3. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 8301·CPF·Representa: Autor
RENATO LOBO GUIMARAES
OAB/DF 14517·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS
OAB/RJ 175931·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO BORGES THIERS
OAB/RJ 216244·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 18:19
Documento (Certidão)
18/05/2026, 14:45
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Petição (Impugnação)
29/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 18:10
Publicação
23/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 18:19
Documento (Certidão)
18/05/2026, 14:45
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Petição (Impugnação)
29/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 18:10
Publicação
23/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2026, 16:51
Protocolo de Petição
17/04/2026, 16:38
Publicação
27/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 942): CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora. 2. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda." 3. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos parcialmente, apenas para promover a análise da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, art. 1.691 do Código Civil e arts. 6º, II, III, V e VIII, e 30, do Código de Defesa do Consumidor, sem modificar a conclusão do julgado pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.025-1.028). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV; 93, IX; e 170, V, da Constituição Federal. Sustenta que ajuizou ação anulatória de negócio jurídico para declarar a nulidade de empréstimos consignados firmados por sua curadora quando era menor, com descontos incidentes diretamente sobre pensão por morte, gerando vulnerabilidade financeira. Afirma que o STJ não conheceu do agravo em recurso especial e, nos embargos de declaração, afastou omissão e ausência de prequestionamento sobre a necessidade de autorização judicial para a curadora contratar e sobre a violação a direitos do consumidor, por entender que tais temas não teriam sido objeto de apelação e embargos no tribunal de origem. Defende que o STJ negou prestação jurisdicional ao não reconhecer o prequestionamento, apesar de embargos de declaração opostos na origem para sanar omissões, e de ter aplicado indevidamente a Súmula 7/STJ a questão de direito. Alega violação direta ao devido processo legal, à ampla defesa e contraditório, do direito de acesso à justiça e da motivação das decisões judiciais, em razão da aplicação de óbices processuais formalistas e da premissa fática incorreta de ausência de debate nas instâncias ordinárias. Argumenta impacto na dignidade da pessoa humana e na defesa do consumidor, por manutenção de contratos considerados nulos, ante a sua menoridade e a ausência de autorização judicial, além do cerceamento da discussão consumerista. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 947-948): A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda" (fl. 698). Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial. Trilha no mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO. CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Súmula nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 568/STJ. 2. É válida a cobrança de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, mesmo quando destinada ao recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto essa autorização estiver em vigor, não se aplicando, por analogia, a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que trata dos empréstimos consignados em folha. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem de que os descontos se referem a parcelas de empréstimos contratados livremente entre as partes exigiria nova análise das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.594.349/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a decisão nos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.027-1.028): Com efeito, no recurso especial, a recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a necessidade de outorga judicial para a curadora assinar os contratos de empréstimo em nome da menor. No mérito, apontou as seguintes ofensas: (i) 166 do CC, eis que os negócios jurídicos são nulos, pois não foram apresentados contratos válidos e assinados; (ii) 1.691 do CC, sob alegação de que, à época da contratação dos empréstimos, sua genitora, como curadora, não poderia ter celebrado tais negócios sem autorização judicial, o que não foi comprovado; e (iii) 6º, II, III, V e VIII, e 30 do CDC, sob o argumento de que as recorridas não forneceram informações claras e adequadas sobre os contratos, violando o direito à informação e à transparência. Passo a analisar as questões ditas omissas: Inicialmente, quanto ao art. 166 do CC, não houve omissão, pois o acórdão embargado assim se manifestou sobre a lisura dos contratos (947): O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda" (fl. 698). Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial. Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, art. 1.691 do CC e arts. 6º, II, III, V e VIII, e 30, do CDC, realmente houve omissão. Passo à analise de cada ponto: Afasto a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. A questão referente à necessidade de autorização judicial para assinatura dos contratos de empréstimos sequer foi suscitada no recurso de apelação e nos embargos de declaração subsequentes, razão pela qual não há omissão no acórdão estadual. Com relação aos arts. 1.691 do CC e 6º, II, III, V e VIII, e 30 do CDC, verifica-se que a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como violados. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2026, 00:00
Sem descrição
25/03/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:32
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:15
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição
12/03/2026, 18:05
Publicação
23/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2026, 11:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 10:46
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 10:27
Petição (Recurso extraordinário)
12/02/2026, 20:35
Protocolo de Petição
12/02/2026, 20:07
Publicação
12/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ALINE GOMES DA SILVA FRANCISCO - RJ161499
ALESSANDRO KETZER COELHO DOS SANTOS - RJ175931
ALESSANDRO BORGES THIERS - RJ216244
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
ALINE GRAULT OLIVEIRA - RJ228799
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2025, 20:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 20:10
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:59
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:59
Documento (Certidão)
11/11/2025, 09:53
Documento
10/11/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:15
Publicação
28/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 20:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 20:02
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:17
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ANA CAROLINA SILVA CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 869-870). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 701): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É válido o negócio jurídico firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do art. 104 do CC. II. A nulidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do CC. III. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, autorizada quando for irrefutavelmente comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade, não identificado na espécie. IV. Assim, não demonstrado nenhuma mácula aos requisitos da validade dos negócios jurídicos realizados, a manutenção da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes constitui medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A agravante argumenta que o Recurso Especial foi erroneamente considerado intempestivo devido a um erro do sistema eletrônico PROJUDI do Tribunal de Justiça de Goiás. Ela sustenta que o sistema induziu ao erro na contagem do prazo, o que configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Cita precedentes do STJ que reconhecem a justa causa para prorrogação do prazo em casos de erro na informação divulgada pelo sistema eletrônico. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso. Contrarrazões (fls. 904-920). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 869-870. Voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/06/2025, 00:00
Provimento
23/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:47
Redistribuição
17/06/2025, 10:15
Recebimento
16/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
RENATO LOBO GUIMARAES - DF014517
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:50
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:50
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 22:18
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA CAROLINA SILVA CARVALHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANA CAROLINA SILVA CARVALHO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 31.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto o print colacionado na petição (fl. 859/866) não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. Registre-se que "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:09
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873473/GO (2025/0072615-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - MG165569
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - GO030261
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.