Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869132/GO (2025/0068472-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ELADIO BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADOS: ELADIO BARBOSA CARNEIRO - DF019774
AMANDA MEIRELES DE ANDRADE - GO051753
GIANCARLO FERREIRA E SILVA - GO019530
AGRAVADO: GUSTAVO ALMEIDA FURTADO
ADVOGADOS: VÍTOR DIAS SILVA - RS032326
VITOR DIAS SILVA - DF025138
ANA CRISTINE DIAS SILVA - RS112194
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELÁDIO BARBOSA CRANEIRO (ELÁDIO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DEHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. HOLNORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 85, § 18º, do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento judicial de honorários de sucumbência em ação autônoma, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto a esse direito ou ao seu valor. 2. Demonstrado que o requerido concordou expressamente com o pedido de desistência formulado pela parte autora, sem qualquer pedido de condenação da parte desistente aos ônus sucumbenciais, resta configurada a preclusão de sua pretensão, sobretudo ao se considerar a inexistência de recurso nesse sentido. 3. Face ao provimento do recurso, necessário se faz a inversão do ônus sucumbenciais, os quais devem ser fixados sobre o valor da causa, tendo em vista a ausência de condenação e proveito econômico, conforme disciplina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (e-STJ, fl. 617) Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, ELÁDIO alegou violação dos arts. 85, § 18, e 90 do CPC e 22, 23 e 24 do EOAB, afirmando que a pretensão de arbitramento de honorários deveria ter sido acolhida, porque não houve coisa julgada afastando a fixação daquela verba honorária. Segundo alegado, ele apenas manifestou concordância com o pedido de desistência da ação protocolizado pelo recorrido [...] sem, contudo, renunciar formalmente ao seu direito creditício de receber honorários sucumbenciais (e-STJ, fl. 673). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 688/693), o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 282 do STF (e-STJ, fls. 696/699). No agravo que se seguiu, ELÁDIO refutou a incidência do destacado óbice sumular (e-STJ, fls. 703/720). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e, DETERMINO sua autuação como recurso especial para melhor análise da matéria trazida a debate. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO