Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2826306/SP (2025/0000765-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADO: JANAINA CASSIA DE MORAIS MUNHOZ - SP274637
EMBARGADO: ROSA APARECIDA NOGUEIRA VIEIRA DOMINGO
ADVOGADOS: ANTÔNIO GUERCHE FILHO - SP112769
VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
JANAINA JARDIM SACCHI BIANCHI - SP317891
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE VOTUPORANGA contra a decisão de fls. 672/676. A parte embargante sustenta o seguinte (fls. 684/685): O acórdão do TJ/SP de fls. 492/503, não difere de outras dezenas e dezenas de ações em que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já enfrentou decisões anteriores de improcedência, com identidade de laudos iguais ao encartado a estes autos, ora, o referido acórdão simplesmente reformou a sentença com base no laudo pericial sem enfrentar a divergência interna do próprio TJ/SP, e isso pode gerar omissão relevante. [...] Há omissão quanto à divergência interna, há violação ao dever de coerência, ao dever de uniformização, à observância dos precedentes, entre outros, SEM CONTAR QUE A CONTRADIÇÃO SITÊMICA, ONDE A 3ª CÂMARA DECIDE DE FORMA DIVERGENTE SEM JUSTIFICAR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, NÃO PODE PREVALECER. O acórdão deixou de enfrentar a existência de dezenas de julgados do próprio Tribunal, envolvendo a mesma função (educadora infantil), no mesmo Município, com laudos idênticos, nos quais foi afastada a insalubridade, configurando omissão relevante e violação ao dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC). UMA VEZ QUE, o Tribunal de Justiça sempre entendeu que a atividade de educadora infantil não é insalubre por ausência de contato permanente com agentes nocivos nos termos da NR-15, então, o acórdão de fls. 492/503, representa ou decisão isolada, ou, mudança de entendimento e isso, exige fundamentação específica, o que não aconteceu, portanto, em não tendo havido a devida fundamentação da ruptura, há vício, e este deve ser sanado. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 746/757). É o relatório. A irresignação não merece conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na presente hipótese, a decisão de fls. 672/676 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nestes termos (fls. 673/676): Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "trata-se de apelação interposta por Rosa Aparecida Nogueira Vieira Domingo contra sentença (fls. 267/269) pela qual, em demanda condenatória ajuizada em face do Município de Votuporanga, foi julgado improcedente o pedido" (fl. 493). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao analisar a controvérsia, afirmou o seguinte (fls. 502/503): Nessa toada, a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, desde o início das funções consideradas insalubres, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso serão atualizadas e acrescidas de juros, conforme a Emenda Constitucional 113/2021 e nos termos dos temas 810 do STF e 905 do STJ. No que tange às verbas reflexas computadas no pagamento do benefício, cumpre esclarecer que a configuração do adicional de insalubridade depende, essencialmente, de circunstâncias específicas para o seu percebimento, tais como um local de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. Nesse sentido, trata-se de vantagem remuneratória vinculada a condições excepcionais de labor (propter laborem), daí seu caráter transitório e eventual. Não incide, por conseguinte, sobre férias, terço constitucional sobre férias e décimo terceiro salário, como pretende a autora. Por fim, no que tange ao pedido de reconhecimento do tempo trabalhado em condições insalubres para a futura contagem de aposentadoria especial, não assiste razão a autora. Os requisitos para a percepção do direito de recebimento do adicional de insalubridade são distintos das condições para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, razão pela qual as situações devem ser individualizadas e analisadas de acordo com cada pretensão. Esta é a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, vinculada ao Informativo de Jurisprudência nº 773 do ano de 2023: [...] Assim sendo, a r. sentença deve ser reformada, para que seja julgado parcialmente procedente o pleito, condenando-se o Município de Votuporanga ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) à autora, a partir da data do início da atividade insalubre, com consequente pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos encargos respectivos, observada a prescrição quinquenal. Provido o recurso da autora, inverto a sucumbência fixada na origem. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de condenar o Município de Votuporanga ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) à autora, a partir da data do início de sua atividade insalubre, com consequente pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e acrescidas de juros, nos termos dos temas 810 do STF, 905 do STJ e conforme a Emenda Constitucional 113/2021. O art. 142, § 5°, da CLT não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação do art. 192 da CLT, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e dessa parte do recurso não é possível conhecer. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. [...] 3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Conforme se extrai dos autos, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, não na decisão de fls. 672/676, mas sim no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem. Confira-se o seguinte excerto (fl. 685): Há omissão quanto à divergência interna, há violação ao dever de coerência, ao dever de uniformização, à observância dos precedentes, entre outros, SEM CONTAR QUE A CONTRADIÇÃO SITÊMICA, ONDE A 3ª CÂMARA DECIDE DE FORMA DIVERGENTE SEM JUSTIFICAR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, NÃO PODE PREVALECER. O acórdão deixou de enfrentar a existência de dezenas de julgados do próprio Tribunal, envolvendo a mesma função (educadora infantil), no mesmo Município, com laudos idênticos, nos quais foi afastada a insalubridade, configurando omissão relevante e violação ao dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC). Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida. É o caso dos autos. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. 3. É a denominada contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (entre suas premissas e conclusões), "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). Precedentes. 4. Na espécie, o caso dos autos (varejista de combustíveis não tem direito a créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na operação de aquisição de combustíveis para revenda) não se enquadra na questão de direito debatida no Tema Repetitivo n. 1.125/STJ, que trata exclusivamente da base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído no regime de substituição tributária progressiva. 5. A tese é estranha ao objeto do processo, de modo que a referida alegação consubstancia razões dissociadas, em nítida deficiência da argumentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação do óbice de conhecimento disposto na Súmula 284/STF. 6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.702.579/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES