo), daí porque não foi beneficiada com o programa de assentamento já realizado"; (V) “de uma maneira equivocada, a recorrente tenta impor a sua pretensão e embasar o pleito no argumento de que a sua área estaria englobada naquela matrícula R-003-0001308, que foi objeto de doação ao Estado do Maranhão e relativa ao Contrato de Compromisso e outras avenças, celebrado em 26.09.1984, entre a empresa Combrasil-Cia Brasil Central Comércio e Indústria e o ITERMA, e destinada ao assentamento de posseiros na região dos Vãos da Fazenda Cabeceiras (Vão do Marcelino), com a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tasso Fragoso/MA"; (VI) "com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistória técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual, além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos2, não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer o apelante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental". Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 39186163). Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação aos arts. 3°, 6°, 8°, 11 e 487, III, “a”, todos do CPC, pois, segundo afirma: (I) “No caso concreto, na fase de instrução probatória foi determinado ao ITERMA que realizasse a vistoria dos imóveis e apresentasse o parecer em relação ao direito de regularização, sendo que somente foram vistoriados cerca de 70 imóveis, os quais o ITERMA se manifestou favorável à regularização por entender estar preenchidos os requisitos. Nesse passo, podemos concluir que houve, de forma expressa e irretratável, o reconhecimento jurídico do pedido dos autores, diante deste fato a medida que se impõe é o julgamento de procedência dos pedidos nos termos do art. 487, III, a, do CPC"; (II) "ainda que a declaração o ITERMA na emissão do parecer (relatório) não seja entendido como reconhecimento expresso jurídico do pedido, ainda sim podemos afirmar que houve o reconhecimento tácito, ao passo que inobstante o entendimento do nobre magistrado de base, os requeridos (ITERMA E ESTADO DO MARANHÃO) já iniciaram a entrega dos títulos definitivos (de forma extrajudicial), comportamento este que revela o reconhecimento tácito dos pedidos dos autores"; (III) "Vê-se, portanto, que no caso concreto o referido princípio [inafastabilidade da jurisdição] não foi observado, posto que o pleito foi negado tendo por base a existência de procedimento administrativo em trâmite (repisa-se há mais de 20 anos), sendo a decisão mantida por este Egrégio Tribunal"; (IV) “O art. 6º, por seu turno dispõe sobre a efetividade das decisões judiciais, e por reflexo dos processos judiciais. No caso dos autos o referido dispositivo também fora violado, uma vez que passados 08 anos de trâmite processual, a causa tem se resolvido de forma extrajudicial (sem a condenação nos ônus sucumbenciais, incluindo honorários) por ausência de efetividade da jurisdição”; (V) “além da decisão não ser razoável, proporcional, eficiente e muito menos atender aos fins sociais, as exigências do bem comum – ao passo que inobstante o direito cristalino dos autores, julga em dissonância com todo o lastro produzido – também se considera carente de fundamentação, posto que para o julgamento de improcedência criou-se toda uma realidade paralela diferente da verdade dos fatos (inclusive se afirmando que as terras discutidas nos autos são diferentes do assentamento DOM RINO CARLESSI, quando na verdade se tratam da mesma propriedade” (Id 39281221). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos artigos 3°, 6° e 8°, todos do CPC, tenho que a questão foi enfrentada no acórdão impugnado, porém, não sob a ótica pretendida pela parte recorrente, de modo que incide, no caso, os óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. Assim: “O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). E mais: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024). Acerca da violação ao art. 11 do CPC, verifico que a controvérsia foi pormenorizadamente examinada no acórdão recorrido, conforme se infere dos trechos transcritos no relatório. Desse modo, “[I]nexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ademais, o julgador não está “obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Por fim, acerca da transgressão ao art. 487, III, “a”, do CPC (reconhecimento do pedido), o acórdão impugnado assentou o seguinte: “[...] com relação às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistória sic técnica ordenada por este juízo e realizada quando da instrução processual, além de não dizerem respeito ao objeto da matrícula imobiliária discutida nos autos [2], não houve qualquer parecer favorável à regularização das áreas ou mesmo manifestação expressa e irretratável acerca do reconhecimento jurídico do pedido, como tenta levar a crer a apelante, mas apenas a informação da autarquia em questão de que teria dado início aos respectivos processos administrativos de análise documental". Nesse contexto, o prosseguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que o reexame do acórdão insofismavelmente demandaria do STJ o revolvimento do acervo fático-probatório, função que a Corte de Precedentes declina de realizar. Assim: “Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Adriano Quixabeira dos Reis Advogado: Dr Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9.561) 1º
Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Selma Ferreira S. Pereira 2º
Embargado: ITERMA - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão Procuradora: Drª Juliana Corrêa Linhares (OAB MA 10.622-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 29 de agosto a 5 de setembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000055-28.2016.8.10.0133 – BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os embargos opostos, conforme o voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 5 de setembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriano Quixabeira dos Reis Advogados: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) e outro 1º
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Selma Ferreira S. Pereira 2º
Apelado: ITERMA – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão Procuradora: Dra. Juliana Corrêa Linhares Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREA OBJETO DE ACORDO. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ASSENTAMENTO REALIZADO NO LIMITE DA METRAGEM DO IMÓVEL DOADO. LEI ESTADUAL N.º 5.315/91. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA AVERBAÇÃO. TERRENO LOCALIZADO EM PERÍMETRO DIVERGENTE. NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Ausente mácula na averbação, especificamente quanto à área objeto da matrícula, e demonstrado o cumprimento, pelo Estado do Maranhão, da obrigação pactuada de promover, através do ITERMA, o assentamento dos posseiros então existentes naquela região específica localizada no Município de Tasso Fragoso, e com observância das dimensões legais mínima (75ha) e máxima (200ha) para cada beneficiado (art. 13 da Lei Estadual n.º 5.315/91) - como especificado na própria escritura pública de doação -, falece sustentação ao intento do autor/apelante em obrigar o ente estatal a proceder à regularização fundiária de seu imóvel, tomando por base a avença em questão, tendo em vista não estar inserido na área que foi doada ao Estado do Maranhão; encontra-se, em verdade, em perímetro divergente, daí porque não foi beneficiado com o programa de assentamento já realizado; II - apelação cível desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 25 de abril a 02 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000055-28.2016.8.10.0133– BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de maio de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adriano Quixabeira dos Reis Advogado: Dr. Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9.561)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Selma Ferreira S. Pereira Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000055-28.2016.8.10.0133– BALSAS/MA
Vistos, etc. Apesar de o parecer ministerial restringir-se à sugestão de se reunirem as causas conexas, relativas à regularização fundiária e retificação da área do imóvel rural sob matrícula n. R-003-0001308, Livro n. 095, fls. 061v/062v, da Serventia Notarial e Registral de Tasso Fragoso/MA, verifico não ter havido manifestação quanto ao mérito da causa, para o qual a intervenção ministerial mostra-se obrigatória, conforme o art. 178, III[1], do CPC. Do exposto, renove-se a diligência por mim ordenada em despacho de Id 31798268 e retornem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000055-28.2016.8.10.0133.
APELANTE: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA ADVOGADO: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO O referido recurso veio distribuído por sorteio, todavia, analisando a matéria discutida nos presentes autos, verifica-se que o recurso deve ser julgado por uma das Câmaras de Direito Público, o que enseja a redistribuição ao órgão colegiado competente. Sobre a competência das Câmaras de Direito Público, cito o artigo 20-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20-A. Compete às câmaras de direito público: (Incluído pela Resolução-GP – 82023) I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de distribuição. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA) OAB-MA PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, MA, 9 de agosto de 2023. ANDRÉ SANTOS SCHREIBER Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0000055-28.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE
21/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
Réu: ESTADO DO MARANHAO e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS vs. ESTADO DO MARANHAO e outros Identificação do Caso: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000055-28.2016.8.10.0133 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS
Réu: ESTADO DO MARANHAO e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS vs. ESTADO DO MARANHAO e outros Identificação do Caso: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Suma do pedido: A regularização fundiária do imóvel rural sob matrícula n. R-003-0001308, Livro n. 095, fls. 061v/062v, do registro de imóveis de Tasso Fragoso, MA, retificando-lhe a área para 12.00,00ha (doze mil hectares), com registro e expedição de escritura em favor do autor da quota que lhe corresponde. Suma da Contestação: 1. Em síntese, alega o ESTADO DO MARANHÃO a carência de ação; impossibilidade jurídica do pedido, pois o processo judicial não é meio adequado para a promoção de reforma agrária; e que o processo de regularização depende do atendimento de todas as rotinas e procedimentos administrativos perante o ITERMA, em acordo com a legislação local, pugnando pela improcedência dos pedidos. 2. O ITERMA apresentou contestação sustentando, em síntese, que o imóvel indicado na inicial foi adquirido sob o encargo de destinar a assentamento rural (região dos Vãos da Fazenda Cabeceiras), não havendo retificação de área a ser realizada, pois fora adequadamente medida na época, conforme memorial descritivo averbado em 23/08/2000 na matrícula do imóvel na serventia extrajudicial de Tasso Fragoso, MA. Nesse caso, sustenta não cabível a tese inicial de que o imóvel possua 12.000,00ha (doze mil hectares). Sustenta que o imóvel descrito na inicial e que se pretende regularizar não está inserido em área de propriedade da autarquia, razão por que não deve ser acolhido o pedido de regularização. Apresenta a tese de que o imóvel sob cuja matrícula se está em questão já foi objeto de regularização fundiária, quando passou ali a se localizar o Assentamento Estadual Dom Rino Carlesi, com capacidade para 100 (cem) famílias. Por fim, alega que a inicial não dá conta do preenchimento dos requisitos da Lei de Terras do Maranhão (Lei n. 5.315/1991), requerendo a improcedência do pedido. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO; 2. Contestação apresentada pelo ITERMA depois de aditada a inicial para sua inclusão; 3. Réplica do autor reafirmando o pleito inicial; 4. Manifestação ministerial requerendo diligências; 5. Decisão saneadora proferida; 6. Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, resultando no deferimento de diligências; 7. Foi realizada diligência de vistoria local pelo ITERMA e apresentado relatório; 8. Competência declinada para a vara agrária de São Luís, MA; 9. Conflito de competência suscitado; 10. Competência firmada neste juízo pelo Tribunal; 11. O Estado do Maranhão informou que na última diligência realizada o ITERMA procedeu com o cadastro dos particulares que preenchiam requisitos para iniciar os processos administrativos de regularização, acrescentando que a área objeto dos processos não corresponde à área da matrícula imobiliária indicada na inicial, descabendo ao ente federado legitimidade para regularizar área superior àquela matriculada; 12. Por fim, o ITERMA informou que conseguiu vistoriar setenta imóveis. Os demais, pelas justificativas apresentadas, não foram vistoriados. Reafirma o quanto sustentado na contestação, conforme o que a área correspondente ao assentamento Dom Rino Carlesse corresponde àquela descrita na matrícula imobiliária, descabendo-se o pedido inicial, pois impossível a promoção da regularização fundiária requerida pelos autores dessas ações. Não havendo necessidade de outras provas, pois o quanto controvertido se resolve com a apreciação documental em cotejo com o direito material aplicável; e observando ainda que já foram realizadas diligências pelos órgãos públicos e apresentados os relatórios, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A questão jurídica se traduz no direito do autor ver regularizada área rural sob registro imobiliário que sustenta lhe pertencer a posse, mas que, sendo propriedade do Estado do Maranhão, haveria omissão do ente federado quanto à regularização. A propriedade imobiliária pertencente ao Estado do Maranhão é requisito constitucional da regularização da ocupação (art. 184, CR), norma reproduzida no art. 193 da Constituição do Estado do Maranhão, sítio legal em que assentadas também as premissas de disposição da propriedade imobiliária estatal. O Estado só pode realizar regularização da ocupação de terras que lhe pertençam, conforme art. 9º, §2º, Lei Estadual n. 5.315/1991. Aplicando o direito mencionado ao quanto se pretende com a inicial, está provado que a área do imóvel rural sob matrícula n. R-003-0001308, Livro n. 095, fls. 061v/062v, do registro de imóveis de Tasso Fragoso, MA, pertence ao Estado do Maranhão – art. 373, inciso I, Código de Processo Civil. Essa matéria, em reforço, é incontroversa nos autos – art. 374, inciso III, Código de Processo Civil. Para a retificação da área objeto dessa matrícula, é necessário que se apontem erros provocados/cometidos pelo registrador quando da sua averbação. Não foi o caso comprovado com a inicial, já que não referiu o autor nenhuma causa que revele ter havido equívoco no momento da averbação da área no ano de 2000 e já averbada na matrícula do imóvel – art. 373, inciso I, Código de Processo Civil. Por outro lado, o Estado do Maranhão sustenta que a área averbada corresponde exatamente àquela que adquiriu e que é objeto da matrícula, não havendo nada a se retificar. O ônus da prova contrária era do autor – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não cabe retificação para a incorporação de área, incorporação essa mais próxima da natureza jurídica do pedido do autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.288 - RS (2011/0003239-6). RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 03/03/2016). Conforme a prova produzida pelos réus, a área sob cuja matrícula trata a petição inicial é objeto do assentamento Dom Rino Carlesse, já regularizada e com as famílias cadastradas no INCRA, conforme processo administrativo apresentado na última petição – art. 373, inciso II, Código de Processo Civil. Portanto, a prova produzida nos autos indica que não há o que se retificar e não há o que regularizar relativamente ao imóvel rural sob matrícula n. R-003-0001308, Livro n. 095, fls. 061v/062v, do registro de imóveis de Tasso Fragoso, MA – art. 375, CPC. Quanto às potenciais regularizações verificadas pelo ITERMA por ocasião da vistoria técnica – que não são objeto da matrícula imobiliária aqui em discussão, informou o órgão que procedeu ao cadastro das famílias para o início do processo administrativo. Não, por outro lado, nada a tratar acerca disso no presente processo, pois o encaminhamento está subornado às formalidades e rotinas determinadas na Lei Estadual n. 5.315/1991, sujeitando-se ao devido e correspondente processo administrativo. Com fundamento no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). OBSERVE a secretaria as rotinas de cumprimento: a) o presente processo tramita em conexão, já reconhecida nos autos, devendo, portanto, todos tramitarem simultaneamente e em conjunto; b) Havendo apelação e cumpridas as rotinas para contrarrazões, DISTRIBUAM todos os recursos em conjunto, por prevenção, ao gabinete do desembargador relator do primeiro conflito de competência anteriormente distribuído (art. 930, CPC; art. 284, §1º, c/c art. 293, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE. Balsas, MA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000055-28.2016.8.10.0133 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A Requerido
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0000055-28.2016.8.10.0133 Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente
Vistos. Considerando a juntada do acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência n° 0802147-44.2022.8.10.0000 (ID. 67204872), remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000055-28.2016.8.10.0133.
AUTOR: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. O JUÍZO DA VARA AGRÁRIA, vem mui respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por força da r. decisão que declinou da competência, pelos fatos e fundamentos seguintes e com fulcro no disposto no art. 953, I, c/c art. 66, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 525, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O único objetivo almejado com o conflito ora suscitado é se evitar a prolação de decisão nula, prejudicando, assim, a tramitação processual e, via de consequência, a própria atividade jurisdicional estatal.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros. Dispõe a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural. Por meio de decisão o Juiz da 1ª Vara de Balsas declinou de sua competência a esta Vara Agrária, mesmo deixando de observar o que dispõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Recebido os autos, este juízo Agrário proferiu Decisão determinando a devolução dos mesmos a 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, por entender que com base no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Assim, proferiu decisão determinando o retorno dos autos a referida 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA vez que esta concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus.” Por fim, o Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA se insurgiu, determinou o retorno dos autos para essa Vara Agrária para fins de suscitação de conflito negativo.No entanto, analisando detidamente o feito, discordamos da decisão que declinou a competência para a Vara Agrária, haja vista patente interesse da Administração Direta e Indireta, constando, inclusive, em no polo passivo da presente demanda. Como bem se nota, tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros. Assim, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, alterando a Lei Complementar nº 14/1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Ademais, prescreve o art. 8º do retromencionado diploma legal que “Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos”. (destaquei). Na mesma toada, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei). Como bem se observa, a Resolução-GP nº 75/2020 limitou a competência desta vara especializada ao excepcionar a atuação da administração pública, direta ou indireta, seja estadual ou municipal, o que inviabilizaria a realização de quaisquer atos processuais in casu, falecendo a competência da Vara Agrária. Por fim, para que não paire dúvidas, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências. Desta feita, preconiza o art. 1º do citado instrumento legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. (destaquei). Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Desta feita, uma vez que demonstrado o interesse jurídico da fazenda pública estadual em compor a presente lide, Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, perece a competência dessa vara especializada. Ressalto que a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA é competente para processar e julgar os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus.” Portanto, entendo que a competência para o processamento e julgamento do presente feito cabe ao Juízo de origem dos presentes autos, e, assim sendo, eventuais decisões proferidas pelo Juízo da Vara Agrária seriam absolutamente nulas. Em arremate, tendo em vista que o Estado do Maranhão e o ITERMA são partes, entendo que a esta Vara Agrária falece competência ao apreço desta demanda, quando, então, reconheci pela aplicação do disposto no art. 66 do Código de Processo Civil, pois, o referido diploma determina que “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo”. É que o foro agrário estabelecido constitucionalmente, art. 126 da Constituição Federal, não há como não ser diverso do foro cível, de caráter geral, como é do Juízo originário, no que indicou o retorno dos autos àquela Comarca, eis que diverso do foro do Juízo Agrário, contudo, aquele Juízo assim não acolheu, devolvendo o feito a esta Vara Agrária, pelo que, sem maiores delongas, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça local, nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. A PRESENTE SUSCITAÇÃO, APÓS ELETRONICAMENTE ASSINADA, TERÁ FORÇA DE OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A, do despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 57337573, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Conforme consignado anteriormente, versa a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural. Distribuída originalmente perante o juízo da comarca de Tasso Fragoso e, após ato de agregação, redistribuída à comarca de Balsas, a ação foi remetida ao juízo da Comarca de São Luís, em razão da declinação de competência em favor da Vara Agrária da Ilha de São Luís, dado surgimento de causa modificativa de competência com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 220/2019. Com a preclusão da decisão, houve a remessa do feito para o juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luis-MA. Sobreveio decisão em que o juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luís-MA determinou a devolução da ação para o juízo da 1ª Vara de Balsas, em razão da participação de ente da Administração Pública na demanda. Brevemente relatos. DECIDO. “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”, é o que dispõe a norma constitucional de eficácia limitada prevista no artigo 126 da Constituição Federal. Em atenção ao mandamento constitucional, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991) para criar a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Vejamos, in verbis: Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. (destaque nosso). [...]”. Adiante, no âmbito infralegal, foram editados a Resolução-GP nº 75/2020 e o Provimento-CGJ nº18/2021 para fins de regulamentar a instalação e redistribuição dos feitos que tramitam perante as varas de todas as comarcas do Estado em favor da nova unidade judiciária, dos quais merecem o seguinte destaque: Res.-GP. nº75/2020 Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados. Prov.-CGJ. nº18/2021 Art. 1º. Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020. Não obstante, é cediço que a estes veículos, em razão de sua natureza secundária, de mera regulamentação, não é dado alterar ou inovar para além da previsão legal, notadamente em caráter restritivo de sua abrangência. Ao contrário, sua edição tem como objetivo permitir que a lei possa ser aplicada em sua essência. Como visto anteriormente as normas de eficácia limitada são complementadas por lei, criada com fundamento de validade direto na Constituição. Por sua vez, à Resolução, como ato administrativo normativo, cabe disciplinar a matéria de sua competência, sem, contudo, contrariar os atos normativos primários, observando a finalidade elucidativa de sua edição. Dessarte, com o devido respeito aos atos normativos editados, verifica-se que o trecho final do artigo 1º, ao excluir da redistribuição os processos em que a parte interessada for ente da Administração, propõe limitação de competência não aplicada pela lei de criação da vara especializada, a qual não faz distinção entre os conflitos coletivos ocorridos em áreas públicas ou particulares, com ou sem participação da Administração seja na forma qualidade de parte ou como interveniente nas demandas fundiárias. No detalhe, o Estado do Maranhão figura como parte no polo passivo da lide. Não obstante, como visto alhures, a alteração no Código de Organização Judiciária que criou a vara agrária para julgar os conflitos agrários sem excluir os feitos em a Administração figure efetivamente como parte da competência da unidade especializada. Não podemos olvidar que, pelas regras de hermenêutica, na interpretação de um ato normativo primário impera a premissa de que a omissão do legislador é proposital, de modo que o legislador conhecedor da grande incidência de casos de conflitos possessórios em terras públicas se calou quanto à possibilidade de restringir a competência da vara agrária apenas às disputas em terras sob o domínio de particulares. Ademais, mesmo nos casos em que a área em disputa for de natureza particular, em nome do interesse social envolvido, é altamente recomendado a participação dos órgãos responsáveis pela política agrária a fim de colaborar significamente com a solução pacífica do conflito possessório, exegese do §4º do artigo 565 do Código de Processo Civil. É nesse viés que a Lei Estadual nº4.353/81 atribuiu ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) a competência para conduzir da política fundiária estadual, se fazendo presente nas lides de conflitos rurais coletivos, que envolvam terras públicas do Estado do Maranhão, com poderes conferidos por lei para arrecadar as terras devolutas e destiná-las ao melhor aproveitamento, nos termos da Lei Estadual nº5.315/91. Não bastasse isso, devido à dimensão desses litígios, há outras normas que orientam o chamamento de órgãos do Poder Executivo ligados diretamente aos conflitos pela posse de terras, como a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP) para fins de acompanhar e mediar uma solução pacífica que atenda o interesse público e social em jogo, inteligência da Lei Estadual nº10.246/2015. Assim, em interpretação conforme o anseio da mens legis, a participação de ente da Administração indireta, a exemplo do ITERMA, na condição de colaborador da resolução do conflito fundiário, também não pode excluir o feito da competência da vara especializada, sob pena de malferir a própria lei de criação e, para além disso, obstar a aplicação o §4º do artigo 565 do CPC, anteriormente mencionado. A par disso, tem-se que, inexistente lacuna legislativa a ser preenchida na lei de criação da Vara da Agrária, a parte final do artigo 1º da Resolução nº75/2020, ao excluir os feitos em que a parte interessada for ente da Administração Pública direta ou indireta, estadual ou municipal, esvaziou significamente a competência da vara especializada, criada para processar e julgar as demandas coletivas de natureza fundiária no Estado do Maranhão, o que, sem dúvida, contraria diretamente Lei Complementar Estadual nº 220/2019, retirando seu próprio fundamento de validade. Com efeito, em controle de ofício acerca da legalidade do ato secundário, por exorbitar seu poder regulamentar, deixa-se de aplicar a restrição quanto a redistribuição dos processos que envolvam a participação da Administração Pública, para o fim de atender ao anseio da legislação vigente. DE MAIS A MAIS, o parágrafo único do art. 66 do CPC/2015, além de inovador, é categórico ao anunciar que compete ao julgador que renegar, ou desacolher, a competência que lhe foi declinada, suscitar o conflito de competência, salvo se já o atribuir a outro juízo. Observe-se que o parágrafo único do citado dispositivo legal, ressalva a hipótese apenas no caso de atribuição a outro juízo, ou seja, indicação de um terceiro juízo como competente, o que não ocorreu na presente hipótese. Com efeito, não se pode acolher a mera devolução da ação para o juízo de origem como via adequada para solucionar o impasse sobre a competência para processar e julgar o presente feito. Existe incidente processual próprio para dirimir o conflito entre os juízos, a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 951e seguintes do Código de Processo Civil. PELO ACIMA EXPOSTO, com o devido respeito a decisão que devolveu o processo à este juízo, em observância aos comandos dos artigos 66 c/c 951 e ss do CPC c/c artigo 525 e ss do Regimento Interno do TJMA (Res.-GP nº14/2021), determino o retorno dos autos ao juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luis-MA, com nossos votos de estima e fazendo destas nossas razões para eventual incidente de conflito negativo de competência. CUMPRA-SE DE IMEDIATO. PROCEDAM-SE AS BAIXAS DE PRAXE. Balsas (MA), 1º de dezembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 01/12/2021 23:41:31 ". Balsas 03/12/2021. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0000055-28.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000055-28.2016.8.10.0133.
AUTOR: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros. Dispõe a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural. Em decisão de Id. retro, o Juiz da 1ª Vara de Balsas declinou de sua competência a esta Vara Agrária, contudo, deixou de observar o que dipõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei). E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências. Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Portanto, tendo em vista que o requerido desta ação é o Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda. Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus.” Intime-se. Cumpra-se imediatamente. São Luis, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622.FINALIDADE: INTIMAR o Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, bem como a parte requerida INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO – ITERMA, através da Procuradora JULIANA CORREA LINHARES, da decisão id 45641749, a seguir transcrita: "DECISÃO Versa a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural. A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão LC no 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da 1ª Vara de Balsas para processar e julgar a presente ação, e, em atenção aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 c/c Resolução-GP nº23/2020 c/c Provimento-CGJ nº18/2021, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes. Balsas – MA, 12 de maio de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO". BALSAS/MA, 14/05/2021. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000055-28.2016.8.10.0133 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ADRIANO QUIXABEIRA DOS REIS ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622 FINALIDADE: INTIMAR o Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA, bem como a parte requerida INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO – ITERMA, através da Procuradora JULIANA CORREA LINHARES, da decisão id 44616535 a seguir transcrita: “DECISÃO Versa a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural. A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991), criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da 1ª Vara de Balsas para processar e julgar e a presente ação, e, em atenção aos ditames do Provimento nº18/2021 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino que, a partir da instalação, a Secretaria Judicial proceda à redistribuição dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Acautelem-se os autos em arquivo provisório até cumprimento desta decisão. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes. Balsas – MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO“.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0000055-28.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE