Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001534-84.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Manzatti Neves - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Itaú Unibanco S/A - Proc. 2023/000823
Vistos. Providencie a z. serventia a exclusão do nome do advogado constituído/substabelecido no cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no estado que se encontram. Int. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), MARCOS & RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47048/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001534-84.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Manzatti Neves - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outro - Proc. 2023/000823
Vistos. Fls.487/488: a petição já foi regularmente juntada no cumprimento de sentença, não havendo nada a deliberar. Mantenham-se os autos em arquivo. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCOS & RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47048/SP)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001534-84.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Manzatti Neves - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outro - Proc. 2023/000823
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo interesse na execução do julgado, deverá a parte vencedora peticionar no portal E_SAJ, escolher a opção "petição intermediária de 1º grau, categoria "execução de sentença" e selecionar a classe, cod 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novos incidentes No formulário E_SAJ deverão ser preenchidos os nomes do exequente e executado, bem como seus advogados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int. - ADV: MARCOS & RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47048/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 10:53
Trânsito em julgado
23/05/2025, 10:53
Publicação
15/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2866850/SP (2025/0066854-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: AMANDA MANZATTI NEVES
ADVOGADOS: DANIEL MARCOS - SP356649
LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
DECISÃO Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.042 do novo CPC, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado às fls. 436/443. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário. No caso, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo diploma, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Ainda no RISTJ, o Agravo Interno está previsto nos termos do art. 258, "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". Assim, equivocou-se a parte. Cabe então ressaltar que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso. No mais, como a interposição equivocada de recurso não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, certifique-se o transito em julgado da decisão de fls. 462/463. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001534-84.2023.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Manzatti Neves - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outro - Proc. 2023/000823
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo interesse na execução do julgado, deverá a parte vencedora peticionar no portal E_SAJ, escolher a opção "petição intermediária de 1º grau, categoria "execução de sentença" e selecionar a classe, cod 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novos incidentes No formulário E_SAJ deverão ser preenchidos os nomes do exequente e executado, bem como seus advogados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int. - ADV: MARCOS & RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 47048/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 10:53
Trânsito em julgado
23/05/2025, 10:53
Publicação
15/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2866850/SP (2025/0066854-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: AMANDA MANZATTI NEVES
ADVOGADOS: DANIEL MARCOS - SP356649
LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
DECISÃO Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.042 do novo CPC, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial apresentado às fls. 436/443. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário. No caso, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo diploma, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Ainda no RISTJ, o Agravo Interno está previsto nos termos do art. 258, "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". Assim, equivocou-se a parte. Cabe então ressaltar que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso. No mais, como a interposição equivocada de recurso não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, certifique-se o transito em julgado da decisão de fls. 462/463. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
12/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:30
Publicação
09/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866850/SP (2025/0066854-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA MANZATTI NEVES
ADVOGADOS: DANIEL MARCOS - SP356649
LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AMANDA MANZATTI NEVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AMANDA MANZATTI NEVES, verifica-se que a petição de Recurso Especial está subscrita por quem não detém capacidade postulatória. O art. 103 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Ressalte-se ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado (AgInt no AREsp n. 2.123.647/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,;DJe de 16.3.2023.) Assim, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Porém, no caso dos autos, o signatário da peça não é advogado e sim MARCOS E RAZERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e como dito, não possui capacidade postulatória. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 19:15
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866850/SP (2025/0066854-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA MANZATTI NEVES
ADVOGADOS: DANIEL MARCOS - SP356649
LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866850/SP (2025/0066854-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA MANZATTI NEVES
ADVOGADOS: DANIEL MARCOS - SP356649
LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.