Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5610220-91.2022.8.09.0173 Parte autora: Supermercado ABC LTDA Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido(a) por SUPERMERCADO ABC LTDA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS S/A, já devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, observo que a requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença no evento n. 115. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença de condenação em quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos art. 513 e 523 do CPC, que estabelece: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O Novo Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. Isto posto, DEFIRO o pedido do exequente, e DETERMINO que se inicie a fase de cumprimento da sentença. DETERMINO ainda que a serventia proceda com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, bem como a fase processual para “Execução”, proceda ainda com a retirada de eventual classificador prioritário de Metas CNJ (Meta 2), uma vez que já fora ultrapassada a fase de conhecimento. No mais, estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, ou caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, intime-se via Carta de Intimação ou Oficial de Justiça, para efetuarem os pagamentos dos valores indicados pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Não havendo o pagamento voluntário e não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a quantia executada, bem como requerer o que entender de direito. Apresentado os novos cálculos, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC, proceda-se com a tentativa de penhora de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração programa pelo prazo de 30 (trinta) dias. A penhora a ser realizada deverá limitar-se ao valor indicado pela parte exequente. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo legal, caso queira, opor embargos, sob pena confirmação da penhora. Opostos embargos, ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Noutro norte, caso não seja localizado valores a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem indicação de bens a penhora, desnecessária nova conclusão, desde já, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, no qual não será computada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5610220-91.2022.8.09.0173 Parte autora: Supermercado ABC LTDA Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido(a) por SUPERMERCADO ABC LTDA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS S/A, já devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, observo que a requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença no evento n. 115. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença de condenação em quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos art. 513 e 523 do CPC, que estabelece: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O Novo Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. Isto posto, DEFIRO o pedido do exequente, e DETERMINO que se inicie a fase de cumprimento da sentença. DETERMINO ainda que a serventia proceda com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, bem como a fase processual para “Execução”, proceda ainda com a retirada de eventual classificador prioritário de Metas CNJ (Meta 2), uma vez que já fora ultrapassada a fase de conhecimento. No mais, estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, ou caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, intime-se via Carta de Intimação ou Oficial de Justiça, para efetuarem os pagamentos dos valores indicados pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Não havendo o pagamento voluntário e não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a quantia executada, bem como requerer o que entender de direito. Apresentado os novos cálculos, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC, proceda-se com a tentativa de penhora de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração programa pelo prazo de 30 (trinta) dias. A penhora a ser realizada deverá limitar-se ao valor indicado pela parte exequente. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo legal, caso queira, opor embargos, sob pena confirmação da penhora. Opostos embargos, ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Noutro norte, caso não seja localizado valores a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem indicação de bens a penhora, desnecessária nova conclusão, desde já, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, no qual não será computada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
Baixa Definitiva
20/05/2026, 17:43
Trânsito em julgado
20/05/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:46
Protocolo de Petição
07/05/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5610220-91.2022.8.09.0173 Parte autora: Supermercado ABC LTDA Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizado(a) por SUPERMERCADO ABC LTDA, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS S/A, partes devidamente qualificadas. Observa-se que, no evento n. 115, a parte exequente requer, nos presentes autos, o início do cumprimento da sentença proferida. Inicialmente, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a execução definitiva de uma sentença exige o trânsito em julgado da decisão, o que representa a consolidação de seus efeitos após esgotados os prazos para eventual interposição de recursos. No caso em análise, embora a parte exequente pretenda o cumprimento da sentença, observa-se que o trânsito em julgado ainda não se configurou em sua integralidade, motivo pelo qual não é possível autorizar a execução nos moldes pretendidos. Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento da sentença. Determino que o feito aguarde em cartório o final julgamento e o trânsito em julgado dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5610220-91.2022.8.09.0173 Parte autora: Supermercado ABC LTDA Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizado(a) por SUPERMERCADO ABC LTDA, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS S/A, partes devidamente qualificadas. Observa-se que, no evento n. 115, a parte exequente requer, nos presentes autos, o início do cumprimento da sentença proferida. Inicialmente, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a execução definitiva de uma sentença exige o trânsito em julgado da decisão, o que representa a consolidação de seus efeitos após esgotados os prazos para eventual interposição de recursos. No caso em análise, embora a parte exequente pretenda o cumprimento da sentença, observa-se que o trânsito em julgado ainda não se configurou em sua integralidade, motivo pelo qual não é possível autorizar a execução nos moldes pretendidos. Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento da sentença. Determino que o feito aguarde em cartório o final julgamento e o trânsito em julgado dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
06/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835410/GO (2024/0479243-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SUPERMERCADO ABC LTDA
ADVOGADO: CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA - GO032582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5610220-91.2022.8.09.0173 Parte autora: Supermercado ABC LTDA Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido(a) por SUPERMERCADO ABC LTDA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS S/A, já devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, observo que a requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença no evento n. 115. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença de condenação em quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos art. 513 e 523 do CPC, que estabelece: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (...) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O Novo Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. Isto posto, DEFIRO o pedido do exequente, e DETERMINO que se inicie a fase de cumprimento da sentença. DETERMINO ainda que a serventia proceda com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, bem como a fase processual para “Execução”, proceda ainda com a retirada de eventual classificador prioritário de Metas CNJ (Meta 2), uma vez que já fora ultrapassada a fase de conhecimento. No mais, estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, ou caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, intime-se via Carta de Intimação ou Oficial de Justiça, para efetuarem os pagamentos dos valores indicados pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Não havendo o pagamento voluntário e não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a quantia executada, bem como requerer o que entender de direito. Apresentado os novos cálculos, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC, proceda-se com a tentativa de penhora de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração programa pelo prazo de 30 (trinta) dias. A penhora a ser realizada deverá limitar-se ao valor indicado pela parte exequente. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo legal, caso queira, opor embargos, sob pena confirmação da penhora. Opostos embargos, ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Noutro norte, caso não seja localizado valores a serem penhorados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, § 1°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem indicação de bens a penhora, desnecessária nova conclusão, desde já, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, no qual não será computada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § 1°, do CPC. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 17:43
Trânsito em julgado
20/05/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:46
Protocolo de Petição
07/05/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5610220-91.2022.8.09.0173 Parte autora: Supermercado ABC LTDA Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizado(a) por SUPERMERCADO ABC LTDA, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS S/A, partes devidamente qualificadas. Observa-se que, no evento n. 115, a parte exequente requer, nos presentes autos, o início do cumprimento da sentença proferida. Inicialmente, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a execução definitiva de uma sentença exige o trânsito em julgado da decisão, o que representa a consolidação de seus efeitos após esgotados os prazos para eventual interposição de recursos. No caso em análise, embora a parte exequente pretenda o cumprimento da sentença, observa-se que o trânsito em julgado ainda não se configurou em sua integralidade, motivo pelo qual não é possível autorizar a execução nos moldes pretendidos. Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento da sentença. Determino que o feito aguarde em cartório o final julgamento e o trânsito em julgado dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5610220-91.2022.8.09.0173 Parte autora: Supermercado ABC LTDA Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizado(a) por SUPERMERCADO ABC LTDA, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS S/A, partes devidamente qualificadas. Observa-se que, no evento n. 115, a parte exequente requer, nos presentes autos, o início do cumprimento da sentença proferida. Inicialmente, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a execução definitiva de uma sentença exige o trânsito em julgado da decisão, o que representa a consolidação de seus efeitos após esgotados os prazos para eventual interposição de recursos. No caso em análise, embora a parte exequente pretenda o cumprimento da sentença, observa-se que o trânsito em julgado ainda não se configurou em sua integralidade, motivo pelo qual não é possível autorizar a execução nos moldes pretendidos. Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento da sentença. Determino que o feito aguarde em cartório o final julgamento e o trânsito em julgado dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
06/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835410/GO (2024/0479243-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SUPERMERCADO ABC LTDA
ADVOGADO: CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA - GO032582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835410/GO (2024/0479243-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SUPERMERCADO ABC LTDA
ADVOGADO: CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA - GO032582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 16:16
Petição (Impugnação)
26/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2026, 14:28
Publicação
19/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835410/GO (2024/0479243-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SUPERMERCADO ABC LTDA
ADVOGADO: CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA - GO032582
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
13/02/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 15:51
Publicação
23/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835410/GO (2024/0479243-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SUPERMERCADO ABC LTDA
ADVOGADO: CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA - GO032582
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 322): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE OBSERVADA. REDUÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se às concessionárias do serviço público a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 2. A demora injustificada na instalação de ligação nova, em descumprimento aos prazos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reparação dos danos ocasionados, especialmente devido à evidência de falha na prestação dos serviços. 3. É devida a indenização por danos materiais em razão dos valores devidamente comprovados com a aquisição de gerador de energia elétrica e de óleo diesel para abastecê-lo, considerando a evidente falha na prestação dos serviços públicos pela concessionária de serviços públicos. 4. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu na espécie. 5. Comprovada a recalcitrância da parte requerida no cumprimento da medida liminar, impõe-se a condenação na multa cominatória fixada. 6. Tendo sido as astreintes estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não há falar em redução da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 7. O provimento parcial do recurso não enseja a majoração dos honorários recursais (artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil (CC), dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que não houve comprovação do ato ilícito, do dano ou do nexo causal por parte do recorrido, tendo ela, parte recorrente, agido no exercício regular de direito, sendo descabida a inversão do ônus da prova de forma a impor prova diabólica; (2) ofensa aos arts. 884 e 944 do CC, sustentando que a indenização por danos materiais deve corresponder à extensão do dano efetivamente comprovado, o que não ocorreu nos autos, gerando enriquecimento sem causa; e (3) violação dos arts. 8º e 537, § 1º, I e II, do CPC e do art. 884 do CC, aduzindo que o valor fixado a título de astreintes é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido ou afastado para evitar enriquecimento ilícito. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 499/502). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Supermercado ABC Ltda (parte ora agravada) visando a efetiva ligação da rede elétrica e a reparação por danos materiais e morais. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil pela demora injustificada no fornecimento do serviço, da comprovação dos prejuízos alegados e da manutenção de multa cominatória por descumprimento de liminar. Quanto à comprovação do ato ilícito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS se manifestou da seguinte forma (fls. 327/328): Em análise às provas produzidas no feito, verifica-se que o autor/apelado recebeu autorização de ligação de energia elétrica no dia 9/9/2022, conforme documentação anexada à mov. 1, arq. 5, p. 27 do PDF. Consta do referido documento as seguintes considerações efetuadas pelo representante da apelante (mov. 1, p. 27 do PDF): “Considerações: Senhor(a) gerente, vimos através desta, autorizar a ligação da obra relacionada neste documento, visto que a mesma encontra-se fiscalizada pelo setor solicitante discriminado acima, no que tange a parte da Rede de Distribuição, denominada acima, estando a mesma de acordo com as normas técnicas e padrões adotados por esta Companhia”. (Original com destaque). Em razão disso, a concessionária ora recorrente tinha o prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da aprovação (9/9/2022) para realizar a instalação da energia elétrica no empreendimento apelado, conforme artigo 31, inciso III c/c parágrafo único, da Resolução nº 414/2010 mencionada alhures. No entanto, verifica-se que a requerida/recorrente somente comprovou a ligação da energia elétrica no empreendimento em questão no dia 14/11/2022, às 15h55, ou seja, mais de 2 (dois) meses após a autorização por ela concedida, conforme documentação anexada à sua contestação (mov. 18, p. 83 do PDF). Além disso, a requerida/recorrente não apresentou uma justificativa razoável para a demora de mais de 2 (dois) meses na instalação da unidade consumidora do recorrido, nem comprovou qualquer fator excludente de responsabilidade que pudesse isentá-la, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se patente que a demora injustificada na instalação de ligação nova, em descumprimento aos prazos estabelecidos pela Lei de regência, caracteriza ato ilícito apto a ensejar a reparação dos danos ocasionados, especialmente devido à evidência de falha na prestação dos serviços. Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a existência de ato ilícito por ela praticado. O Tribunal de origem reconheceu que a demora na ligação da energia elétrica configurou ato ilícito, com base na análise das provas documentais constantes dos autos, especialmente a autorização concedida em 9/9/2022 e a efetivação do serviço apenas em 14/11/2022, evidenciando o descumprimento do prazo regulamentar sem justificativa razoável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à comprovação de falha no serviço público prestado - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A revisão por esta Corte da ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada pela origem, é possível a revisão do valor arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.639.069/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Quanto à comprovação dos danos materiais, o Tribunal de origem apontou o seguinte (fls. 329/331): Adiante, o apelante aduna que não restaram demonstrados os danos materiais sofridos pelo apelado, pois as meras notas fiscais de aluguel de geradores e compra de combustível não são suficientes, tendo em vista que referidos custos podem ter sido envidados para outra finalidade. Verbera que, em caso de manutenção da condenação pelos danos materiais supostamente sofridos pelo apelado, deve-se consignar a limitação de tal obrigação aos prejuízos efetivamente comprovados e relacionados com a demanda, em sede de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Sem razão à apelante. É sabido que a indenização por danos patrimoniais deve ser medida pela extensão do dano, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, para a reparação dos danos materiais, é necessária a comprovação efetiva do prejuízo, não se admitindo indenização baseada em hipóteses ou presunções. Veja-se: [...] Analisando o acervo probatório coligido no processo, especialmente as provas documentais constantes na mov. 26, arq. 1, p. 139-141 do PDF e testemunhal (mídia anexada à mov. 54), infere-se que ficou devidamente comprovada a utilização de energia alternativa – gerador a óleo diesel – pelo apelado Supermercado ABC Ltda. Além disso, a testemunha Marcelo Gonçalves da Silva, relatou em juízo (mídia anexada à mov. 54): “(…) QUE é eletricista e prestou serviços ao Supermercado ABC Ltda. em São Simão, na área de para raio, sistema de proteção contra descargas elétricas (SPDA) e aterramentos gerais; QUE houve atraso na entrega da energia elétrica pela Equatorial, pois tiveram que montar o sistema, que dependia do aterramento para fazer a energização do sistema na rede e eles ficaram ‘enrolando’ para entregar o serviço; QUE confirma que os serviços de incumbência do supermercado foram realizados; QUE a demora na realização da ligação ocasionou o atraso na abertura do supermercado, pois atrasaram o sistema elétrico interno do mercado; QUE o supermercado alugou gerador; QUE o gerador do porte que foi alugado pelo supermercado custa em média R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês”. Conforme demonstrado anteriormente, entre a data de autorização do fornecimento inicial da energia elétrica pelo recorrido e sua efetiva ligação pela recorrente transcorreram mais de 2 (dois) meses, restando comprovado, por meio da prova documental e testemunhal, a utilização do gerador de energia pelo Supermercado ABC Ltda. para suprir a demanda do empreendimento comercial. Restam comprovados no feito, por meio das notas fiscais anexadas (mov. 26, p. 139-141), que o aluguel do gerador de energia elétrica foi de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) e que o óleo diesel utilizado totalizou o montante de R$ 27.332,64 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Dessa forma, agiu corretamente o Magistrado singular ao reconhecer o valor de R$ 40.732,64 (quarenta mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como os danos materiais devidamente sofridos e comprovados pelo recorrido. Salienta-se, mais uma vez, que o apelante não desincumbiu de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/apelado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), limitando-se a apresentar contestações genéricas quanto ao dano material suportado pelo recorrido. Registra-se que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, no que se refere à falha na prestação de serviços para o fornecimento de energia elétrica, de forma que o consumidor deve demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo de causalidade entre este e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos (artigo 37, §6º, da Constituição Federal). Dessa forma, ficando comprovada a utilização do gerador e as despesas despendidas pelo recorrido para a aquisição do óleo diesel, torna-se devida a indenização pelos danos materiais. O Tribunal de origem reconheceu que os danos materiais estavam devidamente comprovados, com base na análise das notas fiscais de aluguel do gerador e compra de óleo diesel, bem como do depoimento testemunhal que havia confirmado o uso do equipamento durante o período sem energia. Concluiu que a demora superior a dois meses na ligação da rede elétrica, além de constituir falha na prestação do serviço, havia gerado prejuízos efetivos ao autor. Diante desse contexto fático-probatório amplamente delineado, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto ao valor da multa, a Corte estadual decidiu que (fls. 337/338): No que concerne ao valor fixado a título de multa, o montante deve ser bastante para desmotivar a desobediência ao comando judicial e suficiente para retribuir o prejuízo, sem, contudo, propiciar vantagem a quem dela se beneficia, uma vez que é vedado enriquecimento sem causa. Com base nessas premissas, tenho que o quantum fixado em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a 60 (sessenta) dias, revela-se razoável e proporcional, tanto em relação ao objeto da ordem judicial quanto ao contexto geral da ação. Nesse sentido: [...] Além disso, constatado que houve 17 (dezessete) dias de descumprimento por parte da apelante quanto ao cumprimento da decisão liminar, mostra-se correta a condenação imposta pelo Juízo a quo, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Ademais, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não há falar em sua redução, alegando a expressividade da quantia final apurada, quando o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) resultou da recalcitrância da parte apelante em promover o cumprimento da ordem judicial. O Tribunal de origem reconheceu que o valor das astreintes revelava-se razoável e proporcional à obrigação imposta, explicando que o montante fixado era necessário para desestimular a desobediência e que o total acumulado tinha decorrido da resistência da parte ora agravante em cumprir a ordem judicial por 17 dias. Rever esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, já decidi nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3.763/RS. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. O valor das astreintes não foi revisto pelo Tribunal a quo em razão da não utilização da via adequada para sua impugnação, não sendo viável a revisão do valor da multa na instância especial, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em relação ao cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.723/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/01/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835410/GO (2024/0479243-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SUPERMERCADO ABC LTDA
ADVOGADO: CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA - GO032582
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:38
Redistribuição
09/04/2025, 13:00
Recebimento
09/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:15
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835410/GO (2024/0479243-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SUPERMERCADO ABC LTDA
ADVOGADO: CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA - GO032582
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Distribuição
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835410/GO (2024/0479243-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: SUPERMERCADO ABC LTDA
ADVOGADO: CAMILA DANIELA DE OLIVEIRA - GO032582
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.