Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874836/SC (2025/0075373-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
VANESSA CRISTINA PEREIRA - SC039196B
RICARDO MIARA SCHUARTS - SC060842
AGRAVADO: MOISES LUIZ SILVEIRA
ADVOGADOS: MACIO CLEITON CORRÊA - SC023370
FABIANA RAFAELA SILVEIRA - SC041988
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 938, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM ANEMIA GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO NORIPURUM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAL AFASTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO OPERADA. "CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, SUJEITAM-SE À PRECLUSÃO CONSUMATIVA AS QUESTÕES DECIDIDAS NO PROCESSO, INCLUSIVE AS DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL NO MOMENTO PRÓPRIO" (AGINT NO ARESP 1764458/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/05/2021, DJE 28/05/2021). POSTULADO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INSUBSISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO MÉDICA DE APLICAÇÃO DO FÁRMACO NA VIA INTRAVENOSA EM AMBIENTE HOSPITALAR. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS ESTABELECIDA PELA LEI N. 14.454/2022. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA A IMPOR QUE SEJA PRIORIZADA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls. 951-997, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 1º, § 1º; 10, § 4º, VI, 10-D, § 3º, da Lei 9.656/98; 4º, III, da Lei 9.961/00; 421 e 421-A do CC. Sustenta, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do medicamento, porquanto de uso domiciliar. Contrarrazões às fls. 1.006-1.013, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.015-1.016, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.023-1.038, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da recorrente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 937, e-STJ): Acerca da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, é cediço que a novel legislação pôs fim à discussão e estabeleceu que a listagem da autarquia é meramente exemplificativa. Assim, em que pese as Instâncias Superiores ainda não tenham definido a questão da (ir)retroatividade da nova lei aos contratos celebrados sob a égide da norma anterior, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando o entendimento de que o referido rol não tem natureza taxativa: O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.788.159/MS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 23-5-2022). Logo, tendo como base o art. 10, caput e § 12º da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) e o entendimento da Corte da Cidadania, é obrigatória a cobertura por parte da operadora de tratamento médico prescrito por médico assistente à doença coberta, não sendo lícita a recusa fundamentada em diretrizes de utilização ou que não haja expressa previsão contratual que exclua aludida terapia. No caso em julgamento, em que pese o medicamento também seja comercializado sob a forma de comprimido, a prescrição do médico assistente foi para a utilização do tipo endovenoso, em ambiente hospitalar (Evento 1, INF5 dos autos de origem). Logo, tratando-se de medicamento eficaz para o tratamento da moléstia que acomete o apelado e que possui registro na ANVISA, e havendo prescrição médica para a aplicação intravenosa em ambiente hospitalar, afasta-se a tese de legitimidade da recusa, porquanto "a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (STJ, AgInt nos ER Esp nº 1895659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema (medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar), consoante se depreende dos seguintes precedentes da Segunda Seção: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) [grifou-se] CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO FÁRMACO LUCENTIS. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)' (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. O medicamento prescrito pelo médico assistente do agravado - Lucentis - é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.367/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) [grifou-se] Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI